Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., B..., C... e D..., todos identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do despacho conjunto proferido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, e que se analisa nas decisões por eles emitidas, respectivamente, em 14/9/2000 e em 17/10/2000, que fixou em 64.486.946$00 a indemnização a atribuir aos herdeiros de E..., decorrente da aplicação da legislação sobre a reforma agrária.
A Subsecção, através do acórdão de fls. 142 a 164 destes autos, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado em virtude de ele padecer de «vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, já que interpretara o n.º 4 do art. 14º do DL 199/88 e o ponto 2.4 da Portaria 197-A/95, de 17/3, no sentido de impor que a indemnização fosse calculada com base no valor das rendas que vigoravam à data em que se verificou a privação dos prédios, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação».
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas interpôs recurso jurisdicional desse aresto, culminando a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 – A indemnização a pagar aos proprietários alvo de expropriação no âmbito da reforma agrária e que não faziam a exploração do seu património corresponde a 20% do montante global indemnizatório a pagar ao rendeiro e ao proprietário.
2 – A indemnização pela nua propriedade, tendencialmente 20% do valor indemnizatório, como se referiu, corresponde ao somatório das rendas perdidas durante o ano da privação, até à entrega do património.
3 – O Estado considera-se devedor do montante encontrado (renda pelo número de anos da privação) a partir da expropriação, o que corresponde a uma verdadeira actualização das rendas, pois se faz uma antecipação do seu vencimento.
4 – O modo de fixação da indemnização pela perda do rendimento líquido do património expropriado (de uma propriedade) e entretanto devolvido é igual, quer fosse explorada directamente pelo proprietário, quer estivesse arrendado, apenas variando no modo de apuramento da base de incidência das taxas previstas no art. 19º da Lei n.º 80/77, de 26/10, como, aliás, decorre do disposto no n.º 4 do art. 5º do DL n.º 199/88, na redacção dada pelo DL n.º 38/95, de 14/2. Com efeito,
5 – No caso de prédio arrendado, o rendimento líquido perdido é apurado multiplicando-se a renda à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a expropriação e dando-se por vencido o montante global na data da ocupação; no caso de prédio não arrendado, o rendimento líquido é encontrado partindo-se do rendimento líquido médio da terra, fixado no Anexo n.º 4 à Portaria n.º 197-A/95, actualizando-se aquele valor de 1995 à data da ocupação, por aplicação de uma taxa deflacionária de 2,5% ano, o que provoca necessariamente a sua diminuição, e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de anos que durou a expropriação.
6 – A taxa de actualização do valor encontrado é a prevista no referido art. 19º e aplica-se ao valor encontrado, quer se trate de proprietário senhorio, quer de proprietário que explorava directamente o património.
7 – A percentagem a atribuir pela perda do rendimento líquido da terra (nua propriedade) é sempre a mesma, de 20% do valor global indemnizatório, não existindo, do ponto de vista legal, diferença de percentagem quer o prédio em causa se encontrasse, ou não, arrendado.
8 – Aliás, só assim se respeita o princípio legalmente consagrado e bem realçado no douto acórdão de que a indemnização é uma só («vide», nomeadamente, o n.º 4 do art. 5º do DL n.º 199/88, entre outros) e que é repartido, no caso da existência de arrendamento, em 20% para o senhorio (nua propriedade) e 80% para o rendeiro, como igualmente consta daquele diploma.
9 – Pelo que o eventual aumento na distribuição da percentagem do todo único indemnizatório ao senhorio acarreta obrigatoriamente prejuízo para o rendeiro.
10 – O douto acórdão, na parte recorrida, faz incorrecta interpretação da lei ao entender que o factor renda usado no cálculo da indemnização não sofre actualização, violando, nessa parte, o n.º 4 do art. 14º do DL n.º 199/88, pelo que deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se o douto acórdão na parte em que dele se recorre, com as legais consequências.
Houve contra-alegação, em que os autores do recurso contencioso, e ora recorridos, formularam as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados.
2 – Trata-se de uma indemnização devida pelos lucros cessantes que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio.
