I- Uma pública forma, extraída por fotocópia, do Passaporte do Reqte. de autorização de residência, cuja conformidade com o original foi certificada notarialmente, tem a mesma força probatória do original, se não tiver sido requerida a exibição deste, como no caso não foi (artº 386° n° 1 do C.Civil).
II- Viola, por erro de interpretação legal, o artº 2° da Lei 5/95, o despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indefere o pedido de autorização de residência de cidadão angolano, com o fundamento de em face do preceituado naquele artigo, não ser documento de identificação idóneo, a fotocópia, autenticada notarialmente, do passaporte do recorrente.
III- O despacho referido em II, viola ainda, por erro de interpretação legal, os artºs 8° da Lei 15/98 e 88° do DL 244/98 de 8 de Agosto, ao invocar como motivação do indeferimento, a circunstância de as razões alegadas pelo Requerente da autorização de residência em Portugal, ao abrigo do artº 88° do DL 244/98 - a existência de uma Guerra Civil em Angola, com a consequente insegurança e atropelos aos direitos humanos - encontrarem acolhimento no artº 8º da Lei 15/98 e não no citado artº 88º do DL 244/98 de 8 de Agosto.