I- Havendo vários grupos de bens com créditos de natureza diversa e preferências diferentes, os que figuram em todos aqueles, em primeiro e segundo lugar, devem ser pagos integral mas proporcionalmente, de acordo com os princípios da par conditio creditorum e do rateio, consagrados respectivamente, nos arts. 601º, por um lado, e 604º e 745º, por outro, todos do Cód. Civil.