I- O sujeito passivo de uma acção nunca e um "casal", representado por um ou pelos dois conjuges, sendo estes, isolada ou conjuntamente, conforme o caso, os sujeitos passivos das acções contra eles propostas.
II- A identidade de sujeitos não se verifica quando as partes são as mesmas do ponto de vista processual, mas quando o são do ponto de vista da sua qualidade juridica (artigo 498, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
III- Mandando o artigo unico, n. 1, da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto, propor contra o marido e a mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que so por ambos ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, designadamente as acções que tenham por objecto directa ou indirectamente a casa de morada de familia, a falta de qualquer deles e motivo de ilegitimidade (artigo 28, n. 1, do Codigo de Processo Civil).
IV- Devendo as acções que tenham por objecto a casa de morada de familia ser propostas contra ambos os conjuges, não se estende a mulher a eficacia da sentença proferida em acção proposta apenas contra o marido.