1. Sendo a reclassificação um instrumento privilegiado de gestão a sua utilização não decorre imperativamente da lei;
2. Sendo essa a razão pela qual se exige o “parecer prévio favorável do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos do ministério da tutela”, que seria desnecessário se a lei fosse vinculativa;
3. Parecer esse cuja emissão obedece a determinados critérios, entre os quais orientações de natureza política relacionadas, in caso, com a necessidade de controlar os gastos com o pessoal da Administração Pública;
4. Orientações que emanam de diversos instrumentos de governação, como é o caso da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, publicada no D.R., 2ª. Série, n.º 115, de 18 de Maio 2002, que estabeleceu algumas regras disciplinadoras do controlo orçamental na Administração Pública que incidem sobre a gestão de recursos humanos;
5. Conforme faz notar o douto Acórdão “...no que respeita à natureza e finalidade da reclassificação profissional, a mesma não constitui um direito subjectivo do funcionário...É o que resulta do disposto nos artigos 3º, 4º, 6º e 7º do Dec.-Lei 497/99, de 19/99...a mesma não se impõe à Administração ainda que o funcionário reúna os pressupostos legalmente exigidos”;
6. A Administração não se recusou a emitir um parecer mas tão só a emitir um parecer favorável;
7. Não foram violados quaisquer dos princípios ou normas mencionadas pela A., não merecendo censura o douto acórdão recorrido.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso ao que a recorrente veio responder.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. A autora é Técnica Superior Assessora do quadro do Centro de Histocompatibilidade do Norte;
2. À data da publicação do Decreto-lei n.º 497/99, de 19/11 a autora exercia há já mais de cinco anos funções correspondentes ao conteúdo da carreira de Técnico Superior de Saúde;
3. A autora requereu a sua reclassificação profissional nos termos previstos no Decreto-lei n.º 497/99, de 19/11 em 21 de Fevereiro de 2000;
4. A Directora do Centro de Histocompatibilidade do Norte solicitou ao Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde que emitisse o parecer a que se reporta o artigo 7º, n.º 1, al. c) do Decreto-lei n.º 497/99;
5. A Direcção de Serviços do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde emitiu em 11/03/2003 a informação constante de fls. 17 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
6. Com referência à informação referida em 5) o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde proferiu o seguinte despacho em 28/04/03:
“Concordo, no pressuposto provado de que não há aumento de encargos e as medidas, em cada caso tomadas, sejam essencialmente racionalizadoras da gestão dos recursos humanos.
Nada mais foi dado como provado.
Resta agora enquadrar juridicamente esta factualidade concreta de que dispomos.
O DL n.º 497/99 de 19/11 que estabeleceu o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública veio impor expressamente a reclassificação dos funcionários que exercessem funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estavam integrados, cfr. arts. 3º, n.º 1, 4º, al. e) e 15º, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma.
Efectivamente neste DL a reclassificação profissional encontra a sua razão de ser em duas razões distintas:
- o interesse do serviço, encontrando-se o respectivo procedimento regulado nos arts. 6º e 7º, dependendo da iniciativa da Administração – de facto no dizer de Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Volume, 2ª edição, pág. 431, “Trata-se de uma mudança de carreira coactivamente imposta aos funcionários, na medida em que, por exclusivo interesse e conveniência dos serviços públicos, são aqueles obrigados a ingressar noutra carreira e a passar a exercer funções diferentes daquelas que até aí lhe competiam.”.;
- o interesse do serviço e o interesse do funcionário (que não se confunde com um direito subjectivo imediato), nos casos de desajuste funcional, regulado no art. 15º, e que é de aplicação automática e obrigatória por força da lei – o “…regime de reclassificação estabelecido pelo DL n.º 497/99 de 19/11 é de aplicação “ope legis”, tendo as deliberações da Administração, tomadas ao abrigo do art. 15º daquele diploma…uma natureza meramente declarativa de direitos, limitando-se a verificar os pressupostos legais exigidos para a reclassificação.”, cfr. Ac. do TCA Sul de 24/06/2004, Rec. n.º 06600/02.
Face à matéria de facto que temos assente facilmente se pode concluir que a situação funcional da Autora/Recorrente não é enquadrável no âmbito do procedimento de reclassificação a que se referem os arts. 6º e 7º do DL n.º 497/99, mas sim no procedimento de reclassificação regulado no art. 15º do mesmo DL uma vez que se encontrava à data da entrada em vigor do DL n.º 497/99 numa situação funcionalmente desajustada por se encontrar a exercer funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrada e formulou o seu requerimento dentro do referido prazo de 180 dias.
E assim sendo não haveria que solicitar o parecer prévio a que se refere o art. 7º, n.º 1, al. a) para efeitos de reclassificação profissional.
“O art. 15º do DL n.º 497/99 de 19/ de Novembro, estabelece um regime especial de reclassificação de funcionários, de carácter obrigatório, aplicável apenas a situações de desajustamento funcional subsistentes à data da sua entrada em vigor. Tratando-se de uma norma especial, o seu regime prevalece sobre as disposições gerais daquele diploma, no seu específico domínio de aplicação.”, cfr. Acs. do STA de 2/2/2006, proc. n.º 01033/05 e de 17/10/2006, proc. n.º 0972/05.
Assim, ao ser solicitado tal parecer e ao ser o mesmo emitido nos termos em que o foi é manifesta a violação dos princípios da legalidade e da justiça consagrados nos arts. 3º, n.º 1 e 6º do CPA, já que, apenas haveria que observar as condições expressas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 15º.
Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a acção intentada pela agora recorrente anulando-se o acto impugnado.
Custas em ambas as instâncias pela entidade recorrida.
D.N.
Porto, 09-11-2006