I- A ausencia ilegitima do funcionario ao serviço a que esta adstrito, alem da perda de vencimento pode tambem ser passivel de procedimento disciplinar.
II- E susceptivel de procedimento disciplinar a recusa de prestação de serviço por parte do funcionario ou agente presente no serviço que, por ter entrado depois da hora fixada para o fazer, sofre perda de remuneração.
III- Não e justificativo de entrada ao serviço depois da hora fixada o facto de, para situações identicas, ter havido tolerancia.
IV- O funcionario não pode abandonar o serviço sem que o superior hierarquico de por terminado o trabalho que lhe esta destinado.
V- Constitui acto divisivel a resolução do processo disciplinar onde se decida sobre a perda de vencimento de exercicio em consequencia de suspensão preventiva sofrida, de acordo com o n.3 do artigo 52 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDFAACRL).
VI- A falta de decisão sobre a perda de vencimento não afecta a validade da decisão que puniu o arguido.