Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5.ª) da Relação de Lisboa:
I- Relatório:
I- 1.) Na sequência do reenvio parcial determinado pelo acórdão proferido nesta Relação em 11/12/2012 (após um outro prolatado por diferente conferência em 28/06/2011), veio a ser lavrada em 02/03/2015, na Comarca de Lisboa Oeste, nova decisão colectiva, que na parte que aqui releva - pedido de indemnização cível - determinou o seguinte:
Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado condenando o arguido a pagar a AB a quantia de € 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos euros), a título de danos patrimoniais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento, absolvendo-o no mais pedido.
Custas cíveis pelo demandante e demandado, na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Importa recordar no entanto que:
A) O arguido F., aqui demandado, foi condenado nestes autos na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e detenção de arma proibida (penas parciais de 6 anos para o primeiro crime e de 1 ano e 6 meses de prisão para o segundo), decisão nessa parte já transitada, pois que, para além do mais, tal como se constata da certidão melhor constante de fls. 2394 e segts, essas penas foram englobadas por efeito de cúmulo jurídico (também transitado) realizado no processo n.º 464/09.7JELSB da então 8.ª Vara Criminal de Lisboa, perdendo autonomia.
B) O Demandante (e Assistente) AB deduziu pedido de indemnização contra aquele, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 497.200,00, acrescida de juros legais, vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais.
I- 2.) Uma vez mais inconformado, recorreu aquele mesmo AB para esta Relação, que após convite para especificar a motivação que tinha em vista fazer prosseguir, nela se consignam as seguintes conclusões:
1.ª O arguido F. vem condenado a indemnizar o assistente no montante de € 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos euros), por Acórdão de 02 de Março de 2015.
2.ª Recorre o assistente de acordo com os artigos 399.º, 406.º, n.º 1, 408.º, n.º 1 e 412.º, n.º 3 do CPP.
3.ª O Tribunal a quo dá como provado como indemnização a titulo danos patrimoniais, lucros cessantes, a quantia de € 80.000,00 (oitenta mil euros).
4.ª Pelo que na opinião do assistente não foi correctamente apreciado relatório de avaliação do dano.
5.ª Existindo erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
6.ª Pelo que se requer a reapreciação de tal prova, danos patrimoniais e não patrimoniais o ofendido no valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).
7.ª E em consequência condenar o arguido a pagar ao assistente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).
Termos em que:
Deve o arguido ser condenar a pagar ao assistente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais o valor de € 396.000,00 (trezentos e noventa seis mil euros).
I- 3.) Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso interposto.
II- 1) Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo.
Seguiram-se aqueles outros referidos no art. 418.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
E teve lugar a conferência.
III- 1.) De harmonia com as conclusões acabadas de transcrever, que de forma consensual definem e delimitam o respectivo objecto, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal pelo Demandante AB:
- Se foi “incorrectamente apreciado” o relatório de avaliação de dano;
- Se o acórdão agora proferido padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Quantitativo indemnizatório a atribuir.
III- 2.) Como temos por habitual, vamos conferir a matéria de facto que se mostra fixada:
Do acórdão inicial:
Factos provados:
A 27 de Agosto de 2009 o estabelecimento de diversão nocturna "VIP", sito no lugar das Lameiras, Sintra, era gerido por IM;
Esta tinha contratado serviços de segurança privada à "PSG", gerida pelo ora arguido F;
Na madrugada do mesmo dia 27 de Agosto, AB deslocou-se no seu automóvel marca Renault, modelo "Super 5", matrícula Q, ao referido estabelecimento manifestando interesse em frequentá-lo;
Porque AB se apresentou aos então porteiros do bar, VV e PA, com roupa em más condições de higiene, foi informado por aqueles de que não podia entrar por não se encontrar adequadamente vestido;
AB deslocou-se então à sua residência, sita em Mem Martins, trocando de roupa e retornando ao bar "V", fazendo-se transportar no referido veículo, matrícula Q;
Aí chegado, cerca das 04H00 da madrugada, foi informado de que já não poderia entrar uma vez que o bar estava a encerrar;
Não convencido, AB, voltou para o interior do seu veículo e aguardou para verificar se realmente o estabelecimento iria encerrar, como lhe haviam transmitido;
Entre as 04H00 e as 04H30 o estabelecimento encerrou o funcionamento, saindo do mesmo os elementos afectos à gerência, IM., o companheiro desta, CS e, entre outras, as colaboradoras SO, CB, o empregado do bar FR, o arguido F. que exercia as funções de supervisor das actividades de segurança e os seguranças e porteiros, VV e PA;
Após o encerramento do estabelecimento, o empregado do bar, FR e a empregada SO foram os primeiros a abandonar o local na viatura do primeiro;
Minutos após, a gerente, IM, o companheiro desta, CSB, SF, deslocaram-se para a carrinha Mercedes, modelo "Vito", matrícula 2 , habitualmente utilizada no transporte das colaboradoras;
No banco da frente seguiam, para além do condutor, CS e IM, seguindo na mesma carrinha, várias empregadas do Bar, entre elas, CB;
O ora arguido F. seguiu sozinho na viatura "Mercedes", modelo "E220", de cor preta, matrícula 0, estacionada também nas imediações do bar;