3 – Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio – art. 562º do C. Civil.
4 – A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
5 – Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, viesse ainda a suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
6 – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento do prédio, concretamente ao valor das rendas, quando são decorridos mais de 27 anos do início da privação desse rendimento e 11 anos da data em que cessou essa privação.
7 – Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento das rendas e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data do início da sua privação.
8 – As indemnizações da reforma agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.
9 – A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10 – Todos os bens e direitos objecto de indemnização da reforma agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95 – art. 11º, ns.º 5 e 6 do DL 38/95, de 14/2, art. 2º, n.º 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/3.
11 – A actualização do valor da indemnização para o valor real e corrente previsto no DL 199/88, de 31/5, no DL 38/95, de 14/2, e na Portaria 197-A/95, de 17/3, decorre da necessidade de repor o valor real e corrente do bem à data do pagamento da indemnização ou tão próximo quanto desta.
12 – Quando da publicação do DL 199/88, que veio atribuir o direito à indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos bens, já haviam decorrido 13 anos sobre a data da privação desses bens.
13 – Quando da publicação da Portaria 197-A/95, de 17/3, que, nos termos do art. 16º do DL 38/95, de 14/2, veio fixar as fórmulas técnicas necessárias à determinação da indemnização, já haviam decorrido 20 anos sobre a data da privação do uso e fruição dos bens a indemnizar.
14 – A Lei 80/77, de 26/10, e o DL 213/79, de 14/7, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
15 – A capitalização e juros previstos nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património – art. 1º, n.º 2, da Portaria 197-A/95, de 17/3 – e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos.
16 – Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor das rendas reportado a valores fixados desde 1975 a 1992 nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
17 – Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda.
18 – Os juros e capitalização previstos nos artigos 19º e 24º da Lei 80/77 são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios actualizados para valores de 94/95.
19 – As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do DL 199/88, e, bem assim, as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
20 – O acórdão recorrido, no que se refere à actualização das rendas, fez correcta aplicação e interpretação da lei.
Invocando que o acórdão anulatório era, ainda assim, desfavorável aos autores do recurso contencioso – no segmento referente «à indemnização pelas culturas de regadio» e na parte em que o aresto se não pronunciou sobre a actualização das rendas – vieram eles interpor recurso jurisdicional daquela pronúncia da Subsecção, formulando, na respectiva alegação, as conclusões seguintes:
1 – A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos, indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos – DL 199/88, de 31/5.
2 – Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período que mediou entre 15/7/75 e 15/2/91, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para os valores reais e correntes, valores de 94/95 ou da data do pagamento.
3 – O valor real e corrente previsto no art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, é reportado a valores de 94/95, data da publicação do DL 38/95, de 14/2, e da Portaria 197-A/95, de 17/3, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da reforma agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
4 – A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995 e depois multiplicado o valor encontrado para a renda pelo número de anos de ocupação dos prédios – art. 2º, n.º 1, da Portaria 197-A/95.
5 – Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da reforma agrária, conforme referem os acórdãos do Pleno do STA de 17/5/01, rec. 44.114, e de 3/7/02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
6 – Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 27 anos da privação desses rendimentos.
7 – Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorrido mais de 27 anos da data da privação desse rendimento.
8 – As indemnizações da reforma agrária «serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos... de modo a assegurar uma justa compensação pela justa privação dos mesmos bens e direitos» – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5.
9 – A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
10 – Todos os bens objecto de indemnização da reforma agrária foram actualizados por lei especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas e dos produtos florestais.
11 – Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, por que razão as rendas não são igualmente actualizadas ?
12 – A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
13 – Nos termos do art. 8º do DL 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente, não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
14 – Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
15 – Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo ?
16 – O pagamento da indemnização do valor das rendas, depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento – artigos 19º e 24º da Lei 80/77 – o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
17 – O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95 ou da data do pagamento da indemnização.
18 – Pelos acórdãos do STA de 19/6/02, rec. 45.607, e de 3/4/02 (Pleno), rec. 45.608, a actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o valor real e corrente.
