II – QUESTÕES A DECIDIR
Aceite que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões que o Recorrente extrai da respectiva Motivação que delimitam o objecto do Recurso, a questão fulcral a decidir é a de saber se o Tribunal do 3º Juízo Criminal de Leiria tem competência para apreciar, no caso, a extinção da pena de prisão de por dias livre.
IIIDO OBJECTO DO RECURSO
Está em causa, em primeira linha, saber se o Tribunal Criminal de Leiria tem competência material para conhecer da extinção da pena de prisão por dias livres, ou se aquela competência é deferida ao Tribunal de Execução de Penas.
Esta questão já foi apreciada e decidida, nesta Relação, sem sede de resolução de conflitos negativos entre o Tribunal de Execução de Penas e o Tribunal Judicial de condenação, nomeadamente, em 7 de Março de 2012 (processo nº 89/08.4GBALD-B.C1), em 13 de Junho de 2012 (processo 69/08.0GDAND-A.C1), em 6 de Setembro de 2012 (processo nº 425/11.6TXCBR-D.C1) e em 08-05-2013 (processo nº 113/11.3GDAND-A.C1), razão pela qual, traremos à colação os fundamentos desta última decisão.
Aí se escreveu:
«Com a entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, a qual introduziu igualmente várias alterações ao Código de Processo Penal, o legislador quis claramente estabelecer um verdadeiro sistema de cesure total, com a separação absoluta entre o tribunal da condenação e o da execução.
Aliás, deve dizer-se que, esta nova orientação legal mais não foi do que a concretização da intenção do legislador, manifestada no ponto 15 da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, que esteve subjacente à aprovação do CEPMPL, quando refere que “15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema”.
Por força da alteração introduzida por aquele diploma, o n.º 1 do art. 91.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), passou a estabelecer:
“Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal”.
Por sua vez, a nova redação dada ao art. 470.º do CPP pela Lei 115/2009, alinha no mesmo objetivo, ao consignar: “1 - A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”.
Ora o art. 138º do CEPMPL, definidora da competência material do TEP, é muito claro ao determinar, no seu nº 2 e nos mesmos termos do art. 91.º, n.º 1, da LOTJ, que: “após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal” (o sublinhado pertence-me).
Efectivamente, não faria qualquer sentido e seria mesmo, como vimos, contra lei expressa, que, sendo da competência do TEP a verificação sobre a execução, faltas e cumprimento, bem como a competência para ordenar a conversão em regime contínuo da prisão por dias livres (arts. 125.º e 138º n.º 4, alíneas j) e l), do CEPMPL), em suma, o controlo do cumprimento dessa modalidade de prisão, coubesse ao tribunal da condenação o poder/dever de proferir o despacho de extinção em causa».
Acolhendo, na integra estes argumentos e nada mais havendo a acrescentar, concluímos que o 3º Juízo Criminal de Leiria não tinha competência, em razão da matéria – os tribunais de execução de penas são tribunais de competência especializada regulada em lei especial, nos termos do art. 78º da Lei Orgânica do Funcionamento dos Tribunais Judiciais e art. 10º e 18º do Código de Processo Penal (de ora em diante designado por CPP) – para apreciar e decidir a extinção da pena de prisão por dias livres, em que o arguido foi condenado.
A incompetência em razão da matéria do tribunal, é conhecida e declarada oficiosamente – podendo ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente – até ao trânsito em julgado da decisão final.
A violação das regras de competência do tribunal, à excepção do disposto nos art.s 32º, nº2 e 38º, nº 4, consubstancia uma nulidade insanável, nos termos do art. 119º, al. e) do CPP, que pode fundamentar o recurso, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (como é o caso) (art. 410º, nº 3 do CPP).
In casu, o Ministério Público arguiu a nulidade decorrente da incompetência do Tribunal e a decisão recorrida ainda não transitou em julgado, nada obstando, por isso, ao conhecimento da nulidade invocada.
Em suma:
A Sra. Juiz a quo ao decidir a extinção da pena de prisão por dias livres em que o arguido foi condenado, sem que para tal, tivesse competência material, violou as regras da competência dos tribunais, nos termos supra exarados, cometendo uma nulidade insuprível, que urge se declare, neste recurso.