Os seguranças VV e PA, seguiram no veículo marca Renault, modelo Clio, matrícula 7, pertença do segundo e conduzido por este;
Por motivos de segurança os três veículos seguiam todos juntos para a Estrada Nacional 9, pela seguinte ordem: à frente, a carrinha Mercedes Vito, conduzida por CS, em segundo lugar, a carrinha Mercedes, modelo "E220", conduzida pelo ora arguido e, por fim, o Renault Clio, conduzido por PA;
No dia em causa, atrás de todos estes veículos, seguiu o Renault, Super 5, conduzido pelo ofendido AB;
Os veículos seguiram, pela ordem referida, até junto dos caixotes de lixo existentes na Estrada Nacional 9, local onde os três primeiros foram imobilizados, com a finalidade de CS despejar no recipiente adequado os resíduos trazidos do estabelecimento;
Vendo os outros veículos imobilizados na berma, AB abrandou a marcha e ultrapassou aqueles em marcha lenta;
Após ter ultrapassado os referidos veículos, AB que tinha ingerido bebidas alcoólicas em excesso, decidiu imobilizar o seu na entrada da empresa Fig..., por pensar que se seguisse à frente poderia ser mandado parar em eventual acção de fiscalização de trânsito;
AB posicionou o seu veículo com a parte da frente virada para o portão da fábrica e a traseira para a Estrada Nacional 9, a poucas dezenas de metros da rotunda de acesso às localidades da Ericeira e São João das Lampas;
Apercebendo-se da ultrapassagem, nos moldes referidos, efectuada pelo ofendido AB, pessoa que não conhecia, o ora arguido F. decidiu abordá-lo;
E, seguindo agora à frente dos restantes veículos, ao passar junto à entrada da Fig... e ao verificar que o Renault 5 estava aí parado, parou também o Mercedes E220 a cerca de 2, 3 metros de distância, empunhou arma de fogo e através da janela, efectuou pelo menos quatro disparos na direcção do mesmo veículo, querendo atingir o respectivo condutor, AB, que estava ao volante daquele;
Dos disparos que atingiram o veículo, um deles atingiu também AB na região lombar, após perfurar a chapa do veículo;
Imediatamente após efectuar os disparos o ora arguido F. colocou-se em fuga, reiniciando a marcha do veículo em elevada rotação e velocidade;
Ao efectuar os disparos, o arguido F. quis atingir o condutor do Renault 5, AB, sabendo que desse modo com grande probabilidade o mataria;
Fê-lo apenas porque lhe apeteceu e porque o desagradou que aquele tenha seguido e ultrapassado os veículos (entre os quais o seu) que no dia em causa saíram do Bar V;
Pelo menos na data de 27 de Agosto de 2009 e desde data não apurada que o arguido tinha consigo arma de fogo, apta a disparar projéctil calibre 9mm;
Sabia que não estava autorizado a deter ou utilizar arma de fogo de calibre 9mm, de exclusiva utilização policial e militar;
Sabia que toda a sua actuação era proibida e punida por lei e quis deter a arma em causa e actuar da forma descrita.
Após ter sido atingido pelo disparo, AB perdeu o controle da viatura, a qual, por não estar travada, descaiu para a Estrada Nacional 9, atravessando a faixa de rodagem e ficando imobilizada após embater com a traseira numas paletes de pedra que ali se encontravam;
AB ainda conseguiu contactar a sua companheira via telemóvel dando-lhe conta de ter sido baleado e pedindo socorro;
Nenhuma das pessoas que conduziam as restantes viaturas referidas se dispôs a socorrer AB;
AB era uma pessoa saudável;
Face às regiões corporais e aos órgãos atingidos pelo projéctil, a morte de AB não ocorreu em virtude da pronta intervenção e assistência médica a que foi sujeito;
Em resultado das lesões provocadas pelo disparo AB esteve internado nos serviços de UCIP do Hospital Fernando Fonseca de 27 de Agosto de 2009 até ao dia 14 de Outubro de 2009;
Nesse período esteve ligado a aparelhos mecânicos de suporte de vida para assegurar a sua sobrevivência;
Nesse período foi submetido a segmentectamia hepática + nefroctomia direita (extracção do rim) + colorrafia + ráfia do cólon ascendente;
A 14 de Outubro de 2009 foi transferido para os serviços de Cirurgia B;
Esteve ventilado e foi-lhe efectuada traquesostomia e, já na enfermaria, foi retirado dreno pig-tail;
Em consequência das lesões provocadas pelo disparo, a 13 de Novembro de 2009, AB apresentava as seguintes cicatrizes:
· Cicatriz na região lombar direita, ovalada com cerca de 1,5 cm;
· Cicatriz de laparotomia mediana supra e infra umbilical com 26 cm de comprimento e outra com 20 cm de comprimento;
· 12 cicatrizes dos drenos torácicos e uma cicratriz de traqueostomia, com 1,3 cm por 1 cm;
Na mesma data sentia ainda dores na metade direita da parede abdominal;
Mais se provou que:
O ofendido esteve internado em meio hospitalar durante cerca de três meses;
O mesmo sofreu dores intensas, sentindo ainda dores na região abdominal;
Em resultado dos disparos a viatura do ofendido ficou com vários furos na chapa, com a traseira amolgada, bem como o tecido dos bancos rasgados;
Na sua reparação e reboque o ofendido gastou as quantias de €1.140,00 e €60,00, respectivamente;
- Durante cerca de uma década trabalhou no tratamento da pedra para empresa Sociedade (x) Lda.;
- Na sequência de crise financeira a empresa rescindiu a generalidade dos contratos de trabalho celebrados;
- A partir de então e quando a empresa tinha encomendas, o ofendido passou a trabalhar à hora;
- Antes do disparo trabalhava em pedra, auferindo cerca de €10,00 por cada hora de trabalho auferindo;
- Nessa actividade e nalguns meses auferiu quantia de €1,000,00;
- Com carácter de regularidade auferia, pelo menos, quantia equivalente ao ordenado mínimo nacional;
- Em resultado das lesões sofridas deixou de poder exercer essa actividade profissional e de auferir remuneração;
- Está reformado recebendo reforma de cerca de €300,00.
