I- Tratando-se de sentença proferida contra português, e sendo pela lei portuguesa, como lei nacional de ambos os cônjuges, que a questão do divórcio deveria ser resolvida face ao disposto nos artigos
52, nº 1, e 55, nº 1, Código Civil, é, para sua confirmação, exigível, nos termos da alínea g) do artigo 1096: Código de Processo Civil, que não ofenda as disposições de direito privado portugues.
II- Ainda que restritamente à matéria de direito, na alínea g) do artigo 1096: Código de Processo Civil consagra-se o princípio da revisão de mérito da sentença estrangeira, devendo o tribunal revisor recusar o reconhecimento solicitado se a sentença, proferida contra português, ofender as disposições do direito privado português no que toca aos fundamentos de direito, ou seja, no tocante às razões de direito.
III- Daí que a revisão não possa ter lugar quando não constem da decisão revidenda os factos que lhe serviram do fundamento, pois em tal caso torna-se impossível formular um juízo sobre a sua conformidade com o direito nacional.
IV- Mesmo que se adira à tese da renuncialidade da tutela da ordem jurídica nacional pelo respectivo beneficiário, não pode ter-se como verificada a aceitação ou concordância deste nos casos em que o cônjuge português contra quem foi proferida a sentença estrangeira é o demandado na acção de revisão e nela não tomou qualquer posição, pois em tal situação não existem factos que com toda a probabilidade revelem uma declaração negocial ( artigo 217, Código Civil ), não valendo o silêncio do demandado como declaração iniquívoca de concorrência, visto que a lei lhe não atribui esse significado e, antes, adopta, sobrepondo-se à inércia do cidadão português, o critério da tutela oficiosa do interesse deste ( artigo 1101: Código de Processo Civil ).