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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A... , Procurador-Adjunto, com melhor identificação nos autos, veio requerer uma providência cautelar traduzida no pedido de suspensão de eficácia das deliberações que imputou ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) - uma, da Secção Disciplinar, de 4.5.04, outra do Plenário, de 22.11.04 - que lhe impuseram a sanção disciplinar de inactividade por um ano. Alegou, resumidamente, que: pela primeira das deliberações acima referidas a Secção Disciplinar do CSMP lhe impôs a sanção disciplinar de 12 meses de inactividade; dela reclamou para o Plenário do Conselho, reclamação indeferida pela segunda dessas deliberações; a sanção é injusta devendo ser substituída por outra menos grave, sendo viável a acção administrativa que irá propor com vista à sua erradicação; o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia causar-lhe-á prejuízos gravíssimos já que não conseguirá subsistir sem o seu vencimento durante 12 meses, mantendo um nível de vida semelhante ao actual, que, assim, terá de baixar acentuadamente; o deferimento da suspensão não provocará qualquer lesão do interesse público. A autoridade requerida, citada para deduzir oposição, veio sustentar o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia argumentando que o seu deferimento está dependente da verificação cumulativa dos requisitos previstos no art.º 120, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do CPTA, que enunciou, defendendo que se não verificava o primeiro deles, o "fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ( periculum in mora ) ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal." Referiu, igualmente, que o requerente não fez prova dos prejuízos que irá sofrer, que os danos morais invocados são a decorrência normal de qualquer acto punitivo e que a suspensão automática referida pelo requerente no art.º 42 do seu requerimento não é já possível por ter havido alterações legislativas que a inviabilizam. Sem vistos cumpre decidir. II Factos Matéria de facto que importa fixar: a) Nos pontos 5, 6 e 7 da deliberação da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 4.5.04, consta o seguinte: Uma vez assente que o comportamento imputado ao arguido tem incidência disciplinar, cumpre explicitar quais os deveres violados. Segundo o relatório final, o Lic. A..., além do dever inerente ao regime de incompatibilidades legais, regime actualmente previsto no art, 81° do Estatuto do Ministério Público e anteriormente no art. 60° nº 1 da Lei Orgânica do Ministério Público ( Lei nº 47/86 , de 15 de Outubro), desrespeitou, com a sua conduta, os deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade por que, primordialmente, se devem sempre reger e caracterizar a actuação e os procedimentos dos magistrados, não só na parte da vida que os liga a função, mas também na sua vida privada, falta de honestidade e de seriedade reveladas também na sua actividade litigante, por ter omitido sistematicamente a sua qualidade de magistrado do Ministério Público. Considera, por isso, o Ex.mo Instrutor que tal conduta traduz um comportamento manifestamente desonesto e indigno, destituído de seriedade e de sentido ético, que inviabiliza a manutenção da relação funcional, o que legitima a aplicação de uma pena expulsiva, nos termos do art. 184° n.º 1 al. b ) do Estatuto do Ministério Público, propondo a aplicação da pena de demissão. 5.2 Sem prejuízo da gravidade da infracção, afigura-se-nos, porém, que ao exercer a advocacia, em causa própria, do seu cônjuge e de descendente, sem invocar a qualidade de magistrado do Ministério Público, o que o respectivo Estatuto permitia, antes se intitulando advogado, aproveitando, para tanto, o facto de continuar inscrito na respectiva Ordem, com violação do Estatuto do Ministério Público e do Estatuto da Ordem dos Advogados, o arguido demonstrou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. Para tal conduta, o Estatuto do Ministério Público prevê, como aplicável, a pena de suspensão do exercício ou a pena de inactividade ( art.