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1 RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública, nos termos dos artigos 214º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.) e do artigo 51º da Lei Geral Tributária (L.G.T.) requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o arresto contra: A………………, alegando para tanto, em súmula, que tendo sido decretada a insolvência da sociedade devedora originária, irá ser revertida a dívida em causa nos autos contra a arrestada e que se verifica justo receio de insolvência da executada ou ocultação ou alienação dos bens. Concluiu, pedindo a procedência do presente processo cautelar e, sequentemente, o decretamento do arresto. Por sentença, datada de 14 de Abril de 2015, julgou-se procedente o requerimento e, sequentemente, ordenado o arresto dos imóveis requeridos bem como o arresto dos créditos requeridos nas instituições bancárias sediadas em território português de que a Requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária; Por outro lado, a Administração Tributária foi autorizada a proceder a todos os atos e diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto. 1.2 Posteriormente, veio a Fazenda Pública requerer, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a fls. 268 e 269 dos autos, o reforço do arresto do vencimento da requerente A……………. Por despacho proferido a 12 de Outubro de 2015, a fls. 287 a 289, o requerido arresto do vencimento da requerida A………… foi indeferido. O representante da Fazenda Pública, notificado de Douto Despacho de indeferimento e, com ele não se conformando, vem dele interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo — Secção do Contencioso Tributário, o qual foi admitido, a fls. 306 dos autos, nos termos do disposto no artigo 629º , n.º 3, al. c) do CPC , ex vi do artigo 2º do CPPT . A Fazenda Pública apresentou alegações com conclusões do seguinte teor : Vem o presente recurso interposto do Douto Despacho que indeferiu o pedido de reforço do arresto sobre o património da requerida A…………., in casu, através do arresto de parte do vencimento da mesma, dentro dos limites impostos pelo artigo 738º, do Código de Processo CM. Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que o Douto Despacho sob recurso padece de erro de julgamento de direito. Apresentou a Fazenda Pública em 06.04.2015 , providência cautelar de arresto contra a requerida A………………., requerendo o arresto de 3 (três) bens imóveis, propriedade da requerida, bem como de todas as quantias, títulos ou direitos depositados em entidades bancárias sediadas em território português da titularidade da Requerida, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária em causa, que se cifra em € 808.484.58 D. Através de Douta Sentença proferida em 14.04.2015 foi julgado procedente o requerimento de arresto e, sequentemente, ordenado o arresto dos imóveis requeridos, ordenado o arresto dos créditos requeridos nas instituições bancárias sediadas em território português de que a Requerida seja titular, até ao montante suficiente para garantir a dívida tributária e autorizada a Administração Tributária a proceder a todos os actos e diligências necessárias à execução efectiva da presente providência de arresto. O arresto dos 3 (três) bens imóveis, melhor identificados a fls… dos autos, resultou no arresto de um valor patrimonial que ascende, na sua totalidade, a €492.818,18 Sucede, porém, que cada um daqueles imóveis encontra-se onerado com encargos (hipotecas e penhoras) que atingem o valor € 807.134.368 — alínea G dos factos dados como provados na Douta Sentença. Solicitado o pedido de arresto de quantias, títulos ou direitos, depositados em entidades bancárias sediadas em território português de que a requerida fosse titular, em cumprimento do determinado em Douta Sentença, H. vieram as entidades financeiras de crédito a responder negativamente ao requerido, revelando-se totalmente infrutíferas as mencionadas diligências, junto de todas as entidades bancárias notificadas. Revelou-se, pois, manifestamente insuficiente o arresto dos referidos imóveis para garantir o crédito da Requerente, ora Recorrente, que atinge o supra citado montante de €808.484.58 Entre outros factos, foi dado como provado na referida Douta Sentença o seguinte facto: “Consta da Declaração Mensal de Remunerações (DMR/Modelo 10) que a requerida aufere um vencimento mensal de € 3.903,33 (três mil e novecentos e três euros e trinta e três cêntimos), pago pela sociedade B…………., Lda., NIPC …………… — cfr. f 236 do processo físico;” (alínea J dos factos dados como pro — fls. 5 da Douta Sentença). De acordo com a lei, se no decurso do processo se revelar que os bens indicados são insuficientes para a tutela pretendida com o arresto, pode o requerente indicar outros bens para cumprir aquela finalidade, mantendo-se o pedido inicial, a apreensão de bens para assegurar o crédito, sob pena de uma ausência de tutela da Requerente, ora Recorrente. Assiste assim à Requerente, ora Recorrente, o direito a solicitar o reforço do arresto, nomeadamente através do pedido de arresto de parte do vencimento auferido pela Requerida A………., M. o que a Fazenda Pública veio a fazer em 28.05.2015 N. Saliente-se que, não está de forma alguma precludido o direito da Requerente, ora Recorrente, de, após se constatar a falta ou insuficiência dos bens primeiramente indicados, requerer o arresto de outros bens, conforme sucedeu nos presentes autos, sob pena de se frustrar por completo o arresto (5. “17. Embora no procedimento cautelar de arresto a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, tal não impedirá, mesmo após ser decretado o arresto, a indicação de outros bens, face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados (Ac. RL, de 24.2.2011: Proc. 5737/09.6TVLSB-C .L1-2.dgsinet)”, in ”Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” — fls.485. 16. Frustrado o arresto nos bens inicialmente indicados, perante uma situação de manifesta insuficiência, é admissível ao requerente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 406.º , n.º 2 e 834.º , n.º 3, al. b), do CPC , nomear novos bens com vista a constituir suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e justificado perigo de insatisfação já se encontram demonstrados no processo (Ac. RP, de 30.6.2011: CJ, 2011, aº - 209).”, in “Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” - fls. 482.) Alegando-se e subsistindo uma insuficiência de bens arrestados, como sucede in casu, e esgotada que se mostre a relação de bens inicialmente arrestados, é admissível, face ao disposto nos artigos 391º , n.º 2, 738.º e 751º , n.º 4, do CPC , nomear novos bens com vista a constituir a suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e perigo de insatisfação já se encontra demonstrado nos autos. (“6 Neste sentido acórdãos da Relação do Porto de 05.12.1989, BMJ 392, pág. 508, de 08.04.1997 (processo n.º 9720304), de 09.05.2005 (processo n.º 0552208) e de 14.12.2006 (processo n.º 0631475), estes disponíveis em www.dgsi) Não necessita a Fazenda Pública de alegar, novamente, em sede de reforço do arresto de bens complementares facto é que justifiquem a existência do crédito e o justo receio de perda de garantia patrimonial ou extravio de bens, já o tendo feito inicialmente, aquando do decretamento da providência. A possibilidade de indicação de novos bens para apreensão inscreva-se no próprio arresto já determinado, e em que se reconheceu a existência do crédito, bem como o receio da garantia patrimonial, não carecendo de, novamente, se justificar esse crédito e esse receio de perda de garantia, o que significaria a propositura de uma nova providência. Decidida a existência dos pressupostos do arresto, e ordenado este, a diligência da efectiva apreensão dos bens pode não se restringir àqueles que foram indicados no requerimento inicial, podendo vir a incidir sobre outros, desde que a situação de reforço (ou substituição) caibam na previsão dos já citados artigos 738.º e 751º , n.º 4, ambos do CPC . Seria incompreensível que, frustrado o arresto nos bens inicialmente indicados, e perante uma situação de manifesta insuficiência, se não consentisse ao requerente a indicação de novos bens a arrestar, antes se exigindo a apresentação de um novo requerimento de arresto e consequente (nova) prova dos seus requisitos, o que redundaria, para além de outras consequências, na redução do arresto decretado a uma mera inutilidade processual. Mais, não procede sequer o argumento de a penhora e o arresto serem instrumentos processuais distintos, com natureza e fins diversos. A única diferença no que concerne à finalidade do arresto e da penhora é o primeiro ser uma tutela meramente provisória de um direito ainda apenas provável, o que não basta para afastar a aplicação do regime da penhora ao arresto, até porque tal implicaria um verdadeiro contra-senso legal, tornando injustificável o vertido no artigo 391º , n.