I- As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministerio do Exercito em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, so tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remuneradas a peça.
II- Face ao disposto no art. 3 - 1 do D.L. 330/76 de 7-5 esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao obterem vinculação a função publica.
III- Não podem as mesmas considerar violados os principios da igualdade, justiça e imparcialidade, compreendendo-se que a administração se recuse a equiparar a sua situação enquanto trabalhando no regime referido em 1) a dos que ja então tinham vinculo a função publica, dada a diversidade de direitos e deveres.
IV- Desigualdades surgidas no cumprimento da lei devido a divergencias interpretativas dos tribunais ou da administração, mormente quando ha caso resolvido, não justificam "de per se" a invocação do principio da igualdade.