I. Se o funcionamento de um café até altas horas da madrugada atingiu já o direito ao repouso dos requerentes é de presumir que, continuando o café a funcionar, esse direito con-tinue a ser atingido.
II. O passado faz, então, nascer o fundado receio de lesão futura, tanto mais que os re-querentes continuarão a ter necessidade de dormir, até mais necessidade de dormir.
III. A lesão do direito ao sono, em si mesmo, não traduzirá uma lesão grave ou dificil-mente reparável; mas, instrumental que é esse direito ao repouso de um verdadeiro direito à saúde, a permanência, continuidade e intensidade dessa agressão constituirá inevitavelmente uma agressão a este último direito.
IV. E a lesão da saúde é, por natureza, uma lesão grave e, de algum modo, insusceptível de uma reparação completa.