19 – Valor real e corrente só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para a data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o «quantum» de que foi desapossado – art. 7º, n.º 1, do DL 199/88.
20 – Os prédios à data da ocupação eram beneficiados na área de 799,8320 ha de culturas de regadio.
21 – Em 1975, e por falta de água, apenas foram regados 103,6070 ha.
22 – Durante o período que se seguiu até à devolução dos prédios em 25/3/91, nos anos de 1976, 1977, 1978, 1979 e 1980, foram regados, respectivamente, 7,95%, 18,17%, 23,16%, 15,75% e 17,5% dos 799,8320 ha de regadio beneficiados pela obra de rega.
23 – De 1981 a 1991 a área beneficiada foi integralmente regada.
24 – O Estado, durante a privação temporária do prédio, arrendou como culturas de regadio 787,7125 ha e recebeu as rendas por essas mesmas culturas de regadio.
25 – O despacho recorrido, em vez de indemnizar essas áreas regadas durante a privação temporária dos prédios por culturas de regadio, atribuiu a indemnização aos recorrentes como culturas de sequeiro.
26 – Os critérios estabelecidos no art. 5º, n.º 2, b), do DL 38/95, de 14/2, podem ser alterados por prova documental.
27 – Não foram contestados ou impugnados os documentos juntos ao processo para alterar o critério estabelecido na disposição legal anteriormente citada.
28 – O acórdão recorrido não teve em consideração que, na data da ocupação dos prédios, podiam não existir culturas de regadio, quer pela não coincidência da data da ocupação com a data própria de realização das culturas, quer por falta de água.
29 – O acórdão recorrido não teve em consideração que, durante o período da ocupação dos prédios, foram efectivamente praticadas culturas de regadio para além das áreas praticadas em 1975, sem que para tal os prédios tivessem sido beneficiados por quaisquer obras de adaptação ao regadio.
30 – O acórdão recorrido, por erro de pressupostos de direito, aplicou o decidido pelo acórdão de 18/10/01, rec. 46.053, no que se refere à situação jurídica do prédio à data da ocupação, que nada tem a ver com o presente recurso.
31 – Não faz qualquer sentido nem tem qualquer justificação legal não considerar as culturas de regadio que foram sucessivamente praticadas ao longo do período de privação do uso e fruição dos prédios, quando a indemnização pela privação do uso e fruição se destina a ressarcir a perda do rendimento do prédio.
32 – O despacho recorrido, por errada interpretação dos dispositivos normativos da lei especial das indemnizações da reforma agrária, afronta o princípio da igualdade do art. 13º da Constituição.
33 – Os recorrentes, no que se refere à não actualização das rendas, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados.
34 – O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1º, ns.º 1 e 2, e art. 7º, n.º 1, do DL 199/88, de 31/5, no art. 13º, ns.º 1 e 2, da Lei 80/77, de 26/10, no art. 4º, n.º 4, do DL 38/95, de 14/12, no art. 2º, n.º 1, e no art. 3º, a), b) e c) da Portaria 197-A/95, de 17/3.
35 – O despacho recorrido, ao atribuir a indemnização como culturas de sequeiro das áreas de regadio efectivamente regadas e exploradas durante a privação temporária dos prédios, violou o disposto nos artigos 5º, ns.º 1, 2, b), e 3, do DL 38/95, de 14/2, e 2º, n.º 1 e quadro anexo 4º da Portaria 197-A/95, de 17/3.
36 – O acórdão recorrido, por erro de interpretação da lei, violou o disposto nos artigos 3º, n.º 1, c), do DL 199/88, de 31/5, 5º, n.º 1, do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2, e 2º, n.º 1, da Portaria 197-A/95, de 17/3.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas contra-alegou, tendo concluído que «deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado por falta de interesse dos recorrentes e, a assim não se entender, deve ser-lhe negado provimento, confirmando-se o acórdão recorrido, na parte aqui recorrida, com as legais consequências».
O Ex.º Magistrado do MºPº junto do Pleno da Secção emitiu douto parecer no sentido da manutenção integral do aresto impugnado.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC (cfr. os artigos 726º e 749º do mesmo diploma).