º 2, do CPC . De resto, tal como na penhora, são suscetíveis de arresto todos os bens do devedor, ignorando, por via de regra, os mesmos princípios quanto à indicação, exclusões e limitações que a lei prevê para a penhora. O próprio artigo 391º , n.º 2, do CPC , manda aplicar ao arresto as disposições relativas à penhora em tudo quanto não contrariar o preceituado naquela secção; Ora, naquela secção não se assinala qualquer obstáculo à aplicação da faculdade prevista para a penhora, de acordo como artigo 738.º e 751º , n.º 4, ambos também do CPC . Também o fim imediato da penhora e do arresto converge na medida em que em ambos os casos se prossegue a apreensão de bens. Não colhe, assim, o argumento de que na penhora e no arresto a finalidade é diferente, como fi do afastamento da faculdade de pedir o reforço ou substituição dos bens, no caso de se tornar manifesta a insuficiência de bens arrestados. Ora, se também no arresto, do mesmo modo que na penhora, se acautela (pela redução) o interesse do devedor (“se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito, reduz-se a garantia aos justos limites” — artigo 393º , n.º 2, do CPC ), haverá que tutelar também o interesse do credor no caso de os bens indicados se tornarem manifestamente insuficientes. AA. A aplicabilidade ao arresto do regime previsto para a penhora, no artigo 738.º e 751º , n.º 4, ambos do CPC , não é contrariada pelo estabelecido na secção referida no artigo 391º , n.º 2, também do CPC . BB. Não obstante o alegado, em 02.06.2015, foi emitido Douto Despacho, de que ora se recorre, a indeferir o requerido reforço do arresto, concretamente o aresto do vencimento da requerida A……………….. CC. Padece assim o Douto Despacho sob recurso de erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea aplicação do disposto nas normas legais, in casu, nos artigos 391º , n.º 2, 738.º e 751º , n.º4, todos do CPC , aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aos factos em discussão. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que defira o requerido, devendo os autos prosseguir os seus termos com o arresto do vencimento da requerida, indicado para reforço do arresto, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra alegações. Chegados os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foram os mesmos ao visto do Ministério Público, que, a fls. 312 e 313, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência. FUNDAMENTAÇÃO: O requerimento de arresto no vencimento da ora recorrida é do seguinte teor: EXMO. SENHOR JUIZ DE DIREITO: O representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal nos autos à margem referenciados, tendo já obtido algumas respostas das instituições bancárias sobre o pedido de arresto de quantias, títulos ou direitos nelas depositados pela Ré, em informar e requerer o seguinte: As entidades bancárias (1) Banco …………., S.A., (2) Banco ……………, S.A., (3) Banco ………………., S.A., (4) …………….., (5) Caixa ……………., (6) Caixas ……………….., CRL (7) …………….., (8) Banco ……….., S.A (9) …………., (10) ………….., (11) Banco …….., (12) Caixa ……………., (13) Banco ……………., (14) Banco ……………., S.A. e (15) Banco …………….., Sociedade Unipessoal, Lda. (conforme documento n.º 1 que se junta em anexo), bem como o (16) Banco …………., S.A. (17) Banco ……….., S.A., (18) ……………., (19) …………., PLC, (20) Banco …….. e (21) Caixa ………………. S.A., responderam negativamente ao pedido de arresto de valores patrimoniais depositados em contas ali sediadas (conforme documento n.