Por acórdão proferido no processo n.° 326/03.1 da 4.ª Vara Criminal de Lisboa foi o arguido condenado na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução;
Tem pendente o processo 464/09.7TELSB, da 8a Vara Criminal de Lisboa, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e de detenção de arma ilegal;
O arguido é divorciado e vive com a sua ex-mulher;
Têm dois filhos de 10 e 12 anos de idade;
Foi aposentado compulsivamente da PSP, recebendo reforma de €550,00;
A companheira trabalha na Junta de Freguesia auferindo cerca de €750,00;
Têm casa própria.
Factos não provados:
Não se provou a identidade das demais "colaboradoras" do Bar que na madrugada dos factos seguiram na carrinha Mercedes Vito. Não se provou que o arguido tenha decidido abordar AB e que tenha efectuado os disparos após os veículos Mercedes Vitto e Renault Clio que integravam a "coluna" se terem colocado novamente em movimento. Não se provou que após disparar tenha ultrapassado aqueles outros dois veículos, nem que estes seguissem à sua frente, após a referida paragem na Estrada Nacional 9.
Da matéria alegada no pedido de indemnização civil não se provou que o arguido tivesse remuneração mensal média e regular de €1.500,00. Não se provou também que as lesões produzidas pelo disparo tenham provocado diminuição da capacidade motora do ofendido, nomeadamente do lado esquerdo.
A fundamentação que então suportava a convicção formada na parte relativa ao pedido de indemnização cível era a seguinte:
Quanto às lesões sofridas pelo ofendido teve-se em conta o teor de todos os relatórios médicos juntos aos autos, bem como o depoimento do Médico e Director no Hospital Fernando Fonseca que confirmou as intervenções cirúrgicas aos intestinos, fígado e à supressão de um rim. Afirmou ainda que em virtude das lesões e das acções médicas necessários ao seu tratamento, o ofendido esteve cerca de três meses acamado, o que por vezes determina sequelas nos membros inferiores, afectando a locomoção. Porém, referiu também não estar estabelecida qualquer relação entre as lesões nos órgãos afectados e intervencionados e as dificuldades de locomoção, pelo que se entendeu como não provada essa matéria.
Provou-se que o ofendido era uma pessoa saudável e que trabalhava na pedra, exercendo actividade que exigia grande esforço físico, no essencial, com base nos depoimentos do seu irmão e do seu ex-patrão. Mais se provou que era pago a €10,00 por cada hora de trabalho. Porém, nenhum destes, nem a mulher do ofendido foram claros em afirmar quanto é que o mesmo auferia mensalmente. RJ, seu ex-patrão, afirmou que o ofendido trabalhou para a sua empresa durante cerca de uma década, até ter sido obrigado a rescindir todos os contratos de trabalho em 2008, em resultado da crise no sector. Referiu ainda que continuou a trabalhar na área e que passou a contar com a colaboração do ofendido noutros moldes, passando a pagar-lhe à hora quando tinha encomendas de trabalho, admitindo que os valores descritos nos recibos juntos aos autos dissessem respeito aos meses de Maio e Junho de 2008.
O irmão do ofendido afirmou que este era saudável e forte, passando a viver com grandes limitações físicas após as lesões provocadas pelos disparos. Quanto a remunerações, afirmou apenas que o irmão "tinha um ordenado específico para entrar em descontos", mas não conseguiu concretizar qualquer valor.
Finalmente, a mulher do ofendido, além de se referir a todo o sofrimento causado ao seu marido, quanto a remunerações nada de concreto avançou, referindo apenas que ele era pago a €10,00 por cada hora de trabalho.
Na sequência das diligências efectuadas com vista à produção de prova tendente a melhor esclarecer a concreta remuneração mensal do ofendido, foram juntos aos autos ofício da Segurança Social (fls. 2147 e ss.) e um outro recibo da Sociedade de (z), Lda. (1993), sendo que deste último, com data de 29 de Outubro de 2009, nada se extrai quanto ao concreto período a que respeita. No entanto, da análise conjugada destes e dos outros dois recibos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas referidas, é possível extrair que, nalguns meses, o ofendido recebesse quantia que rondaria os €1,000,00.
No acórdão proferido na decorrência do último reenvio decretado mais se provou:
- O assistente nasceu em 20.12.1966.
- Na sequência de crise financeira do sector a entidade patronal do assistente rescindiu a generalidade dos contratos de trabalho celebrados;
- A partir de então e quando a empresa tinha encomendas, assistente passou a trabalhar à hora;
- Antes do disparo trabalhava em pedra, auferindo cerca de €10,00 por cada hora de trabalho;
- Nessa actividade e nalguns meses auferiu quantia de cerca de €1.000,00;
- Com carácter de regularidade auferia, pelo menos, € 450,00 mensais;
- Em consequência directa e necessária das lesões sofridas decorrentes do comportamento do arguido, o assistente deixou de poder exercer essa actividade profissional e de auferir remuneração;
- O assistente é pensionista de invalidez do Centro Nacional de Pensões, por em consequência directa e necessária das lesões causadas pelo arguido, ter ficado com incapacidade para o exercício da sua profissão/trabalho, recebendo uma pensão no valor mensal de € 303,23, desde 11/08/2010;
- Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o assistente sofreu as seguintes lesões, as quais ainda apresenta:
- Pescoço: cicatriz na face anterior do pescoço de status pós traqueostomia, linear, horizontal, com 2cm de comprimento; múltiplas cicatrizes não recentes, em ambas as faces laterais do pescoço, de status pós colocação cateteres.
Ráquis: limitação da mobilidade articular da coluna cervical nas amplitudes máximas.
