II- Fundamentação
Decidindo :
a) Estabelece o artº 519º do Código de Processo Civil, que concretiza o chamado dever de colaboração ou cooperação com a justiça, no seu nº 1, que “todas as pessoas, sejam ou não partes na causa têm o dever der prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados”.
No entanto o artº 519º nº 3 do Código de Processo Civil prevê na al. c) que é legítima a recusa se a obediência a uma determinação judicial, importar, entre outras hipóteses (que para o caso não relevam) violação de sigilo profissional.
Quando isso aconteça, dispõe o nº 4 do mesmo normativo que é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa o disposto no artº 135º do Código de Processo Penal, acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo.
Por sua vez, o mencionado artº 135º do Código de Processo Penal prescreve o seguinte :
“1- O ministro da religião ou confissão religiosa, os advogados os médicos, os jornalistas, os membros das instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo.
2- Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.
3- O tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou no caso do incidente se tiver suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, no plenário das secções criminais pode decidir da prestação do depoimento com quebra do segredo profissional sempre que este se mostre justificado face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. A intervenção é suscitada oficiosamente ou a requerimento”.
Ora, vigora no sistema bancário nacional, o dever de sigilo actualmente previsto no artº 78º do Decreto-Lei nº 298/92 de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras) e que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
O artº 79 nº 2 do aludido Decreto-Lei nº 298/92 de 31/12 estabelece, contudo, que os elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados no que ao caso respeita quando exista outra disposição legal que expressamente o limite.
Com efeito o segredo bancário não é um valor absoluto, visto que, actua na esfera privada simples e não na esfera íntima pessoal do visado por outras espécies de segredo, devendo ceder perante casos limite (neste sentido ver Lopes do Rego in “Comentários” ao Código de Processo Civil, pg. 364).
Isto significa que verificando-se um conflito entre o dever de sigilo que impende sobre os bancos e o dever de cooperação com a justiça, que visa satisfazer interesses não menos relevantes, mesmo no âmbito do processo civil ou caso se entenda dever ele ceder perante outra disposição legal que expressa e explicitamente o limite, terá esse conflito que ser decidido, em princípio, por via do incidente de escusa.
Ou seja, considerando o Juiz que tiver determinado o fornecimento de elementos cobertos pelo segredo bancário e perante a escusa que esta não se justifica perante a prevalência do interesses e do valor da justiça, deve suscitar aquele incidente fazendo subir os autos ao tribunal de hierarquia superior no caso justamente esta Relação de Lisboa.
b) Revertendo tais considerações para o caso em apreço :
Com o levantamento do sigilo pretende-se saber quem é o titular da conta com o n° 00/0000000000, subscrita no R. “Banco 1”, S.A.”.
O certo é que tal é fundamental para o apuramento da verdade material, nomeadamente no que respeita aos artigos 14º a 17º, 20º e 21º a Base Instrutória.
Veja-se, por exemplo, o teor do artigo 20º da Base Instrutória :
“O cheque nº 7... (doc. nº 43), emitido em nome de “D”, foi depositado para crédito em conta nº 00/0000000000, em nome de “C”, com instruções do beneficiário no balcão de M... ?”.
Ora, o que está em causa nos autos é que a A. detém uma conta aberta no R. “Banco 1”, S.A.”, através da qual foram pagos indevidamente vários cheques, que possuíam diversos vícios. Esses cheques foram pela A. entregues a um seu ex-empregado (“B”) que, em vez de os encaminhar para os respectivos destinatários, se apoderou deles e fê-los descontar por si e por interpostas pessoas, apresentando-os a pagamento em diversas instituições bancárias. Tais cheques foram apresentados ao R. “Banco 1”, S.A.” através da Câmara de Compensação. Vários desses cheques não contêm qualquer assinatura no lugar destinado ao endosso e outros, apesar de conterem assinaturas, não contêm qualquer certificação da identificação da pessoa a quem foram pagos.
Parte desses cheques terão passado pela conta de “C”, que teria actuado conjuntamente com o já referido “B”.
Assim, a informação pedida ao R. “Banco 1”, S.A.” é necessária para que se averigue que destino foi dado a alguns dos cheques indicados pela A., se passaram ou não pela conta do chamado “C” naquela instituição bancária e se este teve alguma participação nos actos do chamado “B”.
Não existe outra forma de se conhecer a identidade do titular da conta de destino do cheque aludido no artigo 20º da Base Instrutória.
Afigura-se-nos, assim, que o interesse da A. em obter tutela jurisdicional, que é também um interesse do Estado na defesa do Estado de direito, prepondera sobre o interesse do titular da conta.
c) Sumariando :
I- No sistema bancário vigora o dever de sigilo, o que veda aos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, aos seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços, revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os clientes, estando designadamente sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
II- O segredo bancário não é um valor absoluto, visto que, actuando na esfera privada simples e não na esfera íntima pessoal do visado por outras espécies de segredo, deve ceder perante casos limite.
III- Verificando-se um conflito entre o dever de sigilo que impende sobre os bancos e o de cooperação com a justiça, que visa satisfazer interesses não menos relevantes, terá tal conflito de ser decidido, em princípio, por via do incidente de escusa, ou seja, judicialmente e no Tribunal de hierarquia superior.
IV- Não existindo outra forma de se conhecer a identidade do titular da conta de destino de um cheque usado abusivamente, o interesse da demandante em obter tutela jurisdicional, que é também um interesse do Estado na defesa do Estado de direito, prepondera sobre o interesse do titular da conta.