º 2 que se junta em anexo); Assim, Atendendo ao resultado — nulo — obtido com as respostas ao pedido de arresto dos valores depositados nas referidas entidades bancárias, atendendo a que os (três) prédios urbanos cujo arresto foi requerido, e deferido, se encontram onerados, cada um deles com encargos no montante de € 807.134,368, (sendo que o valor patrimonial (VPT) dos três juntos (€ 51.920,00 + € 102.250,00 + € 338.648,18) é pouco menos que metade - € 492.818,18 — dos encargos que recaem sobre cada um deles, individualmente considerados) constituem uma garantia patrimonial manifestamente insuficiente relativamente ao crédito cuja garantia patrimonial a Autora pretende assegurar, e que se cifra em € 808.484,58, atendendo ainda a que o escopo principal da providência cautelar de arresto não é constituído pela apreensão dos bens concretamente indicados, mas sim a da apreensão de bens, quaisquer que eles sejam, de valor suficiente para garantir o crédito invocado (Acórdão da Relação de Lisboa, de 08.07.2004, no processo 1572/2004-1, disponível em www.dgsi.pt) Vem a Fazenda Pública face ao exposto, nomeadamente à manifesta insuficiência dos bens anteriormente designados, requerer o arresto do vencimento pago nela empresa B…………... LDA. NIPC: ……………., dentro dos limites impostos pelo art. 738.º do CPC , nos termos constantes do artigo 19.º da petição inicial de Arresto, bem como do documento nº 1 (fls. 8/8) junto e seu Anexo 8. (2.“17. Embora no procedimento cautelar de arresto a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, tal não impedirá, mesmo após ser decretado o arresto, a indicação de outros bens face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados (Ac. RL, de 24.2.2011: Proc. 5737/09.6TVLSB-C .L1-2.dgsi.net)” in “Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” - fls. 485. “16. Frustrado o arresto nos bens inicialmente indicados, perante uma situação de manifesta insuficiência, é admissível ao requerente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 406º , n.º 2 e 834º , n.º 3, al. b), do CPC , nomear novos bens com vista a constituir suficiente garantia patrimonial do seu crédito, cuja existência e justificado perigo de insatisfação já se encontram demonstrados no processo (Ac. RP, de 30.6.2011:CJ, 2011, 3.º - 209).”, in “Abílio Neto - Novo Código de Processo Civil Anotado - 2.ª edição, Revista e Ampliada; Janeiro de 2014 - Ediforum, Edições Jurídicas, Lda., Lisboa” - fls. 482.) O despacho recorrido proferido em 2 de Junho de 2015, a fls. 287 a 289 tem o seguinte teor: “Nos termos do artigo 391.º , nº1 do Código de Processo Civil (CPC), o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. O arresto consiste numa apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, no que não seja contrariado pelas normas que regulam tal providência (cfr. nº2 do mesmo artigo). O requerente do arresto deve alegar os factos concretos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja o chamado “periculum in mora”- cfr. artigo 392º do CPC . Na presente situação, temos que a Fazenda Pública nem sequer alegou justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito no que se refere ao reforço do arresto agora requerido. Ora, visando-se, com o arresto dos bens do devedor afastar o perigo de diminuição ou perda da garantia patrimonial do credor, os bens a arrestar hão - se ser aqueles cuja provável transacção, dissipação ou ocultação possa fazer perigar aquela garantia. Porém, não é o que se passa, manifestamente, com o vencimento ou salário, em relação à qual nada se alegou que justifique qualquer receio de diminuição da garantia, como já se salientou. Na verdade, tal alegação mostrar-se-ia bastante difícil de ser provada, mesmo em termos indiciários, pois que a relação laboral a existir implica o pagamento mensal do salário e, por conseguinte, não haveria perigo de ser dissipado. Acresce, e reitera-se, que a Fazenda Pública quanto ao possível desaparecimento ou ocultação desse rendimento nada disse, pelo que não é o respectivo arresto que vai evitar a eventual perda da garantia patrimonial. Como é sabido, apesar de lhe serem aplicáveis as disposições relativas à penhora, o procedimento cautelar de arresto não se confunde com ela tendo natureza e fins diversos: ali visa-se garantir o pagamento, através do património do devedor, com preferência sobre os demais credores; aqui evitar o periculum in mora, ou seja a perda da garantia patrimonial, devido a uma provável diminuição, ocultação ou perda do património do devedor. Para haver penhora tem de existir um título executivo contra o obrigado, o que pressupõe o reconhecimento do crédito. O arresto basta-se com a séria probabilidade de existência do crédito e com um mero juízo de verosimilhança quanto ao perigo de diminuição ou perda da garantia patrimonial. Não pode a Fazenda Pública, pretendendo talvez prevalecer-se do regime previsto no artigo 762º do CPC , sem título executivo, avançar para uma extemporânea penhora contra o vencimento da fiadora, sob o manto do arresto. Assim, nos termos legais supra expostos, indefere-se o requerido quanto ao arresto do vencimento da requerida A……………….” DO DIREITO. DECIDINDO NESTE STA: Está em causa no presente recurso saber se o despacho judicial que indeferiu o arresto do vencimento da requerida incorre em erro de julgamento de direito, porquanto fez errónea aplicação do disposto nas normas legais, in casu, nos artigos 391º , n.