º 183° n.º 1 ). 6. Considerando a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a ligeireza dos argumentos justificativos da referida conduta, o empenhamento que o arguido põe no cumprimento das tarefas que lhe incumbem enquanto magistrado do Ministério Público no tribunal onde se encontra colocado, trabalhando fora das horas de funcionamento do tribunal e em dias de descanso semanal, respondendo à quantidade de serviço sem quebra da qualidade, o que lhe permitiu alcançar uma classificação de mérito logo na primeira inspecção, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar ao arguido Lic. A..., de nos termos dos art°s 163°, 166.º, da al. e), e170.º nºs 1, e 3, 175.º I e 3 al. a) e 176.º a 183.º n.º 1, do Estatuto do Ministério Público ( Lei 60/98 , de 27 de Agosto), a pena de inactividade por 12 meses, com o efeito de perda de tempo correspondente à sua duração quanto à remuneração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena. Remeta-se cópia para o processo de inspecção pendente neste Conselho Superior do Ministério Público." b) Desta sanção reclamou o requerente para o Plenário do Conselho que, em 22.11.04, emitiu a seguinte deliberação: "1. Inconformado com a decisão proferida pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público que lhe aplicou a pena de Inactividade por 12 meses, por infracção do dever inerente ao regime de incompatibilidades legais, previsto no artigo 81° do EMP, e dos deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade por que se devem reger e caracterizar a actuação e os procedimentos dos Magistrados do Ministério Público, vem o Lic. A..., Procurador-Adjunto na Comarca do Montijo, reclamar para o Plenário do Conselho, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 29° do Estatuto do Ministério Público. Na sua reclamação alega, em síntese, o seguinte: que foi cometida uma nulidade insuprível, prevista no nº1 do artigo 204° do EMP, uma vez que foi omitida uma diligência essencial para a efectivação do direito de defesa, do que resulta a invalidade do acórdão; Que os factos provados, embora podendo preencher uma infracção disciplinar, não devem qualificar-se como violadores dos artigos 81° e 93° do EMP; Que a pena aplicada deve ser substituída por outra menos grave. Comecemos pela apreciação da invocada nulidade uma vez que, da sua eventual procedência resultará a inutilidade da apreciação das restantes questões suscitadas. 2. Alega o reclamante que deveria ter sido notificado do Relatório da Inspecção, antes da deliberação da Secção Disciplinar do CSMP e que, não o tendo sido, mas apenas juntamente com a deliberação do Conselho, não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o mesmo relatório. Dispõe o n.º 2 do artigo 191° do EMP que o processo disciplinar é escrito mas não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com garantias de defesa do arguido. O n.º 1 do artigo 198° do EMP, por sua vez, determina que, deduzida a acusação, é o arguido notificado desta e é-lhe concedido um prazo entre 10 e 30 dias para apresentação da defesa. Por sua vez, no artigo 202° do EMP estabelece-se que, terminada a produção de prova, o instrutor elabora um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável, o qual será notificado ao arguido juntamente com a decisão final, nos termos do artigo 203° do EMP . Não determina a lei, assim, que o Relatório elaborado pelo Senhor Inspector seja notificado ao arguido antes da decisão final, que cabe ao CSMP , mas sim juntamente com esta. Ora, no caso dos autos, a acusação de fls. 209 e seguintes foi notificada ao arguido em 30 de Maio de 2003, cfr. ofício de fls. 214 e aviso de recepção postal de fls. 214-A, tendo o arguido exercido o seu direito de defesa a fls. 218 e seguintes. A fls. 373 consta o aviso de recepção da carta de notificação enviada ao reclamante a 6 de Maio de 2004, a qual continha o relatório final do Senhor Inspector e o Acórdão da Secção Disciplinar deste Conselho, como determina o art. 203° do Estatuto. Assim, não tinha de ser notificado ao arguido o Relatório do Senhor Inspector, antes da decisão da secção disciplinar do CSMP, pelo que carece de fundamento a nulidade invocada. Por outro lado, o direito de defesa que a lei assegura foi devidamente proporcionado ao arguido, tendo-o este exercido tempestivamente e pela forma legal. Improcede, assim, a invocada nulidade do processo. 