Passemos ao direito.
O acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso dos autos, anulou o despacho conjunto nele impugnado – que atribuíra uma indemnização aos recorrentes, enquanto herdeiros do proprietário e senhorio de diversos prédios rústicos, pela privação temporária desses prédios, expropriados e ocupados no âmbito da reforma agrária. E tal anulação fundou-se no entendimento de que o acto incorrera em erro nos seus pressupostos de direito, erro esse resultante de, no cálculo da indemnização, o acto haver partido dos valores das rendas vigentes no momento da ocupação, multiplicando-os pelo número de anos em que persistiu a privação dos imóveis.
Os recorrentes e o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas insurgem-se contra o aresto, defendendo este último que não se verifica o apontado erro nos pressupostos e sustentando aqueles que o acórdão não deu a solução devida a duas questões jurídicas colocadas nos autos – referentes à actualização das rendas para valores próximos ou contemporâneos da ocasião do pagamento e à indemnização das culturas de regadio efectivamente praticadas durante a privação dos prédios.
Comecemos pelo recurso jurisdicional interposto pelo Ministro, que foi, aliás, deduzido em primeiro lugar. Como se vê das conclusões da alegação desse recurso, que delimitam o seu âmbito, a tese defendida pela autoridade recorrente é, no seu fundamental, a de que, nos casos do género do aqui presente, a indemnização aos senhorios deve corresponder às rendas vigentes à data da ocupação, multiplicadas pelo número de anos da privação do prédio; e, como foi efectivamente esse o critério usado no despacho conjunto, este não enfermaria do vício que a Subsecção nele entreviu.
Adiantaremos desde já que o recorrente não tem razão, dado que o sentido decisório do aresto «sub judicio» se harmoniza com uma jurisprudência há muito consolidada no STA e, particularmente, neste Pleno.
Assim, no seu acórdão de 5/6/2000, proferido no recurso n.º 44.144, o Pleno debruçou-se sobre questão análoga à que ora nos ocupa e que aí foi apresentada como «a questão jurídica de saber qual o valor das rendas que deve servir de base de cálculo da indemnização devida aos proprietários privados do uso e fruição das suas terras, por ocupação e expropriação durante o período em que estas se verificaram. A renda do contrato que vigorava à data da ocupação ou outra, actualizada?». Nesse aresto, o Pleno entendeu que a expressão «rendas não recebidas», constante do n.º 2º, 4, da Portaria n.º 197-A/95, e discernível no art. 14º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5 (na redacção do DL n.º 38/95, de 14/2), não podia equivaler às rendas em vigor à data da privação, de modo que a indemnização consistisse na mera multiplicação desse valor pelo número de anos da ocupação do respectivo imóvel; e antes considerou que o cálculo que negue a possibilidade de actualização dos valores não recebidos – advenha essa actualização da evolução das rendas, ou da evolução dos rendimentos líquidos fundiários, ou de outra fórmula correctiva – é ilegal por ofender o disposto no art. 7º do DL n.º 199/88, em que se alude à necessidade de as indemnizações serem fixadas com base no valor real e corrente dos bens e direitos, correspondendo a uma justa compensação pela privação deles.
Ainda em 5/6/2000, o Pleno da Secção, pelo acórdão proferido no rec. n.º 44.146, afirmou que a indemnização não tem, nestes casos, de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, antes se devendo atender à sua previsível evolução ao longo desse período, mas sem que isso implique o reconhecimento de que tal evolução se cifraria sempre na fixação dos valores máximos permitidos pelas portarias emitidas ao abrigo do art. 10º da Lei n.º 76/77, de 29/9.
Como já assinalámos, esta tem sido a jurisprudência firmemente adoptada neste STA, como mais recentemente se vê, v.g., dos acórdãos das Subsecções de 28/5/02, rec. n.º 47.476, de 4/6/02, rec. n.º 47.420, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093, e do Pleno de 3/7/02, rec. n.º 45.608, de 26/11/02, rec. n.º 46.053, e de 23/1/03, rec. n.º 45.717.