º 2, 738.º e 751º , n.º 4, todos do CPC , aplicáveis por remissão do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aos factos em discussão. São várias as questões afloradas nas conclusões de recurso que levam à consideração pela recorrente da ocorrência do aludido erro no despacho ora sindicado. Desde logo saber se na providência cautelar pode ser realizado o arresto de bens subsequentes aos indicados no requerimento inicial e se esse arresto pode ser feito no vencimento da ora requerida sem que se deduzam, novamente, factos que justifiquem a existência do crédito e o receio de perda ou diminuição da garantia de cobrança dos créditos fiscais. Afirma a recorrente, a possibilidade de indicação de novos bens para apreensão se inscreve “no próprio arresto já determinado, e em que se reconheceu a existência do crédito, bem como o receio da perda da garantia patrimonial, não carecendo de, novamente, se justificar esse crédito e esse receio de perda de garantia, o que significaria a propositura de uma nova providência”. E, afirma ainda que, “decidida a existência dos pressupostos do arresto, e ordenado este, a diligência da efectiva apreensão dos bens pode não se restringir àqueles que foram indicados no requerimento inicial podendo vir a incidir sobre outros, desde que a situação de reforço (ou substituição) caibam na previsão dos artigos 736.º e 751º , n.º4, ambos do CPC ”. Vejamos: No caso dos autos, foi considerado que se verificavam todos os pressupostos para o decretamento da providência de arresto a qual foi ordenada pela sentença de fls, 242 e sgs. (o arresto dos imóveis e créditos requeridos). Mas, alegando a manifesta insuficiência dos bens cujo arresto foi decretado, veio a Fazenda Pública, através do requerimento de fls. 268 e 269, requerer o arresto do vencimento pago à ora Recorrida pela empresa ‘B…………….., LDA”, dentro dos Impostos pelo art. 738.º do CPC . Através do despacho recorrido, supra destacado, foi esse requerimento indeferido. Está em causa a bondade e legalidade deste despacho. Vejamos: Como destaca o Sr. Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, tem indiscutível amparo legal e jurisprudencial o entendimento de que é admissível uma nova nomeação de bens no mesmo processo de arresto, caso a apreensão dos inicialmente indicados se frustre ou venha a revelar-se manifestamente insuficiente (Cfr. os arts.139.º , 214.º , n.º 1 e 217º , todos do CPPT e arts. 391º , n.º 2 e 751.º n.º 4 ambos do CPC , conjugadamente interpretados e, entre outros, o douto Ac. deste Supremo Tribunal de 31.08.2011 - Rec. n.º 0765/11) assim sumariado na parte que nos interessa: I - Apesar de a lei impor, no procedimento cautelar de arresto, a indicação, logo no requerimento inicial, dos concretos bens a apreender, tal não impedirá, mesmo após ter sido decretado o arresto por sentença transitada em julgado, a indicação de outros bens no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos anteriormente designados (…) Também Jorge Lopes de Sousa explica, na anotação 6 ao artº 214º do CPPT in CPPT comentado e anotado III vol. 6ª edição pag. 578: “A aplicação subsidiária ao arresto das regras da penhora que se estabelece no artº 406 nº 2 do CPC , viabiliza que, mesmo depois de estar decidido o arresto, venham a ser indicados novos bens para serem arrestados, no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos inicialmente designados, à semelhança do que sucede com a penhora, que pode ser efectuada em novos bens se o produto dos penhorados se vier a mostrar insuficiente para o pagamento da execução ( artº 17º do CPPT ). E, tratando-se da nomeação de novos bens e não de uma nova providência de arresto, é exacto que não terá o requerente, que alegar e demonstrar novamente a verificação dos pressupostos para a realização do arresto. O que não poderá deixar de alegar/demonstrar é a insuficiência dos bens arrestados para lograr o reforço do arresto decretado ou a substituição pelos novos bens nomeados ( art. 217.