I- A apreciação da legalidade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados e feita em função da observancia dos pressupostos legalmente exigidos, independentemente dos fundamentos concretamente invocados.
II- O ingresso no quadro geral de adidos ao abrigo da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 294/76 e limitado aos agentes que estavam vinculados a Administração em 22 de Janeiro de 1975.
III- Determinado o termo de funções, com a extinção da respectiva relação de emprego, de um assalariado eventual em 1 de Março de 1974, por haver sido convocado para a prestação de serviço militar obrigatorio, e não tendo voltado o mesmo agente a exercer qualquer função na administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de
1975, não pode ele ingressar no quadro geral de adidos por falta do requisito referido no n. 2, não sendo esta conclusão prejudicada pelo disposto no n. 1 do artigo 53 da Lei n. 2135, de 11 de Julho de 1968, ou no artigo 1 do Decreto-Lei n. 410/75, de 7 de Agosto.