Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, identificada nos autos, veio recorrer do acórdão da 2.ª Subsecção deste STA, constante de fls. 397 e ss., dizendo-o em oposição com o aresto da 1.ª Subsecção, proferido em 24/4/2008 no recurso n.º 1035/07.
Esses dois acórdãos foram prolatados na sequência de recursos contenciosos em que se acometeram deliberações do Conselho de Administração do Infarmed, homologatórias de listas de classificação final dos candidatos a concursos para a instalação de farmácias. E, na minuta tendente a demonstrar a oposição entre os arestos, a recorrente enunciou as conclusões seguintes:
1- A questão centra-se em saber se, e em que medida, a entidade administrativa deve atender ao conteúdo do atestado de residência que instrui a candidatura tendente à obtenção de um alvará de farmácia, ao abrigo dos critérios descritos na Portaria n.º 936-A/99, de 22/10.
2- E se, devendo atender a esse certificado, pode a sua actuação vir a ser sindicada por elementos que surjam «a posteriori».
Contra-alegou o recorrido B…, identificado no processo, sustentando a inexistência de qualquer oposição entre os arestos.
A Ex.ª Magistrada do Mº Pº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido de que não há oposição de julgados.
Cumpre decidir.
Há oposição de julgados, justificativa de recursos jurisdicionais como o presente, se os arestos postos em confronto resolveram uma mesma e fundamental «quaestio juris» mediante a enunciação de proposições jurídicas reciprocamente contrárias ou contraditórias – porquanto a contrariedade e a contradição são as únicas espécies possíveis de oposição entre proposições de um qualquer tipo. E, como resulta do princípio do dispositivo, a eleição da «quaestio juris» relevante e supostamente solucionada em sentidos opostos incumbe ao recorrente, por se não tratar de matéria cognoscível «ex officio».
«In casu», a recorrente definiu de maneira muito precisa a questão sobre que os arestos terão divergido: a de saber se, e em que medida, a Administração devia atender ao conteúdo de um atestado de residência – e, ainda, o problema conexo de apurar se essa atendibilidade pode ser sindicada a partir de elementos surgidos «a posteriori». E, segundo a recorrente, tal questão mostrar-se-ia resolvida nos dois arestos em sentidos opostos, pois o acórdão recorrido considerou que o atestado por ela junto não demonstrava a respectiva residência e o acórdão fundamento reconheceu essa eficácia probatória a um documento semelhante.
Mas a recorrente está equivocada. Desde logo, muito surpreenderia que os arestos se opusessem, já que o acórdão recorrido citou e seguiu o acórdão fundamento a propósito da «vis demonstrativa» dos atestados de residência oferecidos em concursos do género. Portanto, tudo imediatamente aponta para que a discrepância de soluções radique, não em antagónicos juízos «de jure», mas nas diferentes peculiaridades de facto donde os julgados brotaram. Há que ver, todavia, se esta imediata sugestão frutifica deveras.
Após recusar ao atestado de residência oferecido pela recorrente uma força probatória plena, o aresto recorrido perguntou-se se, ainda assim, o documento poderia servir para se dar como certo o facto nele documentado. E, para responder a esta questão, o acórdão recorrido socorreu-se do acórdão fundamento, aceitando como boa a afirmação, nele inclusa, de que o atestado seria merecedor de crédito se fosse «formalmente irrepreensível» e não se mostrasse «impugnado por algum dos outros concorrentes». De seguida, o acórdão recorrido interpretou estas expressões como significando que o atestado de residência operará o seu efeito normal «desde que não estejam colocados, ou não resultem evidentes, logo no procedimento, entraves sérios e graves à existência do facto nele documentado». E, porque o procedimento em causa incluía outros documentos, aliás oferecidos pela aqui recorrente, que repugnavam ao facto que o atestado documentava, o aresto recorrido concluiu que seria «arbitrário e contrário às mais elementares regras da experiência comum aceitar como provado» aquilo que o atestado tendia a demonstrar. Ao que se seguiu a anulação do acto contenciosamente impugnado, por erro nos pressupostos de facto advindo de se ter conferido ao atestado um peso probatório que aqueles outros documentos tinham destruído.
Por sua vez, o acórdão fundamento começou por afirmar que a prova dos requisitos determinantes da classificação dos candidatos em concursos para a instalação de farmácias deve fazer-se no respectivo procedimento – e não no recurso contencioso. Depois, e embora negasse força probatória plena ao atestado de residência exibido pela vencedora do concurso, o aresto – através do discurso que mencionámos – ponderou que nada existia no procedimento que diminuísse o seu crédito, motivo por que concluiu que a Administração, ao valorar o atestado como prova suficiente da residência, não incorrera em erro nos pressupostos de facto.
É agora claríssimo que, a propósito da «quaestio juris» indicada no recurso, o acórdão recorrido emitiu uma proposição que podemos formular nos seguintes termos: o atestado de residência eficazmente contrariado noutros documentos trazidos ao procedimento não é prova bastante da residência do candidato (em concursos para a instalação de novas farmácias). Ora, o acórdão fundamento só se oporia nesse ponto ao acórdão recorrido se porventura tivesse dito que todo o atestado de residência, ou algum atestado de residência, contrariado daquela maneira é prova bastante da residência do candidato – hipóteses em que, respectivamente, detectaríamos contrariedade ou contradição com o que dissera o acórdão recorrido. Contudo, e como vimos, o acórdão fundamento não emitiu nenhuma proposição assimilável àquelas; e isto porque não havia, no caso que resolveu, quaisquer elementos documentais que afectassem o crédito que o atestado de residência, em princípio, merecia. Donde fatalmente se segue que não existe a indicada oposição.
A qual também não ressurge no problema, conexo, relativo à sindicância dos actos a partir de elementos surgidos «a posteriori». Esta denúncia da recorrente é assaz obscura; e só lhe podemos conferir inteligibilidade relacionando-a com a parte do acórdão fundamento onde se desatenderam os meios de prova que o procedimento do concurso não contivesse. Mas tal asserção do acórdão fundamento não está negada no aresto recorrido – que não tratou desse assunto, pois reviu o juízo acerca do valor do atestado à luz dos elementos probatórios de que o procedimento administrativo dispunha. E, deste modo, é certo e inequívoco que não existe, também neste restrito domínio, uma qualquer oposição entre os arestos.
Em suma: a divergência entre os acórdãos em confronto é só aparente e funda-se nas diversas circunstâncias de facto dos casos por eles resolvidos. Num plano propriamente «de jure», eles não emitiram quaisquer proposições opostas, mostrando-se até convergentes. Não há, pois, motivo para que o recurso prossiga.
Nestes termos, acordam em julgar findo o presente recurso.
Custas pela recorrente:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.