I- Em caso de acidente de viação do qual resultou a morte de um menor, mas em que se provou não ter havido culpa, quer deste, quer do condutor do veiculo atropelante, a indemnização não pode exceder o limite do n. 1 do artigo 508 do Codigo Civil.
II- O auto de noticia lavrado por agente da P.S.P., que não presenciou o acidente, não tem força probatoria que chegue para permitir ao Supremo apreciar a materia de facto de forma diferente da que foi feita pela Relação.
III- O dispositivo do artigo 494 do Codigo Civil, alem de pressupor a responsabilidade por culpa, não permite que, por razões de equidade seja elevado o montante da indemnização, mas antes que seja reduzido.