I- No n. 4 do art. 268 da CRP, na redacção dada pela
Lei Constitucional n. 1/89, de 9 de Julho, não se prescreveu que a competência primária seja, necessariamente, a competência atribuidora da capacidade definidora última.
II- A "reclamação" referida na alínea c) do n. 2 do art. 98 do ETAF tem por objecto designadamente, as decisões do Presidente do STA em matéria de natureza administrativa e disciplinar sobre os funcionários em serviço nesse Tribunal e é condição indispensável à interposição de recurso contencioso, perante o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, nos termos da alínea d) do art. 24 do ETAF, do acto administrativo final, pelo qual o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, decidindo tal impugnação necessária, define a situação jurídica e concreta do interessado.
III- Porque sujeito a tal impugnação graciosa necessária, não é contenciosamente recorrível o despacho do Presidente do STA que, em conformidade com a proposta dos notadores, homologa a classificação do serviço prestado por uma técnica superior do Quadro dos Serviços de Apoio do STA.