I- O indeferimento tácito pressupõe que a Autoridade a quem é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão do Requerente, através da prática de um acto administrativo.
II- Ou seja, é necessário que um órgão da Administração seja instado a tomar uma decisão que visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
III- Não há dever legal de decidir se a pretensão
é dirigida à prática de acto de conteúdo genérico.
IV- Neste caso o silêncio não é de molde a configurar uma situação de indeferimento tácito.
V- Carece de objecto o recurso contencioso, baseado em presunção de indeferimento inexistente, devendo ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição (cfr. 64, art. 57 do R.S.T.A.).