3. Apreciemos, agora, as questões de fundo. Alega o Reclamante que os factos provados, embora possam preencher uma infracção disciplinar, não devem qualificar-se como violadores dos artigos 81° e 93° do EMP e que a pena aplicada deve ser substituída por outra menos grave. Ora, resultam provados nos autos os seguintes factos: O Senhor Dr. A... tomou posse como Auditor de Justiça, no Centro de Estudos Judiciários, em 17 de Setembro de 1990 - cfr. fls. 138. Findo o estágio, foi colocado como Delegado do Procurador da República, em primeira nomeação, na Comarca de Albufeira, tendo tomado posse em 14.06.93 - cfr. fls. 138. Posteriormente exerceu funções nas Comarcas de Alenquer e depois na do Seixal, e ultimamente no Tribunal da Comarca do Montijo, onde se encontra desde a data indica- da no artº anterior - cfr. fls. 138 e 145 e 146. Esteve inscrito na Ordem dos Advogados, pelo menos, ininterruptamente, desde 27/12/85, com escritório na Rua ...Damaia, sendo o titular da cédula n.º ...-L - cfr. fls. 19,21, 140. Com efeito, inscreveu-se, inicialmente, na Ordem em 28/08/80, suspendeu a sua inscrição em 16.08.83 e levantou-a em 27.12.85- cfr. fls. 140. Encontrava-se também inscrito no Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, indicando o seu escritório na Rua ... Amadora, que coincide com o número da rua e local onde reside - cfr. 154, 155, 17. Na qualidade de Advogado, nomeadamente, em causa própria, tem instaurado e subscrito várias acções, nomeadamente, contra o Estado, na maioria dos casos, e também contra a Câmara Municipal de Oeiras, a Câmara Municipal de Alfândega da Fé e contra particulares - cfr. 22 a 81, 82 a 131, e certidões dos Anexos A e B. Instaurou, pelo menos, as seguintes acções, às quais atribuiu os valores que se indicam: Em 17/10/91 a acção sumária nº 1/92, no Trib. V. Frc. de X ira (fls. 82/83 )-550.000$; Em 25/11/91 a acção sumária nº 1528/93 " " " (fls. 22)- 300.000$; Em 09/09/91 a acção decl.ª cond. nº 1587 (ex:315/91)- Tac/Lisboa(fls. 4/anexo A) -144.911$; Em 09/07/92 a acção "" nº 1174/92 ( fls. 65 " ) - 4.813$; Em 17/09/92 a acção / indemniz. nº 369/92 " ( fls. 39/42 " ) -158.436$; Em 17/09/92 a acção / "" nº 1246/92 ( fls. 76/78 " ) -29.610$; Em 31/08/92 a acção decl.ª cond n.º 3429/92 - Tac/Porto ( fls. 138/143 ) -892.805$; Em 10/07/95 a acção sumária n.º 513/95, na 2.9 Vara Cível/Lisboa (fls. 1/2 Anexo a) -34.200$; Em 08/03/95 a acção sumaríssima n.Q11308/00, no TPIC/Lisboa ( fls. 51/54 " i) -45.120$; Em 12/07/95 a acção decl. cond n.º 499/96 (ex:577/95) - Tac/Lisboa ( fls. 109/111- A -12.000$; Em 29/07/96 a acção sumaríssima n.º 21373/96- TPIC/Lisboa ( fls. 16/20 Anexo a) -96.575$; Em 15/07/97 a acção decl. cond n.º 532/97 -Tac/Porto ( fls. 207/211 Anexo A) -272.033$; Em 15/09/97 a acção sumaríssima n.º 6998/97- TPIC ( fls. 28/32 Anexo a) -128.436$; Em 15/09/97 a acção sumaríssima n.º 7193/97- TPIC ( fls. 43/45 Anexo a) -170.565$; Em 26/12/97 a execução de sent. n. 3429-A/92 -Tac/Porto ( fls. 182/185- A )- 1.280.320$; Em 16/07/99 a acção sumaríssima n.º 145/99- TPIC/Lx ( fls. 45/49 anexo a) -140.662$; Em 17/09/01 a acção ordinária n.