I- Um contrato de seguro de natureza obrigatória celebrado entre uma entidade patronal e uma seguradora para cobertura de acidentes de trabalho dos trabalhadores daquela, ainda que na modalidade de prémio variável ou por folha de férias, tem a natureza de contrato a favor de terceiros.
II- O incumprimento pelo segurado de qualquer das obrigações impostas pela cláusula 5 da "Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho" (Portaria 633/71, de 19 de Novembro) apenas pode relevar no domínio das relações imediatas entre a seguradora e a entidade patronal, podendo, quando muito, tal incumprimento conduzir à anulabilidade do contrato e não à sua nulidade automática.