- Tórax: cicatriz não recente, na região para vertebral lombar direita, com lcm de diâmetro médio de orifício de entrada de projétil de arma de fogo; cicatriz não recente, no flanco direito (sobre o último arco costal) com lcm de diâmetro médio de orifício de saída de projétil de arma de fogo; 4 cicatrizes não recentes, na região intraaxilar direita com 2cm de diâmetro médio cada uma, de status pós drenagem torácica com cateteres.
- Abdómen: cicatriz com vestígios de pontos de sutura, no flanco direito, linear, horizontal, com 23cm de comprimento, de status pós laparotomia; cicatriz não recente, mediana na linha branca, xifo púbica, contornando o umbigo pela esquerda, linear, vertical, com 33cm de comprimento, de status pós laparotomia; com hérnia na parte supra umbilical palpável; 5 cicatrizes não recentes, na fossa ilíaca direita, irregularmente circulares, numa área com 6cm por 7cm de eixo de maior dimensão horizontal, de status de introdução de catéres; 2 cicatrizes na região inguinal direita, irregularmente circulares, com 0,4cm de diâmetro médio cada uma, de status de introdução de cateteres; cicatriz não recente, na região inguinal esquerda, irregularmente circular, com 0,4cm de diâmetro médio, de status de introdução de cateter.
Membro superior direito: cicatriz na face medial do cotovelo, irregular hiperpigmentada, com 3cm por 1cm de eixo de maior dimensão vertical.
- Membro inferior esquerdo: mobilidade articular da anca e joelho, sem limitações, limitação da mobilidade articular na dorsiflexão do tornozelo, e na dos dedos DI e D2 do pé, parestesia da face superior do pé e dos dedos, perímetro da coxa de 42cm (44cm esq) perna 33,3cm (36cm esq).
- A data da consolidação médico-legal das lesões foi fixada em 05-05-2010.
- O Período de Défice Funcional Temporário Total, foi fixado pelo período de 60 dias.
- O Período de Défice Funcional Temporário Parcial, foi fixado pelo período 192 dias.
- O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total foi fixado pelo período total de 252 dias.
- O quantum doloris foi fixado no grau 4/7.
- O Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixado em 28 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro.
- As sequelas sofridas pelo assistente, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, são impeditivas de exercer qualquer actividade profissional.
- O Dano Estético Permanente foi fixado no grau 3/7.
- A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer foi fixada no grau 3/7.
- Em consequência directa e necessária das lesões sofridas, verifica-se repercussão permanente na actividade sexual do assistente.
Em consequência das lesões sofridas o assistente vai necessitar de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas.
Facto não provado:
Da matéria alegada no pedido de indemnização civil não se provou que o arguido tivesse remuneração mensal média e regular de € 1.500,00.
No que concerne a esta nova definição factual a respectiva convicção fundou-se:
Quanto às lesões e sequelas decorrentes da conduta do arguido, valorou-se o teor do relatório do exame médico-legal a AB, realizado pelo INML, datado de 21 de Abril de 2014, junto aos autos a fls. 2447 a 2451.
Quanto às lesões sofridas pelo assistente, o depoimento do médico cirurgião VMN, ouvido em sede de julgamento, confirmou as intervenções cirúrgicas aos intestinos, fígado e à supressão de um rim, referiu entender não estar estabelecida qualquer relação entre as lesões nos órgãos afectados e intervencionados e as dificuldades de locomoção e parestesia da face superior do pé e dos dedos, do membro inferior esquerdo.
Neste particular, ouviu-se em esclarecimentos a perita médica do IML, Dra. MPF, tendo a mesma reafirmado que de acordo com os seus conhecimentos técnicos e observação do assistente, não lhe suscitam quaisquer dúvidas em como tais lesões e sequelas são consequência directa e necessária da agressão que lhe terá sido infligida pelo arguido.
Aliás, como se pode ler na página 5. do referido relatório: "1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a préexistência do dano corporal".
Encontrando-se exarado no referido relatório médico que o assistente apresentava sequelas no membro inferior direito, quando em sede de audiência queixou-se do membro inferior esquerdo, para melhor esclarecimento a perita médica Dra. MPF, Assistente de Medicina Legal, voltou a observar o assistente e conforme informação escrita junta aos autos a fls. 2549, manteve as conclusões emitidas anteriormente, nomeadamente a existência de nexo de causalidade médico da neuropatia periférica do membro inferior com o evento traumático, tendo corrigido tratar-se efectivamente do membro inferior esquerdo e não do direito, conforme por lapso referira no relatório.
Conferiu-se toda a credibilidade ao relatório médico realizado pela perita médica Dra. MPF, Assistente de Medicina Legal, com conhecimentos especializados nesta matéria, pelas funções que exerce no IML Valorou-se a informação de fls. 2494 a 2501, prestada pela Segurança Social, quanto ao facto de o assistente ser pensionista de invalidez do Centro Nacional de Pensões, por incapacidade para o exercício da sua profissão/trabalho, recebendo uma pensão no valor mensal de € 303,23, desde 11/08/2010.
Quanto às quantias auferidas pelo assistente, o Tribunal ouviu o mesmo em declarações, as quais apenas foram precisas no sentido de que após a rescisão do contrato de trabalho estabelecido com a Sociedade SG, Ld." (a empresa entrou em crise), o assistente passou à situação de "recibos verdes", ganhando à hora € 10,00, sendo esse quantitativo fosse variável, sendo necessário que a empresa tivesse encomendas (situação em que se encontrava quando se verificou o facto danoso), havendo meses que auferia mais de € 1.000,00. De acordo com o mesmo, quando era trabalhador por conta de outrem teria o vencimento mensal de cerca de € 600,00 brutos.
No entanto, repete-se, certeza apenas manifestou quanto ao referido ganho de € 10,00 por cada hora de trabalho e que na situação de "recibos verdes" lograva auferir montantes manifestamente superiores do que como trabalhador por conta de outrem.