Assim, o critério acolhido no acto com vista à determinação do valor da indemnização envolveu o erro nos pressupostos de direito detectado pela Subsecção, já que o despacho conjunto partiu da consideração de que o montante da indemnização deveria achar-se através dos valores das rendas dos prédios à data da sua ocupação, multiplicados pelo tempo em que o senhorio esteve deles privado. Nesta conformidade, o acto contenciosamente impugnado desprezou a possibilidade de, não fora a ocupação dos prédios, ter ocorrido uma actualização das rendas, designadamente de acordo com as portarias introdutoras das tabelas do arrendamento rural; o que significa que tal acto usou de um critério que forçosamente excluiu, não só a ponderação desse modo de determinar o dano a ressarcir, mas também os resultados quantitativos que dele resultariam, enfermando do correspondente vício de violação de lei.
Portanto, e como correctamente disse o acórdão «sub censura», o despacho acometido no recurso contencioso errou nos pressupostos de direito utilizados quanto à maneira de determinar a indemnização correspondente à privação das rendas; pois impunha-se que a Administração realizasse diligências instrutórias visando apurar, num juízo de prognose póstuma, a evolução previsível das rendas relativas aos prédios ocupados, no período de tempo que mediou entre a ocupação e a devolução deles. Como se afirmou no acórdão do Pleno proferido no citado recurso n.º 44.146, essa indagação deve fazer-se «com recurso a todos os meios de prova legalmente admissíveis, no processo administrativo especial previsto nos artigos 8º e 9º do DL n.º 199/88, de 31/5, processo esse que, na redacção dada a esses preceitos pelo DL n.º 38/95, de 14/2, deve ser desencadeado oficiosamente ou a pedido dos indemnizandos».
Obtida a certeza de que o despacho conjunto enferma do vício que a Subsecção nele divisou, resta apenas acrescentar que esse vício não desaparece pela circunstância de as indemnizações devidas aos senhorios e aos rendeiros deverem ser legalmente determinadas em conjunto, já que é absolutamente razoável que a indemnização que estes recebam, correspondendo ao rendimento que normalmente extrairiam da exploração do prédio arrendado, seja diminuída daquilo que, não fora a ocupação e privação dele, efectivamente pagariam ao respectivo senhorio (art. 5º, n.º 4, do DL n.º 199/88, de 31/5). Deste modo, a autoridade recorrente não tem razão quando argumenta que, «in casu», as indemnizações a satisfazer aos senhorios e aos rendeiros se alcançam por percentagens fixas, até porque o «situs» onde descortinou tais percentagens – o preâmbulo do DL n.º 199/88 e o art. 4º, n.º 2, do mesmo diploma – mostra que elas se reportam a uma situação diferente da dos autos, ou seja, a hipóteses em que, por força da nacionalização ou expropriação, ocorreram a perda do direito de propriedade e a caducidade do arrendamento.
Nestes termos, e sendo as conclusões da alegação da autoridade recorrente incapazes de porem em crise a solução adoptada no aresto «sub censura», conclui-se que o recurso jurisdicional que esteve em apreço não merece provimento.
Passemos ao recurso interposto pelos recorrentes particulares, começando por ver da sua admissibilidade. Na óptica do Ministro aqui recorrido, os recorrentes careceriam de legitimidade para recorrer, visto que a Subsecção anulou o acto impugnado e, nessa medida, eles seriam vencedores e não vencidos (cfr. o art. 680º, n.º 1, do CPC). Mas esta posição revela-se simplista e não merece ser sufragada.
