I- A medida prevista no artigo 12 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/76, de 29 de Maio - suspensão de acções executivas pendentes contra empresas intervencionadas - não caduca no caso de desintervenção, pelo simples decurso do prazo de doze meses previsto no artigo 24 n. 3 do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 67/78, de 5 de Abril.
II- Assim, o não cumprimento no citado prazo, das determinações previstas com vista ao seu saneamento financeiro na Resolução do Conselho de Ministros que desintervencionou a empresa, tem unicamente como consequencia a sua integração no patrimonio do Estado ou de empresas ou institutos publicos, sem prejuizo de terceiros e a de os seus titulares ou gerentes incorrerem em responsabilidade pelas perdas emergentes desse incumprimento.