I- O artigo 507 n.2 do Código de Processo Civil, ao prescrever, além do mais, que a dedução de factos supervenientes durante a audiência de julgamento será feita oralmente, não impede que esse articulado seja apresentado por escrito quando a audiência foi adiada e marcada e sua continuação e se o requerimento der entrada no intervalo entre as sessões.
II- A dedução, pelo autor, de factos supervenientes deve ser liminarmente rejeitada se esses factos, posteriores aos indicados na petição inicial, não são consequência destes, implicando ainda alteração da causa de pedir.
III- São liberatórios, motivando a caducidade do despejo por falta de pagamento das rendas, os depósitos de rendas que o senhorio recusou receber.