Após algumas hesitações na jurisprudência dos tribunais administrativos, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA estabeleceu a orientação de que é admissível que o recorrente, embora obtendo a anulação do acto por um dos fundamentos que invocou no seu recurso contencioso, possa interpor recurso jurisdicional da parte da decisão anulatória que tenha julgado improcedente a arguição de algum outro vício que ele também imputara ao acto (cfr. os acórdãos de 30/6/92, rec. n.º 30.343, e de 19/1/93, rec. n.º 24.606). Isto deve-se à circunstância de os vários vícios arguidos constituírem causas de pedir diversas do pedido de supressão do acto – que, embora seja o mesmo «in abstracto», vê o seu alcance variar «in concreto» em resultado dos particulares contornos do vício invalidante. É que a reintegração da ordem jurídica violada, a efectuar em execução do julgado anulatório, pode diferir radicalmente consoante o vício fautor da anulação, motivo por que não é aceitável tratar como vencedor quem realmente decaiu na alegação de vícios que lhe assegurariam uma vitória efectiva, a pretexto de que persuadiu da existência de um outro vício – mesmo que facilmente se antecipe que a vitória por este proporcionada é menos vantajosa ou, até, meramente pírrica.
Ademais, esta questão da legitimidade para jurisdicionalmente recorrer articula-se com o problema do caso julgado relativamente aos vícios invocados no recurso contencioso e em que o recorrente decaia. É manifesto que qualquer recurso jurisdicional envolve uma crítica ao modo como determinada questão foi decidida na instância inferior, visando-se com ele evitar que a decisão produzida ganhe a força de caso julgado. Sendo assim, a legitimidade activa para recorrer, reconhecida naqueles acórdãos do Pleno, envolve, como reverso necessário, a ideia de que a improcedência da arguição de algum vício invocado pelo recorrente é susceptível de adquirir a força de caso julgado se não for atacada através de recurso jurisdicional, ainda que o recurso contencioso tenha obtido provimento por qualquer outra razão. E há boas razões para que esta solução se acolha, como veremos de imediato.
A operacionalidade do caso julgado depende de uma relação de identidade entre causas, no que se refere às partes, pedido e causa de pedir (cfr. os artigos 494º, al. i), e 498º, n.º 1, do CPC). Sendo as coisas assim, importa determinar o pleito em que poderá relevar o caso julgado concernente ao naufrágio de um vício arguido no recurso contencioso que obteve provimento. Ora, essa segunda causa será, com propriedade máxima, o recurso contencioso que, reeditando o vício antes afastado, tome por objecto um acto renovador do acto contenciosamente anulado, proferido em execução da decisão judicial anulatória, pois é indesmentível que a renovação do acto antes suprimido permite afirmar, em face da identidade de soluções existentes nos dois actos, que se está perante um mesmo pedido fundado numa mesma razão (no caso, o referido vício) e discutido entre as mesmas partes.
É certo que o acto anulado e aquele que o renove são ontologicamente distintos, o que parece sugerir que o vício antes julgado inexistente se ordenava a uma realidade diversa daquela a que se inclina a igual arguição feita no recurso contencioso subsequente. Mas, embora o acto anulado e o acto que o renove não sejam um e o mesmo, não deixam, ainda assim, de estar muito mais próximos do que estariam dois actos apenas semelhantes e espaçados no tempo. Afinal, e como do conteúdo da noção de renovação logo resulta, o acto renovador apresenta-se como um perfeito «alter ego» do anteriormente suprimido, ainda que depurado do vício que motivara essa supressão, de modo que, em termos jurídico-formais, tudo se passa como se os dois actos, naquilo em que coincidem, fossem mutuamente indiscerníveis. Ora, destinando-se a excepção de caso julgado a evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 497º, n.º 2, do CPC), logo se vê que este propósito deve abranger o tipo de actos de que vimos falando, pois seria dificilmente compreensível que um vício atribuído a um acto, e que tivesse soçobrado em juízo, pudesse voltar a ser eficazmente arguido contra o acto que meramente renovasse o anterior. Aliás, não sofre dúvida de que os efeitos jurídicos visados com a arguição, em ambos os casos, do mesmo vício seriam os mesmos em relação à situação jurídico-administrativa subjacente, o que imediatamente denota que, ao acometer-se o acto renovador através da invocação de um vício já dirigido contra o acto pretérito, visa-se obter materialmente o mesmo efeito jurídico – o que determina a identidade de pedido em ambos os recursos (cfr. art. 498º, n.º 3, do CPC). Como a identidade de sujeitos e de «causa petendi» são inquestionáveis, tem de se concluir que, nas situações desse género, se encontram reunidos os requisitos da excepção de caso julgado.
