I- A lei quer que certas questões se arrumem e liquidem no despacho saneador, em obediência ao princípio da celeridade e da economia processual. Mas não sacrificou a este princípio uma outra exigência, mais alta e mais preciosa: a da justiça da decisão.
II- Nos termos do artigo 510, n. 1, b), do CPC, aplicável aos processos laborais, por força do disposto no artigo 59, n. 1, do CPT, o Juiz deve decidir se procede ou não alguma excepção peremptória deduzida, apenas quando os elementos fornecidos pelos autos já o permitirem.
III- Não podendo o Julgador conhecer da questão em causa no despacho saneador - dado ter formulado um quesito
(o quesito 11) cuja resposta influenciaria decisivamente na solução a encontrar para a mesma - bastaria ter referido naquele despacho que o estado dos autos não lhe fornecia ainda todos os elementos de facto indispensáveis para conhecer de tal excepção.
IV- Dado que o quesito 11 ("Através da cl. 4 do acordo referido em o) o Autor pretendia apenas dar quitação ao que efectivamente recebeu no cumprimento do contrato e não renunciar ao que reclama nesta acção?) teve a resposta restritiva: "Provado apenas o que resulta do próprio documento de fls. 75/76" tem de entender-se que o Tribunal considerou, validamente, que, para além do que constava do próprio documento, nada mais se provou a respeito do que o Autor pretendera ao subscrever a cl. 4 do acordo de cessação do contrato de trabalho e de passagem à situação de reforma.
V- Como do documento em causa resulta uma declaração abdicativa, proferida nos termos do n. 1 do artigo
863 do Código Civil, que integra um nítido contrato de remissão (abdicativa) celebrado entre os dois subscritores do próprio documento, é por demais evidente que a sentença recorrida julgou correctamente a acção, cujo recurso improcede totalmente.