º 611/2001- Tac/Lisboa -( fls. 4 e Anexo A/fls. 133)- 206.000$; Nessas acções, oito das quais contra o Estado e Câmaras Municipais, agiu como Advogado em causa própria e, algumas vezes, como Advogado da mulher, ..., co-autora, de quem recebeu mandato através de procuração - cfr. Proc.s 11308/00, 369/92, 532/97, 3429/92- cfr. Anexo a, fls. 51 e Anexo A, fls. 39, 207, 138. Acompanhou o desenvolvimento das acções interpostas, intervindo, quer na elaboração de requerimentos, respostas, reclamações e recursos, quer nalguns dos actos designados - cfr. Proc.s 145/99, 513/95, 1587, 369/92, 499/96, 1174/92,1582/93, 1/92 e fls. 46/Anexo 8, fls. 1/Anexo B, fls. 1/Anexo A, fls. 39/Anexo A, fls. 109/Anexo A, fls. 64/Anexo A, fIs. 22/ProcQ, respectivamente. Subscreveu os respectivos articulados e outras peças como Advogado em causa própria e com indicação do nº de contribuinte (...) ou com indicação do escritório na Rua ... Amadora, ou utilizando um carimbo em forma de semi-círculo, donde constava o nome, a profissão (Advogado) e a indicação do escritório, já referida - cfr. v.g. Proc.s 611/2001, 6998/97, 3429/92, 1246/92, 499/96, 1587, 369/92 e Anexos A/fIs. 132, B/28, A/138, Al75, A/109, A/1, A/39. Aliás, notificado no Procº 1174/92 para comprovar a sua qualidade de Advogado, fê-lo, juntando em 31.08.93 uma certidão emitida pela Ordem dos Advogados - Conselho Geral, da qual consta que "o Advogado Sr. Dr. ... portador da cédula profissional (...), inscrito nesta Ordem como Advogado desde vinte e oito de Agosto de mil novecentos e oitenta, com escritório em Amadora, na Rua ...., encontra-se com a inscrição em vigor não constando nenhuma nota desfavorável ao exercício da profissão" - cfr. Anexo A, fls. 69 e 74. E recebeu e expediu vária correspondência, como Advogado - cfr. fls. 213, 214, 215, 218, 221, 235, 237/ Anexo A. Por outro lado, por causa das acções que instaurou e da respectiva movimentação em Juízo, formulou várias queixas contra o Estado Português, tendo reclamado a sua condenação no pagamento de várias indemnizações, que nalguns casos quantificou, conforme se discrimina: Proc 403/00 - Queixa nº 61015/00, em 21.08.2000 -500.000$; Proc 402/00 - Queixa nº 60266/00, em 21.08.2000 - 500.000$; Proc 417 - Queixa nº 63756/00, em 05. 12.2000 - 600.000$; Proc 338 -Queixa nº 48361/99, em 20.05.1999 -5.000.000$; Proc 304/99 -Queixa nº 43301/98, em 25.08. 1998 Proc 246 -Queixa nº 34132/96, em 02.12.1996 Proc 204 -Queixa nº 26356/95, em 11.09.1995 Proc 204 -Queixa s/nº -PH9873, " 23.01. 1995 Proc 199 -Queixa nº 24358/94, em 13.06. 1994 Proc 187 -Queixa nº 24461/94, em 13.06.1994 Proc 161 -Queixa nº 21775/93, em 07.04.1993 Proc 154 -Queixa nº 20684/92 " " -Queixa nº 20685/92, em " " -Queixa nº 20686/92, em " " -Queixa nº 21092/92, em 30.11.92 " " -Queixa nº 21114/92 " " -Queixa nº 21147/92 " " -Queixa nº 22627/92 Proc 87 - Queixa nº 17721/91, em 26.12.1990 Proc 118 - Queixa nº 17458/90, em 02.09.1990 Proc 94 - Queixa nº 15674/89, em 19.10.1989- cfr. fls. 148 e Anexo B / fls. 95 e segs. Nos seus elementos de identificação, referidos nestas queixas, indicou sempre a profissão de Advogado, sem nunca aludir à sua qualidade de Magistrado -cfr. fls. 148 e fls. 95 e segs. do Anexo B. O Senhor Dr. A... tem uma classificação de serviço de "Bom com Distinção", respeitante ao serviço prestado como Delegado do Procurador da República, no Tribunal da Comarca de Alenquer - cfr. fls. 139 e 325. Em 10 de Março de 2003 suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados - cfr. 223. Segundo o Acórdão reclamado, tais factos, além do dever inerente ao regime de incompatibilidades legais, regime actualmente previsto no artº 81° do EMP , configuram desrespeito para com os deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade por que, primordialmente, se devem sempre reger e caracterizar a actuação e os procedimentos dos magistrados, não só na parte da vida que os liga à função, mas também na sua vida privada. Considerou-se, por isso, no Acórdão reclamado, que o reclamante "demonstrou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais". Alega o reclamante que tal conclusão está em contradição com os factos alegados e provados, que se prendem com o modo como o reclamante exerce a função, levando à conclusão que se trata de um bom profissional, situando-se até, nas suas palavras, entre os melhores. Ora, se está demonstrado que o reclamante é um bom profissional, demonstrando um zelo superior à média, tanto que, na primeira inspecção ao