I- Decidido por acordão convidar o recorrente, advogado em causa propria, para apresentar conclusões da sua alegação nos termos do artigo 690, n. 3, do Codigo de Processo Civil
(CPC) , considera-se feita a notificação desse aresto, nos termos desse artigo 254, n. 3, daquele Codigo, conjugado com o n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 121/76, de 11-02, por meio de carta registada expedida para o domicilio do recorrente, mas que foi devolvida com a nota, aposta no respectivo sobrescrito, de que não atendeu e ficou aviso.
II- A não apresentação das conclusões de alegação no prazo iniciado a partir dessa notificação determina o não conhecimento do recurso.