Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1110/19.6BELRA
Recorrente: A……………………
Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão de 17 de Setembro de 2020 do Tribunal Central Administrativo Sul – que indeferiu a reclamação para a conferência da decisão sumária por que a Desembargadora relatora manteve o despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que rejeitou, com fundamento em intempestividade, o recurso interposto da sentença por ele proferida nos presentes autos – dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as respectivas alegações, sem indicação nem do tipo de recurso nem de qualquer disposição legal que o suporte.
- 1.2Notificada pela Desembargadora relatora para «indicar o tipo de recurso jurisdicional consubstanciado no requerimento», a Recorrente veio dizer que «é recurso ordinário de revista, devendo subir imediatamente nos próprios autos e com efeito suspensivo».
- 1.3O recurso foi admitido, para subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo.
- 1.4Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.5Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no qual, após salientar que não foram formuladas conclusões de recurso, o que, por si só, determina o indeferimento do recurso, considerou ainda que o recurso nunca poderia ser admitido por não se verificarem os requisitos da admissibilidade do recurso de revista, que enunciou, tal como definidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, de que deu exemplos.
Em síntese, porque a Recorrente «não avança um único fundamento concreto para a admissão do presente recurso excepcional de revista», pois «não alega/demonstra, de todo, a relevância jurídica ou social fundamental das questões que pretende ver reapreciadas nem a necessidade de admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito» e, ao invés, «interpôs o presente recurso como se de um simples recurso de revista se tratasse, olvidando que não estamos perante um 3.º grau de jurisdição, extinto na jurisdição tributária pelo DL 229/96, de 29 de Novembro»; tanto mais que competia à Recorrente «expor ao STA as razões pelas quais, em seu entender, ocorrem os pressupostos da sua admissão, sob pena de não admissão do recurso (entre outros, acórdão do STA, de 02/09/2020-P. 03517/1.9BESNT 0278/17, disponível em www.dgsi.pt)».
1.6 Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art. 150.º, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].
2.2.1.3 No caso, lidas as alegações de recurso nelas não encontramos qualquer alusão, por mínima que seja, aos requisitos de admissibilidade da revista. Na verdade, a Recorrente não demonstra, nem sequer alega (ainda que de modo meramente enunciativo), que estamos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou que a admissão deste recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Ou seja, a Recorrente não se desincumbiu do ónus da demonstração dos requisitos da admissibilidade do recurso, pois nem cumpriu o encargo da respectiva alegação.
A falta dessa alegação justifica a não admissão da revista.
2.2.2 DA FALTA DE CONCLUSÕES DO RECURSO
Mas não é só a falta de alegação respeitante aos requisitos de admissibilidade da revista a determinar a não admissão do recurso: também a falta de formulação pela Recorrente de conclusões leva ao mesmo resultado.
Sendo seguro que as alegações de recurso não contêm conclusões, a questão que se colocaria é a de saber se o recurso pode de imediato ser rejeitado com esse fundamento ou se a Recorrente deveria ser antes convidada a suprir essa falta, ao abrigo do disposto no art. 639.º do CPC, aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 1.º do CPTA.
A falta das conclusões do recurso determina, sem mais, a rejeição do recurso, atento o disposto no art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sendo que a possibilidade de completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, prevista no n.º 3 do art. 639.º do mesmo Código só terá lugar quando, existindo as conclusões, as mesmas sejam deficientes, obscuras, complexas ou não cumpram as especificações legais.
No mesmo sentido dispõe a alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA, aplicável ao caso.
Também por este motivo se impõe a rejeição do recurso.