serviço a que foi sujeito, alcançou logo uma nota de mérito, tal constatação não colide, nem está em contradição, com a conclusão de que, com a conduta a que se referem os autos, demonstrou um grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais. Como foi referido no Acórdão reclamado, o cumprimento desses deveres profissionais, tanto deve ser observado na vida pública do magistrado, isto é, enquanto profissional e no cumprimento das suas funções e tarefas diárias, como na sua vida privada. E, se em relação às primeiras nada há a censurar ao reclamante, já no que diz respeito às segundas, isto é, à sua actividade fora das habituais funções de magistrado, resulta claramente dos autos que existiu uma grave violação dos seus deveres de seriedade, de honestidade e de dignidade, que acabam por se repercutir na sua vida pública, como vem previsto no artigo 163° do Estatuto do Ministério Público. Nestes termos, nenhuma censura há a fazer à qualificação jurídica dos factos constante do Acórdão reclamado, pelo que, nesse particular, se confirma inteiramente tal decisão. 4. Alega o reclamante, por fim, que a espécie de pena aplicada é excessiva, que lhe trará graves consequências, designadamente de ordem económica, e que o serviço nada ganhará com isso, porque a consequência será a acumulação de processos sem despacho. Sobre a consequência da pena a aplicar, quer na esfera pessoal do reclamante, quer no serviço do Ministério Público no Tribunal onde presta serviço, a única coisa que cabe dizer é que as penas disciplinares, pela sua natureza, têm, para além de fins como os preventivos, também uma função punitiva, pelo que é natural que a aplicação de uma pena de natureza disciplinar cause incómodos e prejuízos, designadamente de ordem económica. Por outro lado, quanto às consequências para o serviço, sendo certo que, num momento em que o Ministério Público de defronta com carência de quadros, o afastamento de qualquer magistrado, seja por que motivo for, é sempre prejudicial para o serviço, nem por isso o órgão com competência disciplinar pode ficar tolhido no seu direito de sancionar devidamente as condutas censuráveis e que constituam infracção aos deveres funcionais, como é, de resto, também seu dever. Pensar-se de outro modo, levaria a que, mesmo para as condutas mais graves, apenas fossem aplicadas penas de advertência ou de multa, que são as únicas que, em princípio, não se repercutem na continuidade do serviço. Assim, e apreciando a espécie e medida da pena aplicada, dir-se-á o seguinte: A pena correspondente à conduta do reclamante é, nos termos do disposto na alínea b), do nº l, do artigo 184º do EMP, a de aposentação compulsiva ou de demissão, uma vez que se considerou que, com essa conduta, revelou falta de honestidade. A proposta do Senhor Inspector, formulada a fls. 354, era, aliás, a de aplicação da pena mais grave do catálogo, ou seja, a pena de demissão. Contudo, na decisão reclamada, a Secção Disciplinar do CSMP atendeu a determinadas circunstâncias, que se podem classificar de atenuantes da responsabilidade do reclamante, designadamente o facto de apenas ter litigado invocando a qualidade de Advogado em causas próprias e do cônjuge e, também, ao empenho que o reclamante coloca no cumprimento das tarefas que lhe incumbem como Magistrado do Ministério Público no tribunal em que se encontra colocado, decidindo aplicar uma pena de escalão abaixo, ou seja, a pena de suspensão. Assim, ao contrário do que o reclamante alega, a sua boa prestação como Magistrado do Ministério Público, o seu zelo e assiduidade, comprovados, não só pelos relatórios de inspecção ao serviço e mérito constantes dos autos, mas também dos depoimentos das testemunhas inquiridas, foi tomada em conta na decisão proferida e foi exactamente essa conduta que permitiu a aplicação de uma pena disciplinar de grau menos grave do que aquela que, se essa conduta atenuante não tivesse sido tomada em conta, naturalmente resultaria, conforme proposta do senhor instrutor do processo disciplinar. 