Também se voltou a ouvir a testemunha RJ, ex-patrão do demandante, que referiu pagar-lhe € 10,00 à hora, sendo a existência de trabalho irregular, podendo haver certas alturas de um elevado número de horas de trabalho diário e outras em que este não existia. Esclareceu que o assistente deixou de trabalhar para si quando "foi baleado", mas entretanto a sociedade deixou praticamente de laborar, pois o seu sector de actividade está em crise.
Conforme se refere no douto Acórdão da Relação de Lisboa e posição que, com a devida vénia, se perfilha, "os elementos documentais juntos aos autos não são esclarecedores quanto a esta questão. A fls. 1993 existe um recibo no valor de € 1.137,50 datado de 29.10.2009, quando o facto ocorreu em 27.08.2009 e o assistente esteve três meses internado, desconhecendo-se a que trabalho respeita este pagamento.
Também é certo que mais atrás no processo, está um recibo datado de 06/05/2009, no valor de € 2.142,00, e um outro, algo rasurado, de € 1.271,25, datado de 12/06/2009. Mas então onde estão os recibos anteriores ou pelo menos aqueles outros que se haveriam de se interpor em Julho (Agosto?) e Setembro? Não trabalhou?
É que se formos analisar os rendimentos declarados às Finanças nesse ano, posto que juntos para efeito de apoio judiciário (cfr. fls. 1450), o que o casal afirma ter auferido são € 3.531,82.
Ora num condicionalismo como o presente, à falta de melhor prova pessoal e da menor linearidade da documental, nada temos a opor, ao se ter estabelecido como valor prudente em termos médios, o vencimento mínimo nacional, já que sobre o mesmo a sua discutibilidade quantitativa é manifestamente inferior".
Em termos monetários, essa importância deve ser integrada em função do determinado pelo DL n.. 246/2008, de 18 de Dezembro, que para o ano de 2009 (data dos factos), a fixou em € 450,00.
(Nesta parte a prova produzida em sede de reabertura da audiência em nada infirmou a motivação do pretérito acórdão no sentido de que: "Provou-se que o ofendido era uma pessoa saudável e que trabalhava na pedra, exercendo actividade que exigia grande esforço físico, no essencial, com base nos depoimentos do seu irmão e do seu ex-patrão. Mais se provou que era pago a €10, 00 por cada hora de trabalho. Porém, nenhum destes, nem a mulher do ofendido foram claros em afirmar quanto é que o mesmo auferia mensalmente. RJ, seu expatrão, afirmou que o ofendido trabalhou para a sua empresa durante cerca de uma década, até ter sido obrigado a rescindir todos os contratos de trabalho em 2008, em resultado da crise no sector. Referiu ainda que continuou a trabalhar na área e que passou a contar com a colaboração do ofendido noutros moldes, passando a pagar-lhe à hora quando tinha encomendas de trabalho, admitindo que os valores descritos nos recibos juntos aos autos dissessem respeito aos meses de Maio e Junho de 2008.
O irmão do ofendido afirmou que este era saudável e forte, passando a viver com grandes limitações físicas após as lesões provocadas pelos disparos. Quanto a remunerações, afirmou apenas que o irmão "tinha um ordenado específico para entrar em descontos ", mas não conseguiu concretizar qualquer valor.
Finalmente, a mulher do ofendido, além de se referir a todo o sofrimento causado ao seu marido, quanto a remunerações nada de concreto avançou, referindo apenas que ele era pago a €10, 00 por cada hora de trabalho.
Na sequência das diligências efectuadas com vista à produção de prova tendente a melhor esclarecer a concreta remuneração mensal do ofendido, foram juntos aos autos oficio da Segurança Social (fls. 2147 e ss.) e um outro recibo da Sociedade de (Z), Lda. (1993), sendo que deste último, com data de 29 de Outubro de 2009, nada se extrai quanto ao concreto período a que respeita. No entanto, da análise conjugada destes e dos outros dois recibos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas referidas, é possível extrair que, nalguns meses, o ofendido recebesse quantia que rondaria os € 1,000,00).
III- 3.1.) Posto que o Demandante não identifique nas conclusões a que relatório de avaliação de dano se está referir, fazendo apelo à respectiva motivação e bem assim à indicação de que foi realizado “pela Dr.ª MPF do IML”, julgamos que se estará a reportar ao “Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil” constante de fls. 2447 a 2451 (Vol. 8), com o aditamento de fls. 2549 (Vol. 9).
Os motivos que sustentam aquela sua crítica, também só por consulta da motivação se alcançam.
O que o Recorrente tem em vista alegar é que não foi tido em conta no pedido de indemnização atribuído o seu sofrimento e as consequências para si resultantes do ilícito de que foi alvo, nomeadamente, que perdeu a vesícula, o rim do lado direito, tiveram que lhe cortar o fígado em dois sítios, que os intestinos foram furados e que viu a sua capacidade motora reduzida do lado esquerdo, tanto mais que é canhoto.
Importará não confundir os planos:
Uma coisa é a definição dos factos, com a indicação das várias lesões, sequelas físicas, incapacidades… e demais elementos que possam relevar para a atribuição da indemnização.
Outra, a valoração e consideração desses factores na sua quantificação.
Em relação aos primeiros, a perda do rim, tanto quanto alcançamos, corresponderá à “nefroctomia direita” mencionada na matéria de facto provada (resultante do anterior julgamento); os cortes no fígado à “segmentectamia hepática”.
As intervenções ligadas aos intestinos à colorrafia e ráfia do colo ascendente.
É verdade que a circunstância de ser canhoto não se encontra contemplada.
