I- A falta de formulação de quesitos na petição inicial de acção de arbitramento não constitui qualquer irregularidade, não justificando o indeferimento liminar da petição, já que não é esse o momento processual próprio para a apresentação dos quesitos.
II- A existência de quesitos ou a sua formulação pelas partes não é essencial à diligência dos peritos efectuada em acção de arbitramento, não constituindo, pois, a sua falta qualquer irregularidade.
III- Formulado em acção especial de arbitramento para cessação de servidão, simultâneamente com o pedido de extinção da servidão, o pedido de condenação dos réus a retirarem do prédio obras de beneficiação que fizeram na servidão, verifica-se uma cumulação processualmente incompatível de pedidos, ocorrendo, quanto a este último, erro na forma de processo.
IV- Este erro na forma de processo, porque não apreciado no despacho liminar, convertido em excepção dilatória que leva à anulação do processado e à absolvição dos réus da instância, pode ser apreciado até à sentença final, sempre que a acção não for contestada, já que em tal caso não existe despacho saneador.
V- O laudo dos peritos e a respectiva sentença homologatória, pronunciando-se àcerca de tal pedido, enfermam de nulidade por excesso de pronúncia, pois dele não poderiam conhecer.