II Fundamentação
II.1. De facto
Ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos, a qual se dá por integralmente transcrita
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II.2. De direito
Sobre a temática trazida a recurso existe já jurisprudência firmada. Veja-se o acórdão deste TCAS de 12.02.2015, proc. n.º 11551/14, e o recentíssimo acórdão também deste TCAS de 16.03.2017, proc. n.º 1142/13.8BELSB.; também o acórdão do STA de 12.09.2013, proc. n.º 244/13.
Assim, sendo a situação em tudo semelhante à presente, limitar-nos-emos a transcrever, nos termos permitidos pela lei processual civil, o acórdão deste TCAS de 22.09.2016, proc. n.º 12950/16, a cujo discurso fundamentar aderimos integralmente:
“(…)
Está em causa o regime legal da aposentação com jubilação dos agentes do M.P., definido nos artigos 145º a 150º do EMP.
Ora, desde logo cumpre ter presente o artigo 150º do EMP, segundo o qual, por ex., o Estatuto da Aposentação e outra legislação referente à função pública só valem naquilo que não estiver regulado no EMP.
Nesta sede, regem os artigos 148º e 149º do EMP. Vejamo-los.
Sobre a jubilação, diz o artigo 148º:
1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço.
2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo.
3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica.
5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.
9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública.
10 - ...
Já sobre a aposentação e reforma, diz o artigo 149º o seguinte:
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii.
De acordo com doutrina jurisprudencial firme do nosso STA, o art.º 3.º/1 da Lei 60/2005, de 29/12, que estatuiu que a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art.º 37.º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, não é aplicável aos magistrados do M.P cujo regime de aposentação/jubilação continua, em primeira linha, a ser disciplinado pelo EMP. Assim, a remissão que o art.º 148.º/1 do EMP faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida e não dinâmica. A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos magistrados do M.P.
Nos termos do artigo 148º/1 e 149º do EMP, é condição para a aposentação e reforma o preenchimento, de 2011 a 2020, dos pressupostos/requisitos de acesso seguintes:
i- Ter a idade referida no anexo II [60 anos e 6 meses de idade, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos, a partir de 2020/seguintes (a mesma da jubilação)] e ii-25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a aposentação ou a reforma [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos (tal como na jubilação) ];
iii-Ter o tempo de serviço referido no anexo III [em 2011: 38 anos e 6 meses (38,5), progressivamente, até 2014 e seguintes: 40 anos (40) (e não 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes, como na jubilação)];
iv-A remuneração mensal é a “relevante” nos termos do E.A. [deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA (e não em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, como estipula para a Jubilação)].
Do ponto de vista objetivo, a jubilação tem as seguintes particularidades (artigo 148º/4 ss cits.):
i-A pensão é calculada de modo específico: em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo;
ii-A pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica;
iii-A pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados do MP de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação;
iv-Até à liquidação definitiva, têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora;
v-Preenchimento dos pressupostos/requisitos de acesso, de 2011 a 2020/seguintes (148º/1): -Ter a idade e o tempo de serviço referidos no anexo II [60 anos e 6 meses de idade e 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos e 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes] e -25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a jubilação [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos];
vi-A aposentação ou reforma não se dever a motivos disciplinares.
Os jubilados, que preencham estas condições, são também aposentados ou reformados.
Há, por conseguinte, algumas diferenças entre a jubilação, de um lado, e a aposentação ou reforma, do outro, tanto em termos positivos, como em termos de cálculo das pensões.
Dito isto, pode concluir-se que, quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respetiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149º do EMP. E que, quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP, a saber [sublinhado nosso]:
(...)”.
Também como se disse no referido acórdão de 16.03.2017 deste TCAS (por nós subscrito na qualidade de 2.º adjunto):
“Antes de mais, convém assentar, tal como o fez a sentença recorrida, em que o estatuto da aposentação e, sobretudo, o da jubilação dos magistrados do Ministério Público, regulado no respectivo Estatuto, constitui regime jurídico especial face ao regime geral da aposentação.
Com base nesta simples constatação, o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 08.02.2013, na parte em que fixa o montante da pensão, logo se impõe concluir pela sua invalidade, por erro de direito, equivalente a violação de lei, e, por isso foi correctamente, anulado.
Na verdade, gozando os magistrados do Ministério Público de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República (Lei n°47/86) não pode tal estatuto não ser aplicado no que respeita à aposentação ou jubilação voluntária ou obrigatória (por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar) ”.
Deste modo, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo é acertado e é de confirmar, sendo que o mesmo assenta, aliás, no acórdão do STA supra identificado e por si amplamente citado.
Pelo que, improcede o recurso nesta parte.
A Recorrente vem também questionar o concreto cálculo da pensão que foi efectuado pelo tribunal a quo.
Alega a Recorrente que “retirando todas as consequências da tese sustentada no Acórdão, a remuneração que deveria ter sido utilizada na base de cálculo da pensão do A./recorrido seria de € 4.493,45 (89% da última remuneração por aquele auferida) - elemento que aliás se encontra provado documentalmente (cfr. folhas de cálculo da pensão de aposentação no processo administrativo anexo aos autos) -, e não a de 2005 revalorizada que foi utilizada pela CGA, nos termos gerais”.
No tocante ao pedido condenatório estabeleceu o TAF de Sintra o seguinte:
“(…) em 16.9.2012, a idade legalmente exigida para a aposentação voluntária dos magistrados do Ministério Público era de 61 anos de idade – cfr art 148º, nº 1 e anexo II ao EMP, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4.