5. Quanto à medida da pena de inactividade, que nos termos do nº3 do artigo 170° do EMP não pode ser inferior a um ano nem superior a dois, e tendo esta sido graduada pelo mínimo, nenhuma alteração há a fazer, igualmente, à decisão sob reclamação. Acordam, assim, no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir totalmente a reclamação do Lic. A..., confirmando a pena de inactividade pelo período de 12 meses que, nos termos dos artigos 163°, alínea e), do nº1 do artº 166°, nºs. 1 e 3 do artº 170°, artº 176º a artº 183° do Estatuto do Ministério Público, lhe foi aplicada por Acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público de 4 de Maio de 2004." O agregado familiar do requerente, constituído por três pessoas, entre as quais uma filha menor, estudante universitária, tem um gasto mensal de, aproximadamente, 2.565 euros. A sua mulher está aposentada, por incapacidade, com uma pensão de aposentação de 559,76 euros. O requerente recebe uma renda de 140 euros mensais de um prédio que tem arrendado. III Direito 1. O efeito suspensivo a que o requerente se refere no artigo 42 do seu requerimento não pode colocar-se. Em primeiro lugar, porque toda essa legislação não está já em vigor e a que se encontra vigente não se aplica ao Ministério Público ( DL 143/99 , de 31.8); em segundo lugar, ainda que estivesse, o efeito suspensivo seria uma decorrência da impugnação contenciosa do acto punitivo, impugnação que não está em apreciação nestes autos desconhecendo-se, igualmente, que tenha sido deduzida. 2. Estamos no domínio dos procedimentos cautelares previstos na última Reforma do contencioso Administrativo, no actual CPTA. A esse propósito Freitas do Amaral Sobre este ponto e o Novo Contencioso Administrativo em geral, também Mário Aroso de Almeida, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2.ª Edição Revista e Actualizada e José Carlos Vieira de Andrade, "A Justiça Administrativa" (Lições), 5.ª Edição. , numa dissertação sobre o assunto, denominada "As providências cautelares no novo contencioso administrativo" in Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, 4/15, afirma que "... existem duas modalidades básicas de providências cautelares que o Código prevê no art. 112.º, n.º 1: as providências antecipatórias e as providências conservatórias. O Código não define em que é que consistem umas e outras, mas procurarei suprir essa falta dizendo que, a meu ver, as "providências antecipatórias" são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto as "providências conservatórias" são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder." Para continuar mais adiante, a propósito do pedido de suspensão de eficácia, referindo que: "Outra característica genérica das providências cautelares, previstas neste Título V do Código, é a de que elas abrangem o processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo. E, quanto a este, gostaria de sublinhar a propósito que não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior." Portanto, aquilo que temos nos autos, o pedido de suspensão de eficácia de actos que aplicam uma sanção disciplinar de inactividade, apresentado pelo requerente, é uma típica providência cautelar conservatória já que visa manter o status quo anterior à imposição da sanção que o atingiu. 3. De acordo com o preceituado no art.º 120 n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2 do CPTA, as providências cautelares, conservatórias ou antecipatórias, serão deferidas desde que se verifiquem os seguintes requisitos:(i) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada, ou a formular, nem a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, nas conservatórias, ou que seja provável a sua procedência, nas antecipatórias ( fumus boni iuris );(ii) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal ( periculum in mora );(iii) que da ponderação dos interesses em presença decorra que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência ( sua proporcionalidade e adequação ) . A particularidade que distingue as providências conservatórias das antecipatórias reside, apenas, no facto de a exigência da ocorrência do "bom direito" ser mais intensa nas últimas (provável procedência) do que nas primeiras (manifesta falta de fundamento da pretensão), o que bem se compreende, porquanto naquele caso, a própria providência em si visa antecipar o que ainda não existe, ou seja regular provisoriamente (antecipando-a) uma situação jurídica que só o meio processual principal irá (ou não) proporcionar. 