O mesmo sucede com a ablação da vesícula, embora esta esteja referida na “informação” do Relatório de Perícia supra indicado, a fls. 2448, sob a designação médica de “colecistectomia”.
O primeiro facto depende, designadamente, de prova pessoal e de impugnação específica, que não se mostra realizada.
O segundo, atenta a sua natureza pericial, estará, em termos de possível admissão, numa posição mais facilitada.
Em todo o caso, uma vez que houve o reconhecimento da incapacidade para exercer qualquer actividade profissional, e bem assim, a fixação das consequências das diversas lesões sofridas nos domínios físico-psíquicos, estéticos, actividades desportivas e de lazer, actividade sexual, ou seja, nos planos significativos em que tais lesões se repercutiram, não se nos afigura que essa menor completude assuma a importância indicada.
Como veremos mais abaixo, ao nível dos danos morais, na leitura integrada que fazemos de ambas as decisões, o montante peticionado para a sua reparação foi todo concedido.
Por outro lado, ao nível dos patrimoniais, não são aqueles factores que tem a real susceptibilidade de influir directamente numa variação para mais, ou para menos, do montante a atribuir.
III- 3.2.) É certo que neste campo, o Recorrente volta a repristinar o argumento de que ganhava € 1.500,00 ao momento do evento criminoso que origina a indemnização.
Porém, como vimos através da reprodução da respectiva fundamentação, este foi um aspecto que Tribunal recorrido voltou a investigar extensivamente, sendo que as conclusões a que aportou acabaram por não diferir do anteriormente já julgado:
“Quanto às quantias auferidas pelo assistente, o Tribunal ouviu o mesmo em declarações, as quais apenas foram precisas no sentido de que após a rescisão do contrato de trabalho estabelecido com a Sociedade SG, Ld." (a empresa entrou em crise), o assistente passou à situação de "recibos verdes", ganhando à hora € 10,00, sendo esse quantitativo (…) variável, sendo necessário que a empresa tivesse encomendas (situação em que se encontrava quando se verificou o facto danoso), havendo meses que auferia mais de € 1.000,00. De acordo com o mesmo, quando era trabalhador por conta de outrem teria o vencimento mensal de cerca de € 600,00 brutos.
No entanto, repete-se, certeza apenas manifestou quanto ao referido ganho de € 10,00 por cada hora de trabalho e que na situação de "recibos verdes" lograva auferir montantes manifestamente superiores do que como trabalhador por conta de outrem.
Também se voltou a ouvir a testemunha RJ, ex-patrão do demandante, que referiu pagar-lhe € 10,00 à hora, sendo a existência de trabalho irregular, podendo haver certas alturas de um elevado número de horas de trabalho diário e outras em que este não existia. Esclareceu que o assistente deixou de trabalhar para si quando "foi baleado", mas entretanto a sociedade deixou praticamente de laborar, pois o seu sector de actividade está em crise.”
Ou seja, na altura a remuneração do Demandante operava-se à hora, na contingência do trabalho que existisse, sendo aquele um sector em ciclo financeiramente descendente.
A matéria de facto provada, como se pode constatar, com base, por exemplo, nos tais três recibos apresentados (um datado de 29/10/2009, no valor de € 1.137,50, outro de 06/05/2009, no valor de € 2.142,00 e um último de €1.271,25 datado de 12/06/2009), não dissente que em “alguns meses”, o Recorrente pudesse ganhar “cerca de € 1.000,00”.
Mas pelos motivos expostos, quer probatórios quer decorrentes da própria contingência da existência de trabalho, esse não era o montante que o Tribunal considerou corresponder ao que geralmente auferia.
O que se conseguiu apurar com segurança, é que “com carácter de regularidade”, tal valor seria de “pelo menos, € 450,00 mensais”.
Sobre essa fundamentação nada de novo se contrapõe, a não ser a repetição da sustentação do próprio facto.
Logo, mesmo dando em desconto a preterição integral dos requisitos formais da impugnação previstos no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, tal não basta para poder impor uma decisão diversa da recorrida nesse ponto.
III- 3.3.) Erro notório na apreciação da prova ou insuficiência da matéria provada para a decisão, são vícios que consideramos não se verificarem.
Desde logo, porque em comum, assumem a exigência, na sua evidenciação, de terem de decorrer da própria decisão em si mesma, com o auxílio possível das regras da experiência, e como tal, sem apelo, em princípio, à prova real ou pessoal produzida em julgamento.
Depois, porque não detectamos, que de forma notória, ou seja “evidente, que não escapa ao homem comum, de que um observador médio facilmente se apercebe”, se tenha retirado de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, algo que normalmente está errado, que não podia ter acontecido, ou que se verifique uma qualquer hipótese de contrariedade absoluta entre enunciações firmadas.
Quanto ao vício de insuficiência da matéria de facto provada, note-se que o mesmo “nada tem a ver com insuficiência de prova (se não é feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá então um erro na apreciação da prova) nem com insuficiência dos factos provados para a decisão de direito proferida (em que também há erro já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta” cfr. Ac. do STJ de 04/11/98, no recurso n.º 1415/97, 3.ª Secção).
Sendo que, importa referi-lo também, já não sobram quaisquer vias de indagação ou aprofundamento para investigação do valor daquele mesmo rendimento.
No fundo, o Demandante discorda da apreciação da prova conduzida pelo Tribunal através da sua livre apreciação, sobretudo em relação a esse ponto particular.
Mas sendo um direito que lhe assiste, não processualizou de forma adequada a sua derrogação, nem ela, em bom rigor, na nossa perspectiva, é de conceder.
III- 3.4.) Regressando à matéria dos danos não patrimoniais, pese embora a parte decisória do acórdão agora proferido não a refira expressamente, temos a sua atribuição como inequívoca.
