FUNDAMENTAÇÃO
Entende o recorrente que o despacho recorrido omite a factualidade que preenche os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, para além de ser omissa quanto à razão de não se ter dado preferência à obrigação de permanência na habitação, o que integrará a nulidade prevista no artº 194°, nº 4, al. d) e 193, nº 3 CPP.
Mas pensamos que não tem razão.
Na verdade o referido despacho foi proferido imediatamente após a leitura da sentença que condenou o arguido como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artº 152º nº 1 b) CP, na pena de dois anos e seis meses de prisão, sendo que quanto à factualidade concreta subjacente a tal despacho a Srª juiz remete expressamente para essa decisão, concluindo que a conduta dada como provada “ é grave e altamente perturbadora da vida da ofendida, sendo que o arguido persiste nas perseguições à mesma”.
Ora exigir-se-lhe nessa circunstância que copiasse para o despacho a matéria de facto que anteriormente havia fixado na sentença, constituiria uma repetição sem qualquer vantagem prática.
Satisfaz pois a fundamentação a remessa para a matéria dada como provada na sentença.
Basta lê-la, pois o processo não é constituído por peças estanques e blindadas, designadamente quando se aprecia a aplicação de uma medida de coacção.
Nada obsta pois à fundamentação dos actos decisórios por remissão.
Por outro lado é certo que a Srª juiz não ponderou expressamente no despacho a possibilidade de aplicar ao arguido a obrigação de permanência na habitação.
Porém está implícito no mesmo que ao dar preferência pela prisão preventiva, face às razões que invocou e ao quadro factual apresentado, afastou a possibilidade de lançar mão daquela medida de coacção.
Daí que improceda o recurso neste ponto.
Vejamos então se tem justificação a substituição da medida de coacção do arguido anteriormente fixada pela medida de coacção mais gravosa da prisão preventiva, bem como se esta se mostra proporcional, necessária e ajustada.
Percorrendo os autos constatamos que:
Aquando do 1º interrogatório - 2 de Dezembro de 2009- o arguido ficou sujeito às obrigações decorrentes do TIR já então prestado e ainda de se apresentar mensalmente no posto policial mais próximo da sua residência e de não contactar, importunar ou sequer se aproximar da ofendida, sem causa justificativa, ou consentimento prévio e à revelia da vontade desta (fls. 154).
Porque o arguido não cumpria as medidas de coação impostas, continuando a ameaçar e a importunar a ofendida, como dão conta as peças de fls. 160 a161, 163 e 174, foi de novo o arguido interrogado – 4 de Janeiro de 2010 - e quando lhe foi perguntado se era sua intenção cumprir as medidas de coacção que lhe haviam sido impostas, respondeu “ num tom nítido de descontrolo, “pode-me prender já”. Nessa altura foi decidido pela Srª juiz sujeitar o arguido a tratamento psiquiátrico, para o que este deu o seu consentimento, mantendo as medidas de coacção anteriormente fixadas. (fls. 177 a182).
Entretanto o arguido continuou a não acatar a proibição de contactar a ofendida, como se colhe das informações de fls. 249, 256, 273, 278, 298, 301 e 302, perseguindo-a, pelo que foi de novo ouvido pela Srª juiz em 29 de Abril de 2010, tendo então sido determinado que o arguido aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito às medidas já impostas e ainda à medida de apresentação periódica a concretizar-se às segundas, quartas, sextas e domingos no posto policial da sua área de residência (fls. 304).
Não obstante tal decisão, o arguido continuou a não acatá-la, mantendo-se as perseguições, como se dá conta a fls. 319 e 323.
Entretanto procedeu-se ao julgamento, tendo ficado provado o seguinte:
O arguido namorou com a ofendida J cerca de 2 anos, dormindo às vezes em casa do arguido, fazendo refeições juntos, saindo juntos, socorrendo-se e auxiliando-se mutuamente e planeando vir a constituir família.
Ambos viveram em relativa paz e harmonia até ao mês de Agosto de 2008, altura em que o arguido constatou que a ofendida deixara de gostar dele, querendo pôr fim à relação.
Não aceitou tal facto e, desde aí, por todos os meios, tentou recuperar e reatar a relação harmoniosa que tinha tido com a J.
Começou então a perseguir a ofendida, de forma frequente, sistemática e doentia, controlando-lhe os movimentos.
