I- As novas redacções dadas ao artigo 66 do CIT pelo artigo 1 do Dec-Lei 374-B/79, de 10-9, e pelo artigo unico do Dec-Lei 400/80, de 25-9, contem disposições inovadoras.
II- Não se aplicando estas disposições inovadoras as situações anteriores ha que examinar tais situações, caso a caso, a luz dos preceitos então vigentes e dos principios gerais.
III- Nos processos de impugnação, o tribunal esta limitado a julgar secundum allegata, havendo, ainda, que tomar-se em conta as regras do onus da prova.
IV- Transferida para o adquirente a responsabilidade da liquidação e entrega do imposto ao Estado, atraves do cumprimento das formalidades que a lei impunha, a data, o alienante não pode ser responsabilizado pelo imposto a não ser que se alegue e prove que agiu com dolo ou negligencia.