Portanto, os limites objectivos do caso julgado formado nas decisões judiciais anulatórias de actos administrativos devem abranger a solução dada aos vícios efectivamente apreciados e cuja arguição foi julgada improcedente; de modo que essa solução continue de pé em relação ao acto que se apresente como simplesmente renovador daquele que fora anulado. Mas, se juízo de improcedência sobre certos vícios pode ganhar a força de caso julgado, há então que admitir o recorrente, aparente vencedor por o recurso contencioso ter obtido provimento, a recorrer do julgado anulatório na parte em que nele se decidiu improcederem aqueles vícios. E o reconhecimento dessa legitimidade para recorrer não deverá limitar-se ao juízo de improcedência dos vícios, devendo abranger qualquer pronúncia de recusa da apreciação deles, já que ambas as situações convergem, afinal, para um mesmo género – em que o tribunal denega o pedido de que se anule o acto por um vício determinado.
Ora, o anteriormente dito é transponível para a situação destes autos. Os recorrentes, incompletamente satisfeitos com a anulação decretada, dizem que o aresto errou ao não reconhecer que o despacho conjunto impugnado se mostrava ilegal relativamente ás questões da actualização da indemnização e do pagamento das culturas de regadio. E, como o acórdão recorrido realmente se absteve de considerar que ocorriam os vícios arguidos e relacionados com tais questões, devem os recorrentes ser considerados vencidos nesses segmentos, dispondo eles da correspondente legitimidade para recorrerem do aresto.
Assente que os recorrentes particulares dispõem de legitimidade para interpor recurso, o qual se mostra assim admissível, resta apreciar o seu mérito – que fundamentalmente concerne às duas questões acima referidas.
Assim, os recorrentes, nas suas conclusões 1.ª a 19.ª, 33.ª e 34.ª, insurgiram-se contra o acórdão «sub judicio» a propósito da actualização das rendas para valores reais e correntes, limitando-se a defender aí o modo como essa actualização deverá ser efectuada. No entanto, este ataque ao aresto soçobra por uma razão elementar – que consiste no facto de o acórdão, pelo seu conteúdo decisório, não poder ser o destinatário das críticas esgrimidas naquelas dezanove conclusões. É que a Subsecção, depois de considerar que o acto recorrido era anulável por padecer de erro nos pressupostos de direito, entendeu que ficava prejudicado «o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes» – em que se incluíam as referentes à actualização das rendas. E, a propósito deste particular assunto, o acórdão apenas disse que a Administração haveria de proceder à «adopção de métodos que garantam a actualização das rendas, embora» não se indicassem «já esses métodos». Aliás, os próprios recorrentes, na pronúncia que emitiram a fls. 160 e 161 dos autos em defesa da sua legitimidade para interporem o presente recurso, vieram admitir que, «no que se refere à indemnização devida pelo não pagamento das rendas, o douto acórdão apenas se pronunciou sobre o critério do cálculo da renda, não tendo decidido sobre a sua actualização».
Ora, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do modo como aquela actualização se haveria de fazer, este tribunal de recurso apenas poderia rever a bondade dessa falta de decisão; pois, se o Pleno, debruçando-se sobre as pretensões dos recorrentes, emitisse agora uma pronúncia qualquer sobre a maneira de concretizar a referida actualização, estaria, «ipso facto», a ir além do que a Subsecção decidiu numa matéria que não é de conhecimento oficioso – e a extravasar, assim, dos poderes de simples revisão que lhe incumbem enquanto tribunal de recurso. Portanto, improcedem as conclusões 1.ª a 19.ª, 33.ª e 34.ª, por não serem comensuráveis com o conteúdo do acórdão recorrido.