Com constava da decisão anterior e na mais recente se volta a recompilar:
Nos termos dos artigos 128° do Código Penal e 71° e seguintes do Código de Processo Penal, a indemnização atribuída no âmbito do processo penal tem a natureza de indemnização civil, sendo regulada pela lei civil.
Para que alguém se constitua na obrigação de indemnizar exige-se o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, o nexo de imputação ao agente, o dano e o nexo da causalidade (cfr. 483° e 563° do Código Civil).
Nos termos do n° 1 do artigo 496° do Código Civil na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, sendo que, mesmo no caso de dolo, o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau de culpabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado.
Veio o ofendido e assistente, deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido para ressarcimento dos danos não patrimoniais e patrimoniais resultantes do comportamento daquele.
Da matéria de facto provada resulta que, em consequência da conduta ilícita e culposa do arguido, o ofendido sofreu danos não patrimoniais relevantes e merecedores de tutela jurídica e que de outro modo não teriam ocorrido. Sentiu fortes dores, foi submetido a diversas acções médicas e a diversas intervenções cirúrgicas, esteve internado nos serviços de UCIP do Hospital Fernando Fonseca de 27 de Agosto a 14 de Outubro de 2009, nesse período esteve ligado a aparelhos mecânicos de suporte de vida para assegurar a sua sobrevivência. Era uma pessoa saudável, tendo no presente problemas de saúde que o impedem de trabalhar. Sente-se no presente e para o futuro fortemente limitado na sua vida pessoal e profissional.
Pela sua gravidade e extensão, todos estes danos são, como referido, merecedores de tutela jurídica. Foram provocados em circunstâncias reveladoras de grande desconsideração pela vida humana.
Estão pois verificados os referidos pressupostos da responsabilidade civil, constituindo-se o arguido na obrigação de indemnizar os danos originados pela sua conduta, sendo de julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização formulado, a título de danos não patrimoniais.
Não é possível traduzir os danos não patrimoniais num determinado valor monetário, o que é possível e se pretende, ao prever o ressarcimento de tais danos, é apenas atribuir uma compensação minimamente satisfatória ao lesado, considerando também, nos termos já referidos, a situação económica do lesante.
Ora, tudo ponderado, entende-se de fixar em €100.000,00, o valor da indemnização, a título de danos não patrimoniais.
Ora € 100.000,00 era o montante solicitado pelo Recorrente para tal tipo de danos (cfr. art. 26.º do respectivo pedido) – que assim fica esgotado.
Da nossa parte, entendemo-los excessivos, por referência aos padrões Jurisprudenciais de uso.
Mas para todos os efeitos, são de considerar atribuídos, na ausência de recurso para a sua diminuição.
III- 3.5.1.) Ao nível dos danos patrimoniais, também se deixou reconhecido que aquele suportou o pagamento das quantias de € 1.140,00 e € 60,00, “com a reparação e reboque do veículo, valores que não teria sofrido não fosse a conduta do arguido, entendendo-se ser nesta parte de proceder o pedido formulado”.
Traduzem o valor somado de € 1.200,00.
III- 3.5.2.) De maior dificuldade se reveste a quantificação que a esse nível deve ser operada em relação aos “lucros cessantes”.
Segundo a Doutrina firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, “a indemnização por danos futuros decorrente de incapacidade permanente, deve corresponder a um capital produtor de rendimento que o lesado não irá auferir e que se extinga no final do período provável de vida activa, que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido, para o que se deverá atender à idade e tempo provável da vida do lesado, à actividade profissional desenvolvida, tempo provável da sua duração e eventual expectativa de aumento de rendimento, condições de saúde e previsível evolução da vida económica, capital este que, sendo entregue imediatamente, deve ser objecto de uma dedução, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia, dedução que é usual situar-se em ¼.” (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 29/10/2008, no processo 08P3373, consultável no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj).
Como será fácil de entender, atenta a natureza meramente prospectiva de alguns destes factores, a que se alia, por força da contingência dos tempos actuais, uma cada vez mais difícil possibilidade de previsão da sua evolução futura, a equidade terá que desempenhar sempre aqui algum papel.
É que parâmetros como o “tempo de vida útil”, a “evolução dos rendimentos”, “taxas de juro” ou “custo de vida” são grandezas que neste contexto forçosamente terão que ser, pelo menos em parte, ficcionadas, donde a sua tradução matemática precisa ser sempre relativa (veja-se o que se passa hoje em dia com o anormal abaixamento da remuneração bancária dos depósitos e aplicações financeiras, em torno ou abaixo do 1%, o aumento da idade da reforma, a redução da inflação…).
Ainda assim, como é sabido, não foram estes condicionalismos impeditivos para que se tivesse formado na nossa Jurisprudência uma corrente, que tendo em vista alcançar alguma uniformidade na atribuição deste tipo de indemnizações e minimizar a discricionariedade sempre inevitável na consideração da equidade, veio propugnar o recurso a fórmulas matemáticas “ou a tabelas financeiras” na concretização numérica dos critérios a empregar na sua determinação.
O que bem vistas as coisas, não envolve uma contradição ou incompatibilidade insolúvel com a posição acima referida.
Mesmo para quem, quiçá num universo temporal mais distante, as utilizou com essa finalidade, nunca, tanto quanto alcançamos, o seu emprego sobrelevou a sua consideração como mero “elemento de trabalho” (Ac. do STJ de 05/05/94 publicado na CJ (STJ), Ano II, T. 2, pág.ª 86), ou foi tido como “garantia segura da justa medida do ressarcimento” (Ac. do STJ de 04/02/93, publicados na CJ (STJ), T. 1, pág.ª 128).
A primeira operação a realizar tem a ver com o valor da remuneração.
