I- Inclui-se nos poderes descricionários do juiz a requisição feita, a pedido do expropriante, num processo de expropriação urgente por utilidade pública, de elementos então considerados importantes para determinar a justa indemnização a atribuir aos expropriados.
II- Não há ofensa de caso julgado formal se o juiz, considerando outra prova entretanto produzida e também a necessidade de não atrasar a decisão final, vier a declarar dispensáveis aqueles elementos, requisitados mas não enviados.
III- O incumprimento do despacho da requisição dos elementos de prova não constitui violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.