No decurso dos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2008, o arguido enviou diversos SMS à ofendida dizendo-lhe, para além do mais, “…que não valia nada…, isto não ia acabar bem nem ficar assim…, já houve merda cá em casa…, já vem aí a polícia…, acabo com a vida de alguém…., estou passado e cego…, vou ao teu apartamento nem que tenha que meter a porta abaixo…, aproveita com esse cabrão…, eu vou fazer merda mas não vais ficar a rir…, vou-te ver a mal…, vai gozar
com o caralho…, chama a polícia para ver se eu me importo…, vou-te chamar puta à frente de toda a gente…, estou sem calma nenhuma…, já me estou a passar…, não me estejas a enervar mais do que já estou…”.
No dia 20/11/2008, pelas 17 hora, em plena via pública, na Rua …nesta comarca de Aveiro, o arguido dirigiu-se à ofendida, agarrou-a com força pelo braço, ao mesmo tempo que a impedia de sair daquele local e seguir o seu caminho. A ofendida dizia-lhe “Larga-me, larga-me, o que não foi concedido pelo arguido. No enquadramento desta situação, o arguido disse-lhe que caso não reatasse a relação que a haveria de matar, que ia incendiar-lhe a casa e o carro, que também a mataria caso não se afastasse do actual namorado, ao mesmo tempo que lhe puxava a mala que trazia a tiracolo.
No dia 25/05/2009, pelas 14.40 horas, no largo da Estação, freguesia de Vera Cruz, nesta comarca, o arguido agarrou novamente a ofendida, por um dos braços, ao mesmo tempo que a impedia de se deslocar, tendo ainda pressionado a J para reatar a relação. Seguidamente agarrou-lhe nos pulsos que apertou com força ao ponto de lhe provocar dor.
No dia 22/11/2009, pelas 16 horas, na Avenida Lourenço Peixinho, nas Galerias do Vestuário, o arguido deslocou-se ao trabalho da ofendida, e em altos berros disse-lhe em tom sério e intimidatório “…o nosso caso vai ser notícia nacional pois tens visto as notícias (referindo-se aos homicídios por violência doméstica noticiados pelos média), mato-te, parto-te toda.
Também no decurso do mês de Dezembro de 2009, o arguido perseguiu a ofendida por onde esta fosse, de forma constante e muito frequente. Deslocou-se por diversas vezes ao local de trabalho da ofendida, nesta cidade de Aveiro, para onde igualmente telefonou incontáveis vezes, em alto escândalo e com verbalização de ameaças de morte.
Aliás, no decurso do fim de semana de 19/20 de Dezembro de 2009, a perseguição do arguido à ofendida era tanta e tão intensa que foi chamada ao local de trabalho daquela, a Polícia de Segurança Pública, temendo a ofendida perder o seu emprego devido ao escândalo causado.
O arguido também tem insultado diariamente a ofendida em todos os locais em que a encontra, tais como, na Universidade de Aveiro, residência, transportes públicos e local de trabalho, com expressões de “filha de puta”, “puta”, “porca”,“vaca” e outras de idêntico teor pejorativo, ao mesmo tempo que também lhe tem dito, da mesma forma exaustiva e frequente que a “há-de matar”, “não me importo de ir preso”, “se não for a bem vai ser a mal”.
De igual forma, para além de a perseguir e de lhe controlar os movimentos, o arguido devassou a vida e o núcleo de intimidade pessoal da ofendida.
Provocou uma situação de terror e aflição contínua e sempre que insultou ou ameaçou a queixosa, bem como, quando com ela discutia, sabia bem o arguido o que estava a fazer e nada o obrigava a adoptar esses comportamentos.
Causou grande humilhação e medo na ofendida, para além das dores e lesões decorrentes das agressões.
Por causa das agressões praticadas em 25/05/2009, resultaram para a ofendida Joana Rita, os ferimentos descritos e as lesões corporais examinadas no auto de exame pericial junto a fls. 6 e seguintes do processo apenso n.º 1289/09.5PBAVR que de forma directa, necessária e adequada lhe provocaram dores e 3 dias de doença sem impossibilidade para o trabalho ou quaisquer consequências ou lesões de carácter permanente, que provocassem alterações funcionais ou efeitos desfigurantes.