Como vimos, podendo em alguns meses atingir os € 1.000,00, em termos de regularidade, considerou-se que se situariam na ordem dos € 450,00.
Procurando estabelecer alguma ponderação entre esses quantitativos, que não pode ser igualizada à sua média aritmética, pois que de outra forma aquele segundo valor não poderia assumir um “carácter de regularidade”, vamos fixá-lo em € 600,00/mês.
Sendo um vencimento à hora, não se justifica, nem isso se demonstra, que incluísse subsídios de férias e de Natal (nem a conta formulada pelo Recorrente a pressupõe).
Em função da tendência actual da reforma se atingir cada vez mais tarde, vamos aceitar que a mesma se pudesse verifica aos 65 anos.
O que se traduz num período de actividade laboral expectável de mais cerca de 22 anos de idade (faltariam grosso modo, cerca de 4 meses para completar os 43 anos quando se verifica o facto danoso).
Logo, € 600 x 12: € 7.200,00 x 22: € 158.400,00.
Operando a redução acima preconizada, obtemos, no caso, um valor na casa dos € 39.600,00 ou € 40.000,00 em números redondos.
Que subtraído àquele quantitativo acima multiplicado dá € 118.400,00, que podemos majorar para os € 120.000,00, em função da menor rentabilidade actual do capital em aplicações sem risco.
Não sabemos de onde advêm precisamente os € 80.000,00 concedidos pelo Tribunal de Sintra a este título. Uma explicação possível, poderá ter a ver com o valor constante da Portaria n.º 377/2008, de 26/05.
Em todo o caso, não estamos naquele domínio mais particular dos acidentes de viação.
III- 3.6.) É certo que se interpõe aqui uma outra questão que não vemos tratada.
Por via dos factos originados neste processo o Demandante passou a auferir desde 11/08/2010 uma pensão de € 303,23 do Centro Nacional de Pensões.
Logo, faz sentido indagar-se se a atribuição concorrente desta indemnização não poderá traduzir-se num enriquecimento indevido, que deveria antes pautar-se pela sua diferença, com a consequente redução.
Julgamos no entanto não haver aqui qualquer “impedimento” real na atribuição da indemnização já indicada.
Ainda que com a mesma finalidade teleológica “evitar que os beneficiários recebam uma dupla indemnização pelos mesmos danos, sob pena de se verificar um injusto enriquecimento daqueles, como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações”, sendo situação em que os factos revistam simultaneamente, a natureza de acidente de trabalho e de acidente de viação, “as indemnizações a arbitrar à vítima, ou aos seus representantes, por cada um desses títulos não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
Nestas circunstâncias, os responsáveis pela reparação do acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.
Mas, se no tribunal civil se tiver fixado certa indemnização por acidente de viação, abrangendo tanto os danos patrimoniais como os não-patrimoniais, sem discriminação, deverá a seguradora laboral instaurar a pertinente acção com vista a ser determinado o montante que, dentro do fixado judicialmente, deva ser descontado no cômputo da indemnização pelo acidente de trabalho, alegando para o efeito os factos constitutivos do seu direito” (Assim, acórdão do STJ de 02/06/2015 no processo n.º 464/11.7TBVLN.G1.S1).
Vale dizer por outras palavras como o esclarece o douto acórdão do mesmo Tribunal de 11/12/2012, no processo n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1:
“A responsabilidade primacial e definitiva pelo ressarcimento dos danos decorrentes de acidente de viação que igualmente se perspectiva como acidente de trabalho é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado – pelo que esta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita.
O interesse protegido através da consagração da regra da proibição de duplicação ou acumulação material de indemnizações é, não o do lesante, responsável primacial pelos danos causados, mas o da entidade patronal (ou respectiva seguradora) que, em termos de responsabilidade meramente objectiva, garantem ao sinistrado o recebimento das prestações que lhe são reconhecidas pela legislação laboral – pelo que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado – sendo antes indispensável a iniciativa do verdadeiro titular do interesse protegido (traduzida, ou na dedução de oportuna intervenção principal na causa, ou no exercício do direito ao reembolso contra o próprio lesado que obteve indemnização pela totalidade do dano ou na propositura de acção de regresso em substituição do lesado que, no prazo de 1 ano, não mostrou interesse no exercício do seu direito à indemnização global a que teria direito).”
Também a análise do art. 16.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (responsabilidade civil de terceiro no caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniária dos regimes da segurança social com o de indemnizar a suportar por terceiros) aponta, quanto muito, para a necessidade do um exercício de eventual sub-rogação por parte do Centro Nacional de Pensões nos direitos do lesado em modo aproximado ao acima acabado de referir.
Logo, nesta conformidade:
IV- Decisão:
Nos termos e com os fundamentos indicados, na parcial procedência do recurso interposto pelo Demandante AB., acorda-se em condenar o Arguido/demandando F, a pagar ao primeiro, a quantia total de € 221.200,00 (duzentos e vinte e um mil, e duzentos euros), sendo € 100.000,00 (cem mil euros) relativos ao ressarcimento dos danos morais sofridos e € 121.200,00 (cento e vinte e um mil e duzentos euros) de danos patrimoniais (€ 1.200,00 (mil e duzentos euros) + € 120.000,00 (cento e vinte mil euros de lucros cessantes), e bem assim nos juros à taxa legal vencidos e vincendo, sobre estes últimos, a partir da notificação do pedido, e sobre os de natureza moral, desde o acórdão proferido em I.ª Instância em 02/03/2015, até efectivo ressarcimento.
Custas por Demandante e Demandado na proporção das respectivas sucumbências nos termos do art. 520.º, do Cód. Proc. Penal e 527.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, e respectivo Regulamento.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Luís Gominho
José Adriano