ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A..., identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho do vereador da Câmara Municipal de Barcelos de 22.05.2001 que determinou a suspensão preventiva da sua actividade de guarda nocturno no mercado municipal de Barcelos.
Por sentença daquele tribunal de fls. 46 e segs., foi rejeitado o recurso contencioso.
Não se conformando com o assim decidido, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional para o TCA.
Admitido o recurso e produzidas alegações dirigidas àquele Tribunal, foi, por despacho de fls. ordenada a remessa dos autos ao "S.T.A." (este Supremo Tribunal).
O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Suscitando-se a questão da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso e dada a simplicidade de tal questão, que é, aliás, de
conhecimento prioritário como determina o artº 3° da LPTA, vão os autos à conferência, sem vistos, para decidir:
Nos termos do artº 40°, al.a) do ETAF , na redacção do DL 229/96, de 29.11., compete à secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo conhecer, entre outros, dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público...
Por sua vez o artº 104° estatui que para efeitos daquele diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
O acto que, como no caso em apreço, determina a suspensão preventiva de funcionário da Câmara Municipal de Barcelos, no âmbito de processo disciplinar que lhe foi instaurado e nos termos do artº 54° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL 24/84, de 16.01), é um acto administrativo que se insere claramente em matéria relativa ao funcionalismo público, pois tem por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Assim, o conhecimento do recurso da decisão do TAC proferida naquela matéria é, nos termos acima expostos, da competência do TCA, para o qual, aliás, foi interposto o presente recurso jurisdicional e que, aparentemente, só por mero lapso terá sido remetido a este STA
Nos termos expostos, acordam em declarar a incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso, ordenando-se a remessa dos autos ao TCA .
Sem custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Adelino Lopes - Relator - Pires Esteves - António Madureira