Aliás, por via dessas condutas a ofendida sofreu, de forma acentuada, física e psicologicamente e encontra-se ainda psiquicamente debilitada
Agiu deliberadamente, com intenção de maltratar e de infligir maus-tratos na queixosa, tendo-a agredido e insultado para melhor assegurar o êxito das suas intenções.
Com o seu comportamento e não ignorando demonstrar baixeza de carácter, pretendeu e conseguiu o arguido humilhar a ofendida, assustando-a com agressões e intimidando-a com o anúncio de males futuros e perseguições, conseguindo diminui-la no respeito que lhe era devido.
Agiu ainda livre e lucidamente, em obediência ao mesmo desígnio de crueldade e malvadez, com a perfeita consciência de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido vive sozinho, numa casa pertencente à mãe com quem não mantém contacto. Também não mantém contacto com o pai e os irmãos.
Apenas se relaciona com uma prima que lhe dá algum apoio logístico e psicológico.
Frequenta um curso de formação no Centro de Formação Galileu Norte SA auferindo um subsídio de cerca de 500 €
Tem tido acompanhamento psiquiátrico
O arguido foi já condenado:
- -em pena de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, remontando os factos a 02/08/2003 e a decisão a 09/02/2005;
- -em pena de prisão de dezoito meses suspensa por dezoito meses pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada remontando os factos a 10/07/2009 e a decisão a 14/09/2009;
- -em pena de prisão de um ano suspensa por um ano pela prática de um crime de violência doméstica, remontando os factos a 13/12/2007 e a decisão a 11/02/2010
O arguido continua a procurar a ofendida, tentando manter contacto com a mesma.
Vejamos então.
Estabelece-se no artº 202º nº 1 a) CPP que “ se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando houver fortes indícios de prática de crime doloso de …criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos”
Assim face à definição de "criminalidade violenta", contida na al. j) do art. 1º CPP, a prisão preventiva é aplicável ao crime previsto no artº 152º nº 1 CP.
Sobre o que se entende por “ fortes indícios”, escrevem Simas Santos e Manuel Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, I Volume, pág. 995. “ Quando a lei fala em fortes indícios há que ter em conta a compreensão ou abrangência exacta dessa realidade, pois que o legislador se não limitou a falar em indícios, mas em fortes indícios, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura. Isto é: não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, sob pena de se arriscar uma medida tão gravosa como esta em relação a alguém que pode estar inocente ou sobre o qual não haja indícios seguros de que com toda a probabilidade venha a ser condenado pelo crime imputado”.
Ora face aos elementos de prova recolhidos, designadamente a prova produzida em julgamento que lhe confere uma maior consistência, pese embora esteja ainda pendente da apreciação do recurso, resulta haver fortes indícios do arguido ter cometido o crime por que foi condenado.
É que à data da fixação da anterior medida de coacção esses indícios não tinham a segurança que lhes advém agora da resultante da sua apreciação através do tribunal de julgamento, designadamente o forte convencimento do receio da continuação da actividade criminosa
Por outro lado verifica-se igualmente que o arguido tem feito letra morta da medida de coação anteriormente vigente e que lhe impunha que não contactasse com a ofendida, obrigando a frequentes intervenções da autoridade policial, o que revela bem que o arguido não é capaz de respeitar a proibição que lhe foi imposta de não contactar com a ofendida.
Demonstrou desse modo ser-lhe completamente indiferente que o tribunal o proíba de contactar a ex-namorada, pois a sua vontade é que impera, o que é simplesmente intolerável, já que as decisões judiciais têm de ser acatadas.
Assim é de concluir que não só se verificou uma alteração a nível de indícios, os quais passaram a ser mais consistentes, mas fundamentalmente também se apreendeu a dimensão grave e persistente da conduta do arguido.
Ora não sendo o arguido capaz de respeitar a medida de coacção anteriormente decretada, tem o tribunal de lançar mão da aplicação de outras medidas de coacção que afastem a probabilidade de repetição de comportamentos similares, até porque é o próprio recorrente que não mostra vontade de acatar a medida anteriormente fixada (cfr. fls. 181). Digamos que, como ele próprio reconhece não consegue ultrapassar o fim da relação com a ofendida (fls. 301).
Defende ainda o recorrente que não se verificam os requisitos gerais de aplicação da prisão preventiva, na previsão do artº 204º CPP.