4. Vista a resposta da autoridade requerida verifica-se que apenas dá como não verificado o periculum in mora, sustentando, ainda, que o requerente não logrou fazer a prova dos danos patrimoniais que diz ir sofrer se o pedido de suspensão de eficácia não vier a ser deferido, e que os danos não patrimoniais invocados, para além de não possuírem especial relevância, são os que decorrem de qualquer sanção disciplinar. Face ao disposto no n.º 5 do referido art.º 120, a falta de alegação de que a suspensão da eficácia do acto acarrete lesão do interesse público conduzirá a que tenha de dar-se como assente que o deferimento da pretensão do requerente não prejudicará esse interesse, o que, de resto, flui, com naturalidade, do tipo e da natureza dos factos que lhe serviram de fundamento. Já a falta de alegação da inexistência do fumus boni iuris , do bom direito, não tem qualquer efeito cominatório. A esse propósito o requerente, no seu requerimento, sem questionar a veracidade dos factos que lhe foram imputados, integralmente descritos na alínea b) da matéria de facto, sustentou, todavia, que a sanção é excessiva e que não foram convenientemente ponderadas todas as circunstâncias que ditaram a punição, que, por isso, é ilegal. Apontou algumas ilegalidades ao processo disciplinar, designadamente a violação de preceitos constitucionais e do Estatuto do Ministério Público ( Lei n.º 60/98 , de 27.8). Tudo razões que permitem construir o juízo de que não é "manifesta a falta de fundamento da pretensão" que tenciona desencadear no processo principal, sumariamente enunciada nos artigos 4 a 9 desse requerimento. Como se disse atrás, nas providências conservatórias, o legislador bastou-se com o facto de que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de uma apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. Tem, assim, também, de dar-se como verificado este requisito. Finalmente quanto ao periculum in mora haverá que apreciar-se os dois pontos de vista que comporta. É inquestionável não existir o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado. Com efeito, a eventual procedência da acção especial para a eliminação do despacho punitivo que o requerente diz ir propor, eliminará todos os efeitos jurídicos decorrentes de tal acto e da sua execução imediata. Contudo, há ainda que ponderar a outra vertente, a de saber se a execução produziria prejuízos de difícil reparação Quanto aos danos não patrimoniais invocados, com é sabido, "... só podem fundamentar a suspensão de eficácia, nos termos da al. a) do n° I do art.º 76 da LPTA, quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito nos termos do n° 1 do art.º 496 do C. Civil." (Acórdãos STA de 25.11.97 e de 13.1.00, nos recursos 42157 e 45677). "Só que, e estamos perante mais um daqueles aspectos em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem afirmado sem discordâncias, “Não relevam, para efeitos de preenchimento do requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76 da LPTA, os prejuízos de ordem moral inerentes à aplicação de qualquer sanção disciplinar, como o vexame pessoal decorrente da publicidade da sanção, o desprestígio da imagem e reputação profissional, e o sofrimento pela censura pessoal, pois que os mesmos não resultam da imediata execução do acto mas da simples prolação deste e do juízo de censura a ela inerente , não sendo, por isso, susceptíveis de paralisação por via da suspensão de eficácia” (acórdão STA de 29.8.01, no recurso 47989 e toda a jurisprudência aí citada). Por outras palavras, os