I- A hipótese prevista no artigo 735 n. 3 do Código de Processo Civil (eliminada pelo Decreto-Lei n. 242/85 de 9/7) respeitava a recursos de agravo que subiriam em conjunto logo que o questionário estivesse devidamente organizado.
II- Quando os agravos interpostos hajam de subir, conjuntamente, quando esteja finda a descrição nos termos do artigo 1396 n. 1 alínea a) do Código de Processo Civil, verifica-se hipótese semelhante à referida no artigo 748 n. 3 do Código de Processo Civil. Daí que se imponha a notificação do prosseguimento do recurso - se for caso disso - para o agravado contra-alegar de harmonia com o disposto no artigo 743 n. 1 do Código de Processo Civil.