º do CPPT e art. 751º , n.º 4 do CPPT ). Porque ilustrativo e de lapidar clareza sobre a matéria em análise permitimo-nos citar aqui a fundamentação daquele acórdão do STA que se adapta à presente situação. Ali se escreveu: O que não poderá deixar de alegar/demonstrar é a insuficiência dos bens arrestados para lograr o reforço do arresto decretado ou a substituição pelos novos bens nomeados ( art. 217.º do CPPT e artº. 751º, n.º 4 do CPPT). Porque ilustrativo e de lapidar clareza sobre a matéria em análise permitimo-nos citar aqui a fundamentação daquele acórdão do STA que se adapta à presente situação. Ali se escreveu: “(...) Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 136.º do CPPT , «O representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando ocorram, simultaneamente, as circunstâncias seguintes: a) Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis; b) O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação.». E segundo o seu n.º 4, «O representante da Fazenda Pública alegará os factos que demonstrem o tributo ou a sua provável existência e os fundamentos do receio de diminuição de garantias de cobrança de créditos tributários, relacionando, também, os bens que devem ser arrestados, com as menções necessárias ao arresto.». Por outro lado, sabido que segundo o disposto no artigo 139.º do CPPT «ao regime do arresto se aplica o disposto no Código de Processo Civil», convirá recordar que por força do preceituado no artigo 406.º , n.º 2, do CPC , «o arresto consiste na apreensão judicial de bens, à qual são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta secção» e que o artigo 834.º , nº 3, alínea b), do CPC dispõe que a penhora pode ser reforçada ou substituída quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados. Por fim, o artigo 622.º , nº 2, do Código Civil dispõe que «ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora». Da conjugação destas normas resulta, pois, de forma inequívoca, que embora a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação dos bens concretos a apreender no procedimento cautelar de arresto ( art.º 136.º , n.º 4, do CPPT e análogo art.º 407.º , n.º 1, do CPC ), essa apreensão está sujeita ao regime processual da penhora, aplicando-se ao arresto, com as devidas adaptações, as disposições referentes à penhorabilidade dos bens, à sua nomeação e aos procedimentos de apreensão. Neste contexto legal, e sabido que por força do disposto no n.º 3 do artigo 834.º do CPC a penhora pode ser reforçada ou substituída, designadamente quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados, somos levados a concluir que também ao requerente do arresto será permitida a indicação de outros bens quando se verifique a aludida situação de insuficiência dos bens arrestados, pois que tal normativo não é contrariado por qualquer preceito do CPC ou do CPPT disciplinador deste processo cautelar, nem descortinamos razões para afastar a sua aplicação . Tal como na situação em que se venha a verificar que o arresto foi requerido em mais bens do que os suficientes para a segurança do crédito, em que o tribunal deve reduzir a garantia aos justos limites, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 408.º do CPC , também naquele outro caso deve determinar, a pedido do requerente, que a diligência se concretize sobre mais bens que para o efeito indique em requerimento complementar. É perfeitamente natural que o requerente tenha julgado adequados e ajustados certos bens para assegurar o seu crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, tornando-se necessário corrigir o inicialmente solicitado. Impedir essa correcção, nomeadamente através da indicação complementar de bens suficientes para a garantia do crédito quando se venha a verificar que os inicialmente indicados são manifestamente insuficientes, representaria não só uma vantagem despropositada para o devedor, como poria em causa um dos requisitos fundamentais da figura, o chamado periculum in mora, cujo efeito perverso para a ordem jurídica se pretende evitar e que está na génese do instituto do arresto. Note-se que o instituto do arresto visa travar um processo