No recurso contencioso, os recorrentes haviam dito que o acto era ilegal porque, ao atender apenas à área de regadio utilizada à data da ocupação, desprezara os factos de tal área ter sido aumentada nos anos posteriores e de as limitações da mesma área haverem resultado da falta de água que se verificara naquele ano. Mas a Subsecção não atendeu a estas razões e, invocando o estipulado no art. 5º, n.º 2, al. b), do DL n.º 199/88 – onde se estabelece que o «rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes» corresponderá às «efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare e ano de privação» – considerou que o despacho conjunto calculara bem a parcela indemnizatória em causa.
Nas conclusões 20.ª a 31.ª e 35.ª, os recorrentes atacam o aresto devido à solução por ele dada à questão das áreas de regadio, reeditando, no seu essencial, a argumentação já expendida no recurso contencioso. Mas a solução acolhida no aresto «sub judicio» mostra-se conforme à jurisprudência constante deste STA (cfr., v.g., o acórdão de 19/6/02, proferido no rec. n.º 47.093, bem como a demais jurisprudência aí citada); e é de manter, por estar de acordo com a lei aplicável – como imediatamente veremos.
A matéria em causa está regulada no art. 5º, n.º 2, al. b), do DL n.º 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo DL n.º 38/95, de 14/2), preceito que, partindo da ideia de que o valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular esteve privado do seu uso e fruição resultará da soma de várias parcelas, estabelece que nestas se inclui o «rendimento líquido das culturas arvenses de regadio, dos pomares, olivais e outras culturas permanentes efectivamente praticadas no prédio rústico à data da ocupação, expropriação ou nacionalização, por hectare ou ano de privação». Portanto, a lei é absolutamente clara no sentido de que, tal como a Subsecção afirmou, a indemnização relativa às culturas arvenses de regadio deverá reportar-se às exploradas no prédio aquando da sua privação; e, assim sendo, também o despacho não merece censura por, no cálculo da indemnização, não ter atendido à possibilidade de as áreas de regadio aumentarem, por uma razão qualquer, em momento posterior àquela data.
Improcedem, portanto, as treze conclusões que estiveram anteriormente em apreço.
Na sua petição de recurso, os recorrentes também haviam dito que o acto violou o princípio da igualdade, estabelecido no art. 13º, n.º 1, da Constituição. O aresto recorrido entendeu que a ocorrência dessa violação era impossível, porque o acto foi praticado no exercício de poderes vinculados, em que a consideração desse princípio não intervinha. Agora, os recorrentes insistem na denúncia («vide» a conclusão 32.ª), censurando o acórdão por não ter julgado que o despacho conjunto ofendera o mencionado princípio. Assinale-se que os recorrentes não são claros quanto à parte do acto que enfermaria deste vício, não sendo mesmo de excluir que o imputem à totalidade do despacho. Como já vimos que a Subsecção considerou prejudicada a matéria relativa ao modo de se actualizar a indemnização que aos recorrentes é devida, relacionaremos a arguida violação do princípio da igualdade com o segmento relacionado com as áreas de regadio atendíveis, pois só aqui ela pode cobrar algum relevo e só assim ela, constando da conclusão 32.ª, aparece com autonomia em face da conclusão seguinte.
Ora, a improcedência desta arguição é manifesta. Já constatámos que o acto, ao determinar as áreas de regadio, se subordinou ao que a lei impôs à Administração neste género de casos. Assim, o acto exerceu, aliás correctamente, poderes vinculados, pelo que nem havia espaço para a ponderação autónoma do princípio da igualdade, como o acórdão «sub censura» assinalou, nem existe motivo para que os recorrentes se julguem vítimas de uma solução discriminatória.
Assente a improcedência da conclusão 32.ª, resta assinalar que improcede também a 36.ª, e última conclusão – em que os recorrentes procuraram fazer um balanço ou síntese dos ataques que dirigiram ao acórdão e que já vimos carecerem de qualquer sucesso.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos presentes recursos jurisdicionais e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes particulares:
Taxa de justiça: 400 euros
Procuradoria: 200 euros
Lisboa, 12 de Novembro de 2003
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes - Abel Atanásio – João Cordeiro – Vítor Gomes – Santos Botelho –