Também aqui entendemos que não lhes assiste qualquer razão.
Na verdade o Código de Processo Penal, para além de acentuar a natureza excepcional e residual da prisão preventiva (arts. 193º, nº 2, e 202º, nº 1), consignou um regime exaustivo sobre a posterior execução desta medida de coacção, obrigando ao reexame dos respectivos pressupostos, de três em três meses (artº 213º) e reafirmando a ideia da sua necessidade pela inadequação ou insuficiência de outras medidas de coacção menos gravosas, revelando-se como uma medida residual.
Do exposto resulta que deve recorrer-se à prisão preventiva como extrema ratio, isto é, só quando as demais medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
Como refere Teresa Beleza Apontamentos de Direito Processual Penal, AAFDL, pág. 125 e ss., “em princípio, qualquer medida de coacção e, sobretudo a mais, gravosa de todas que é a prisão preventiva, só deve ser aplicada para fins relativos àquele processo e àquela pessoa em concreto e fundamentalmente, devem ter, neste sentido, fins de segurança, isto é, a prisão preventiva não deve, ao contrário do que acontecerá na realidade, funcionar como uma medida punitiva adiantada, mas deve funcionar, como qualquer medida de coacção....como uma garantia de segurança no sentido de que o arguido não se eximirá a estar presente no processo e não irá perturbar o decurso das investigações, destruindo a actividade na suspeita da qual ele está a ser sujeito a um processo crime”.
Porém, nem a prisão preventiva nem qualquer outra medida de coacção (com excepção do termo de identidade e residência) poderão ser aplicadas se, em concreto, se não verificar (artº 204º CPP):
- a)Fuga ou perigo de fuga;
- b)Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição conservação ou veracidade da prova;
- c)Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
Estes requisitos ou condições gerais são alternativas, bastando a existência de um deles para, conjuntamente com os especiais de cada medida, legitimar a aplicação desta.
Ora no caso sub judice entendeu-se existir o requisito da alínea c).
Tal perigo decorre claramente dos factos acima referidos os quais estão fortemente indiciados, sendo que a situação de instabilidade e descontrole em que o arguido vive derivada do facto da ofendida não querer continuar a relação, o perturba de tal modo que o incapacita de se controlar, pondo assim em risco a integridade física e mesmo a vida da vítima, face às frequentes ameaças de morte de que esta tem sido alvo.
Com efeito o crime em causa indiciariamente praticado pelo arguido, constitui hoje um problema social, de que se destacam, entre outros, recentes homicídios praticados na pessoa de ex-namoradas apenas porque estas puseram fim à relação de namoro e que, curiosamente ele próprio terá já lembrado à vítima conforme se alcança da matéria provada na decisão recorrida.
Trata-se de um crime muito grave por força da crescente importância que o mesmo vem assumindo, que levou o legislador a enquadrá-lo na criminalidade violenta que causa sérias perturbações no tecido social, revelando, por esse modo, um elevado grau de perigosidade do arguido, para além do que, uma vez em liberdade e estando condenado em pena de prisão não transitada, poderia levar ao agravamento da sua conduta em relação à ofendida, isto é prosseguir a sua actividade criminosa, concretizando mesmo as ameaças.
Todas estas razões permitem ainda concluir que a sua sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação, jamais impediria a continuação dessa actividade criminosa, pelas razões anteriormente referidas, já que o arguido poderia ausentar-se da sua residência para concretizar a ameaça que tão frequentemente vem fazendo. E depois disso, o que restaria? A aplicação de medida mais gravosa? Para quê? Se o mal já estava feito.
Não pode pois o tribunal correr esse risco, quando sabe que a vontade do arguido é a de concretizar as ameaças que persistentemente vem fazendo à ex-namorada, agravada agora pela sua condenação.
Por isso a necessidade, adequação e a proporcionalidade da prisão preventiva resultam quer das exigências cautelares que o caso impõe, quer da gravidade do crime e personalidade do agente, que a justificam e impõem.
Deste modo, atento o disposto nos artºs 202º nº 1 a), 204º c) e 193º CPP, a Exmª juiz não podia deixar de aplicar a prisão preventiva ao recorrente.
Daí que o despacho recorrido não nos mereça qualquer censura.
É pois de concluir que a prisão preventiva aplicada se deverá manter.