Isto porque o magistrado podia aposentar-se ao abrigo do regime geral de aposentação antecipada, do art 37º - A do EA, no que respeita às condições de abertura do direito a pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade) – cfr art 150º do EMMP.
No entanto, sendo magistrado, o cálculo da pensão de aposentação deverá obedecer à fórmula prevista no artigo 149º do EMMP, devendo considerar-se como idade legalmente exigida aquela por referência ao anexo II do EMMP e que, por consequência, no ano de 2012, era de 61 anos a idade para o cálculo da penalização, implicando que a pensão do autor deve sofrer uma redução de 36% (0,5% x 72 meses (61 anos – 55 anos = 6 anos= 72 meses).
Assim, considerando o disposto no art 149º do EMMP, sobre aposentação e reforma, que diz que:
A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.
Considerando que o anexo III (a que se refere o artigo 149º) tem a redacção seguinte:
Ano Tempo de serviço 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 anos e 6 meses (38,5).
2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos (39).
2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos e 6 meses (39,5).
2014 e seguintes. . . . . . . . . . . . 40 anos (40).
O autor à data da aposentação, em 16.9.2012, aliás como a demandada lhe reconheceu no despacho impugnado, reunia os requisitos para a aposentação antecipada exigidos no art 37º - A do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4.
E por os reunir e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no art 149º do EMMP.
O mesmo é dizer, que a pensão do autor tem de ser fixada/ calculada em função da fórmula R x T1/C, do art 149º do EMMP, e com a penalização/ taxa de redução global da pensão de 0,5% pelo número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação voluntária, do art 37-A, nº 1 do EA, na redação dada pelo art 29º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4.
Nesta conformidade, e tendo-se em conta que o autor, magistrado do Ministério Público, requereu a sua aposentação com 55 anos de idade, cumpre desde já saber qual a idade legal de aposentação voluntária dos magistrados do Ministério Público.
Aqui reside o ponto de partida de discórdia entre as partes.
A demandada decidiu que a idade legal de aposentação voluntária de um Magistrado do Ministério Público, para efeitos de aposentação antecipada, de acordo com o art 5º, nº 1 e anexo II à Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8, era, em 2012, de 63 anos e 6 meses de idade.
Nesta conformidade, por a remuneração do autor, mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, como o próprio confessa no art 26º das alegações finais, ser de €: 5.030,64.
Aplicando a fórmula de cálculo para a fixação do montante da pensão de aposentação do autor: €: 5.030,64 x 30: 39 = €: 3.869,72.
Porém, como o autor recorreu à aposentação antecipada, importa ainda determinar a penalização que aquele montante, de €: 3.869,72, tem de sofrer.
Apurou-se que o autor, aos 55 anos de idade, tinha 30 anos de tempo de serviço.
O que significa, como afirma a demandada, que não possui condições para reduzir a taxa global de redução da pensão que lhe for determinada – cfr art 37º - A, nº 4 do EA.
No caso, à data do ato determinante da aposentação – 16.9.2012 – a idade legal de aposentação voluntária, ao abrigo do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, era de 61 anos.
Ora, possuindo o autor 55 anos de idade, em 16.9.2012, faltavam-lhe 6 anos para se poder aposentar, ou seja, 72 meses.
Pelo que a taxa de redução global da pensão é, como dissemos, de 36% (72 x0,5%).
Assim sendo, o valor da pensão do autor, em 16.9.2012, é de €: 2.476,62 (€: 3.869,72 x 36%).
(…)”
Vejamos então.
No caso em apreço o ora Recorrido, na data em que apresentou o seu pedido de aposentação, em 16.09.2012, tinha a categoria de Procurador da República, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, tendo nascido em 15.09.1957, reunindo os requisitos para a aposentação antecipada.
Pelo que, tendo por referência a idade de 61 anos - em 2012 para os magistrados do Ministério Público a idade de aposentação ou de jubilação era de 61 anos para o cálculo da penalização -, 39 anos de serviço e o respectivo valor-base de cálculo, implica para o Recorrido uma redução de 36% (e não de 51%), tal como explicitado na sentença recorrida.
E, em conformidade com o exposto, deve ser igualmente aplicado o art. 149.º do EMMP, respeitante à aposentação e reforma dos Magistrados, cujas pensões são calculadas com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III.
Constando do anexo III que o tempo de serviço a ter em conta em 2012 são os 39 anos, o cálculo da pensão de aposentação do Autor deve ser feita, como também sustentado pelo Ministério Público nesta instância, nos seguintes termos: “tendo em conta que a Ré, Caixa Geral de Aposentações, confessou aceitar no art. 16.º da contestação que o valor da remuneração mensal relevante do ora Recorrido era de € 5.030,64, conforme matéria de facto assente na al. C).// Estando assente tal matéria não pode agora a Recorrente reduzir este valor para € 4.493,45, valor que não pode ser considerado relevante, tanto mais que o Recorrente o obtém ao abrigo de normas que não têm aplicação in casu, conforme exposto.
Partindo das premissas mencionadas, a fixação da pensão do Recorrido decorrente do Acórdão em apreço mostra-se correta e deve ser confirmada: EUR 5.030,64x30:39= EUR 3.869,72. Faltando ao ora Recorrido 6 anos ou 72 meses para a idade legal da aposentação, deve ter a penalização de 36%, conforme exposto.
Assim, a pensão a atribuir ao Autor e ora Recorrido é a seguinte, como decidido no Tribunal a quo: EUR 3.869,72x36%= EUR 2.476,62.
Razões pelas quais, na total improcedência do recurso, terá que confirmar-se a decisão recorrida.
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