de diminuição de garantias desenvolvido pelo devedor com vista ao cumprimento das suas obrigações, enquanto o credor pretende ver satisfeitos os créditos a que tem direito, razão por que, na impossibilidade de se recorrer aos procedimentos normais devido à urgência da situação, a lei permite que os tribunais exerçam uma tutela provisória, através de uma apreensão judicial de bens, de natureza urgente, de forma a assegurar que a solução que vier a ser alcançada através das vias normais de resolução do litígio não perca utilidade. Ora, sabido que na interpretação da lei há que tentar conciliar o sentido que melhor corresponda ao fim para que a lei foi criada, não seria lógico nem racional uma interpretação da lei no sentido de que o poder conferido ao requerente de indicar bens suficientes para a garantia do seu crédito ficava imediatamente esgotado com a nomeação feita no requerimento inicial, sem hipóteses de qualquer correcção posterior, designadamente através do arresto de novos bens, quando se venha a verificar que aqueles que foram indicados já não existem ou são manifestamente insuficientes para assegurar a garantia patrimonial do seu crédito. Deste modo, somos levados a concluir que a imposição legal de indicação dos bens a apreender logo no requerimento inicial constitui um mero corolário da natureza urgente desta providência cautelar, visando, além do mais, impedir a admissão de pedidos genéricos e infundados de apreensão de bens, evitando a instauração massiva de pedidos de arresto sem que os credores tenham procedido à prévia e necessária indagação sobre a existência de bens pelo devedor, situação que conduziria a uma actividade processual inútil e/ou à entrega ao tribunal de uma morosa tarefa de pesquisa de bens. E, assim sendo, essa imposição legal não preclude o direito de o requerente indicar outros bens para apreensão caso se venha a constatar a falta ou a insuficiência dos anteriormente relacionados, sob pena de se frustrar por completo a finalidade desta providência cautelar. Esta é, também, a posição sufragada por ANTÓNIO ABRANTES GERALDES In “Reforma do Processo Civil”, vol. IV, págs. 205/206., segundo o qual, «Apesar de recair sobre o requerente o ónus de identificar, logo no requerimento inicial, os bens a arrestar, não é legítimo invocar o princípio da preclusão para impedir indicações complementares quanto à identificação dos bens ou à sua localização ou mesmo quanto ao arresto de outros bens, depois de constatar a falta ou insuficiência dos anteriores referenciados. Tal como sucede relativamente à penhora, em que a apresentação de um requerimento não impede a posterior indicação de outros bens, também no arresto, que segue de perto o regime daquela (art. 406.º, nº 2) deve ser consentida uma larga margem de liberdade no que concerne à correcção da identificação, à alteração dos bens, à retirada de alguns ou ao aditamento de outros». No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência conhecida sobre a matéria, como se pode ver pela leitura dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, proferidos em 24/02/2011, 4/03/2010 e 8/07/2004, nos Processos n.º 5737/09.6TVLSB , n.º 5071/03.5TBOER e n.º 1572/2004, respectivamente, e os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto proferidos em 14/12/2006, 9/05/2005, 8/04/1997 e 5/12/1989, nos Processos n.º 0631475, n.º 0552208, n.º 9720304 e n.º 841, respectivamente. Como se deixou dito no acórdão da Relação de Lisboa proferido no Proc. n.º 1572/2004 «A obrigatória indicação dos bens a apreender no requerimento de arresto tem apenas por razão de ser o princípio dispositivo, deixando às partes a iniciativa da indicação dos bens que em seu entender servem o desiderato proposto com o pedido de arresto, bem como de celeridade processual, uma vez que, doutro modo, teria de ser o tribunal a indagar quais os bens a apreender o que se tornaria certamente mais moroso, não sendo, aliás, vocação deste órgão de soberania . Numa situação como a de arresto não é naturalmente configurável como adequado deixar ao devedor a faculdade de indicar os bens a arrestar, como está bem de ver. Daí que caiba ao requerente da providência a indicação dos bens a arrestar... Nesta linha de pensamento, o pedido relevante é o da apreensão de bens, não necessariamente apenas e só os indicados no