I- Desde que pelo valor da acção ( superior à alçada dos tribunais de 1ª instância ) possa prever-se a eventualidade de julgamento pelo órgão colegial, é no tribunal de círculo que se afigura dever ser instaurada.
II- Se tal eventualidade se não concretizar, o julgamento, em singular, efectua-se por um dos juízes desse tribunal.
III- Porém, se o processo deu entrada em data anterior
à da instalação do tribunal de círculo, continua a ser competente o tribunal da comarca.
IV- Se o processo dever ser julgado em tribunal colectivo, compete ao Conselho Superior da Magistratura a designação, dos juízes que hajam de constituir o colectivo.