I- Apresentado o requerimento a órgão incompetente para dele conhecer, a sua não remessa à entidade competente, nos termos da a), n. 1 do artigo34 do Código do Procedimento Administrativo, nunca fará presumir o seu indeferimento, embora o não cumprimento de tal prescrição legal possa dar origem a outros meios processuais de reacção - por exemplo, a acção de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
II- Ainda que se tivesse formado indeferimento tácito, o recurso contencioso improcede se o recorrente, nas alegações finais e respectivas conclusões, - que delimitam o âmbito do recurso - não lhe imputou quaisquer vícios, antes fez considerandos sobre a não formação do indeferimento tácito, ressalvando, porém, a hipótese do Ministro dos Negócios Estrangeiros ter remetido o requerimento em que, ao abrigo do disposto no DL n. 451/85, de 28 de Outubro, pedia a sua integração no quadro da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, ao Director-Geral de Pessoal do referido Ministério, o que não sucedeu.