B - Fundamentação:
B.1 - São elementos de facto relevantes e resultantes do processo, para além dos que constam do relatório, os seguintes, decorrentes da análise dos autos:
1 – É o seguinte o teor do despacho lavrado a 26-06-2019 – Ref. 113721904
«Veio ota) arguido(a) I… requerer o pagamento das custas processuais em prestações, alegando a sua situação de carência económica.
DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM PRESTAÇÕES
Nos termos do disposto no art. 33.°, n. 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, sempre que o montante das custas seja igual ou superior a 3 UC, pode o juiz, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento das custas em seis prestações mensais não inferiores a 0,5 UC, se o valor não ultrapassar a quantia de 12 UC, tratando-se de pessoa singular e agravada de 5%.
Ora, no caso em apreço as custas foram liquidadas em quantia superior a 3UC. Assim sendo decide-se:
- -Autorizar o pagamento das custas fraccionadas no número máximo de prestações admissíveis (seis prestações), nos termos referidos supra, as quais mensais, iguais e sucessivas, e agravadas de 5%, vencendo-se a primeira após o decurso de 10 (dez) dias sobre a notificação deste despacho, dadas as dificuldades financeiras invocadas pelo(a) arguido(a) (cfr. art." 33.°, n." 1, al. a), 2 e 3, do RCP);
- -Advertir que a falta de pagamento de uma das prestações implica o vencimento imediato das seguintes (art. 33.°, n. 4, do RCP).
Notifique.
D.N. (emita guias em separado).
Proceda a Secção nos termos promovidos a fls. 225, último § (averiguação sobre prestação de trabalho comunitário).
Olhão, d.s.»
2 – É o seguinte o teor do despacho lavrado a 04-07-2019 – Ref. 113721904
«CONCLUSÃO - 04-07-2019. Com informação a V.exa. que ao dar cumprimento ao doutamente ordenado no douto despacho que antecede, verifica-se que as custas do arguido são 204,00 Euros. (Termo eletránico elaborado por Escrivão Adjunto Ercilia Brandão) =CLS=
“Nos termos do disposto no art. 33.°, n. 1, al. a), do Regulamento das Custas Processuais, sempre que o montante das custas seja igualou superior a 3 UC, pode o juiz, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento das custas em seis prestações mensais não inferiores a 0,5 UC, se o valor não ultrapassar a quantia de 12 UC, tratando-se de pessoa singular e agravada de 5%.
Houve manifesto lapso no despacho que antecede, uma vez que se lavrou em erro sobre o montante das custas.
Assim, corrigindo-se tal erro material, nos termos do art." 380.°, n." 1, al. b), do Código de Processo Penal, indefere-se o pedido de pagamento das custas em prestações.
Notifique.
Olhão, d.s.”»
B.2 – Cumpre conhecer.
O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. A questão abordada no recurso reconduz-se a apurar se o Mmº Juiz poderia ter indeferido o que já fora deferido.
O despacho lavrado a 26-06-2019 deferiu uma pretensão do arguido ao pagamento fracionado das custas em dívida por se supor superior o respectivo montante a um determinado quantum mínimo legal, no caso superior a 3 Ucs, como determina o corpo do artigo 33º Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (“Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 % …”).
O pressuposto formal do Mmº Juiz que autorizou tal pagamento fraccionado foi que “no caso em apreço as custas foram liquidadas em quantia superior a 3 UC”, o que o levou a autorizar o fracionamento no máximo legal, 6 prestações.
O despacho posterior foi lavrado em 04-07-2019 e depois de conclusão com a informação de que as custas devidas pelo arguido eram no montante de 204 €, isto é, inferiores a 3 UC.
E este segundo despacho alterou o anterior com dois argumentos, um factual – “lapso … uma vez que se lavrou em erro sobre o montante das custas” e corrigiu o “erro material nos termos do artigo 380º, n. 1, al. b) do Código de Processo Penal”. Daqui decorrem três realidades insofismáveis: o primeiro despacho foi precipitado na medida em que não colheu informação concreta sobre as custas em dívida; o primeiro despacho constituiu um direito na esfera jurídica do arguido; o primeiro despacho formou caso julgado formal.
O segundo despacho assenta o seu sentido decisório em dois factores, um factual, outro jurídico: factual na medida em que considerou existir um “erro material”; jurídico a letra da al. b) do n. 1 do artigo 380º do C.P.P..
Ambos estão desenquadrados do real acontecido. O erro não é “material”, é substancial. Há uma deficiente apreciação da matéria de facto a integrar no artigo 33º, n. 1 do RCP. E o erro na apreciação de facto não é um “erro material”.
Tal erro não é enquadrável no artigo 380º, n. 1, al. b) do C.P.P. na medida em que esta exige que a eliminação do “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade ….. não importe modificação essencial”. E a eliminação do erro substancial importou “modificação essencial” do decidido, tanto que decidiu em sentido contrário.
Louva-se a intenção do segundo despacho no sentido de corrigir a precipitação, mas os elementos segundo e terceiro indicados supra – constituição de um direito e caso julgado formal – a acrescer à inexistência de um simples “erro material” e ao facto de ter alterado no sentido oposto o decidido, não permitem que seja alterado o inicialmente decidido.
Motivos que implicarão a procedência do recurso.