I- O recurso contencioso das decisões do Conselho Técnico-Aduaneiro, homologadas pelo Ministro das Finanças, deve ser interposto daquelas decisões e não do acto homologatório das mesmas.
II- Este acto consubstancia a figura jurídica da chamada "homologação - aprovação", exprimindo concordância com a decisão do Conselho e conferindo-lhe eficácia, sendo um acto secundário, não recorrível.
III- O acto aprovado é que define a situação jurídica do administrado, sendo, por isso o acto recorrível contenciosamente.
IV- O recurso interposto do acto homologatório deve, pois, ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57°, § 4°, do RST A.