requerimento inicial pelo credor, mas os que se mostrem suficientes para assegurar o valor do crédito em causa... Por outro lado, importa ter presente que não é facilmente determinável o valor dos bens que se indicam como bens a apreender, ao menos em certos casos . Por isso, bem pode acontecer que se julgue adequado certos bens para assegurar o crédito, e se venha a verificar, no momento da apreensão, que o seu valor excede ou é insuficiente para tal fim, sendo, por isso, necessário corrigir o inicialmente solicitado…» Nesta conformidade, conclui-se que é admissível uma segunda e complementar nomeação de bens a arrestar, no mesmo processo em que foi deferido o pedido de arresto de bens do devedor, caso a apreensão dos inicialmente indicados se frustre ou venha a revelar-se manifestamente insuficiente, pois não se tem por esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto a essa matéria. (...) No caso dos autos a decisão que determinou o arresto reconheceu a existência do crédito, bem como o receio da perda da garantia patrimonial e, por isso, a nomeação de novos bens, face à insuficiência daqueles sobre os quais incidiu a providência de arresto não implica nem demanda a necessidade do reexame desses pressupostos. E, estando em causa execução fiscal, desde logo, por IVA e IRS, (vide certidões de dívida cuja cópia consta de fls.42 a 49 dos autos) relativamente ao requisito do justo receio era ponderável no caso, como foi na sentença que decretou o arresto, a presunção a que alude o n.º 5 do art. 136.º e 214.º , n.º 2, ambos do CPPT . É oportuno referir que já no CPT comentado e anotado de Alfredo José e Sousa e José da Silva Paixão, na anotação 13 ao artº 296 do CPT (que no nº 2 continha um preceito equivalente ao actual 214º nº 2 do CPPT) referiram aqueles autores: “De notar, porém, que, no caso de execução por dívidas de impostos que o executado tenha retido (p. ex., IRS por rendimentos de trabalho dependente) ou repercutido a terceiro (IVA) e não entregues nos prazos legais, presume-se o “justo receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens” Donde a desnecessidade de alegação, por banda do representante da Fazenda Pública, dos factos integrantes desse justo receio” (nº 2)”. E mais, podendo o arresto abranger todos os bens e direitos de conteúdo patrimonial do devedor ou responsável subsidiário ( art. 136º , n.º 1 do CPPT ), o que importa, para além do requisito da proporcionalidade ( art. 217.º do CPPT ), é que se verifiquem os pressupostos do reforço ou substituição dos bens arrestados e que os novos bens nomeados sejam, e no caso são, susceptíveis de penhora. Com efeito, como explica Jorge Lopes de Sousa na anotação 6 ao artº 214º do CPPT in CPPT comentado e anotado III vol. 6ª edição pag. 578 “A aplicação subsidiária ao arresto das regras da penhora que se estabelece no artº 406 nº 2 do CPC , viabiliza que, mesmo depois de estar decidido o arresto, venham a ser indicados novos bens para serem arrestados, no caso de se constatar a falta ou insuficiência dos inicialmente designados, à semelhança do que sucede com a penhora, que pode ser efectuada em novos bens se o produto dos penhorados se vier a mostrar insuficiente para o pagamento da execução ( artº 217º do CPPT ). Assim, tal indicação de novos bens é de deferir se ocorrer justo receio de diminuição da garantia patrimonial concretizado na alegação fundamentada de, uma probabilidade séria, de que venha a ocorrer uma situação em que quem deve pagar a dívida (seja executado, responsável subsidiário, solidário ou sucessor) fique com património insuficiente para pagamento dos créditos fiscais e acrescido, insuficiência esta que foi destacada pela Fazenda Pública no requerimento que determinou a prolação do despacho sob recurso, com o sentido de que se estava perante uma diminuição da referida garantia o que se alcança da leitura global do mesmo requerimento. Razão pela qual a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser concedido provimento ao recurso. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, e deferindo o arresto no vencimento da requerida A…………………., indicado pela requerente Fazenda Pública, com as limitações legais decorrentes do disposto no artº 738º do CPC . Sem Custas Lisboa, 5 de Agosto de 2015. - Ascensão Lopes (relator) – Pedro Delgado – Ana Paula Portela.