temores que o recorrente invoca “não resultam da execução do despacho punitivo (que se pretende ver suspenso) mas antes do juízo de censura que a precede e que recai, mesmo por parte da comunidade em que o requerente se insere, sobre os factos irregulares que praticou” (acórdão STA de 19.10.95 no recurso 38658 ). Todos esses aspectos negativos para si que o recorrente quer ver paralisados consumaram-se, afinal, definitivamente com a prolação do acto punitivo não sendo interrompíveis por via da suspensão requerida" (Acórdão STA de 10.10.02 no recurso 1352/02, que relatámos). para os interesses que o requerente visa assegurar em tal acção. De relevante sobre este ponto o requerente alegou a matéria de facto que consta das alíneas c), d) e e) dos factos provados donde resulta ser o seu agregado familiar constituído por três pessoas, entre as quais uma filha menor, estudante universitária, e ter um gasto mensal de, aproximadamente, 2.565 euros; estar a sua mulher aposentada, por incapacidade, com uma pensão de aposentação de 559,76 euros; receber uma renda de 140 euros mensais de um prédio que tem arrendado. Na vigência da lei anterior, o art.º 76 da LPTA (alínea a) do seu n.º 1) um dos critérios a que a jurisprudência deste tribunal frequentemente recorria para o preenchimento do conceito de prejuízo de "difícil reparação" era o que se prendia com a possível avaliação económica do dano Como salienta Aroso de Almeida, obra citada, 289, "Da conjugação das duas expressões resulta a clara rejeição do apelo, neste domínio, a critérios fundados na susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso". . De acordo com ele sempre que o dano não fosse susceptível de avaliação económica estaríamos perante prejuízos de difícil reparação (acórdão STA de 5.6.03, no recurso 873A/03, entre muitos outros). Contudo, essa corrente jurisprudencial foi sendo temperada com uma outra traduzida no entendimento de que a dificuldade de reparação, para esse efeito, subsistia quando, não obstante se estar perante quantias facilmente determináveis (calculáveis por meras operações aritméticas) "a sua falta diminua tão acentuadamente o rendimento do agregado familiar que ponha em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão de vida médio de famílias da mesma condição social (Acórdão STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11 ) Ainda Acórdãos STA de 16.5.95, 1.6.95, 12.10.95 e 6.2.97, nos recursos 37542, 37630, 38552A e 41453. . Tendo em consideração a matéria alegada pelo requerente, designadamente a que respeita aos rendimentos do agregado familiar, um aspecto essencial para esta avaliação, é evidente que o seu vencimento (de Procurador-Adjunto) se assume como a componente principal desse rendimento apresentando-se como patente a sua indispensabilidade para assegurar a subsistência do respectivo agregado familiar. Pelo menos, para garantir que a privação dessa parcela não reduza drasticamente o nível de vida da sua família, pondo em risco a satisfação de necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio de famílias da sua condição social (acórdão STA de 26.11.03 no recurso 1745/03). Portanto, o requerente cumpriu o "ónus, por um lado, de alegar e concretizar os prejuízos de difícil reparação para si decorrentes da imediata execução do acto, por outro, o de invocar factos concretos e determinados susceptíveis de convencer o tribunal de que tais danos ou prejuízos, dificilmente reparáveis, eram, segundo um juízo de normalidade e pelas regras da experiência comum, consequência adequada, típica ou provável dessa execução." (Acórdão STA de 22.10.03, no recurso 1547/03) Terá, assim, de dar-se também como verificado este requisito. Impõe-se, pois, o deferimento da providência requerida. IV Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia. Custas pela requerida, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 8 e 4 UC. (oito e quatro unidades de conta) Lisboa, 13 de Janeiro, de 2005 – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Adérito Santos.