Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação da sua associada A………., interpõe recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.06.2013 (fls. 394), que concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo Município do Porto do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (fls. 241) que anulara a deliberação da Câmara Municipal do Porto punindo disciplinarmente aquela associada com demissão.
- 1.2.O recorrente sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA» (na segunda folha da alegação).
- 1.3.O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão e contra-alegou no sentido da não verificação dos pressupostos de admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, no caso em apreço o recorrente principal sustenta a admissão da revista por estar «em causa a aplicação ao representado do ora Rcte. de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso, como vem sendo jurisprudência uniforme do STA […].
Pese embora o douto acórdão ora sindicado lhe seja favorável, o ora Rcte tem legitimidade para tanto, uma vez que aquele douto aresto, ao considerar como não verificada a prescrição do procedimento disciplinar, invocada como fundamento da acção, permite, em abstracto, ao ora Recdo, a renovação do acto anulado» (na segunda folha da alegação).
A situação que se apresenta nos presentes autos tem similitude com a que foi apreciada no acórdão desta Formação de 24.10.2013, no processo 1586/13, sendo o mesmo recorrente, embora em representação de outro associado.
Tal como aí se ponderou, a justificação apresentada para admissão da revista poderia dar a ideia de que se estava presentemente perante efectiva aplicação de demissão, ou despedimento, o que pelo gravoso que constitui seria logo, alegadamente, razão da admissão de revista.
Todavia, também aqui, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva. Na verdade, se bem que não acolhendo todos os vícios que eram assacados ao acto punitivo, a verdade é que o acórdão recorrido manteve a anulação do acto determinada no TAF; assim, sem prejuízo do que possa resultar de eventual reexercício do poder disciplinar, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva.
Assim, não subsistindo o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, por limitação expressa do recorrente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984. Ora, essa questão foi solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo; e trata-se de regime jurídico cuja aplicação tende a desaparecer, atenta a sua revogação pelo artigo 5.º da Lei n.º 58/2008, de 8 de Setembro, diminuindo o alcance referencial de eventual intervenção deste Supremo Tribunal em revista.
2.4. Não admitido o recurso principal, caduca o subordinado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Sem custas, por isenção do recorrente principal (rendimento da associada inferior a 200 UC).
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – Abel Atanásio.