I- A fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade, já que na audiência de discussão e julgamento o arguido pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que dele consta.
II- E a utilização de aparelhos ou instrumentos especializados na fiscalização do trânsito depende de prévia aprovação da DGV, merecendo aqueles especial credibilidade que, ainda assim e em caso de dúvida, poderá sempre ser questionada perante o juiz.
III- Não é, pois, inconstitucional o disposto no art. 64 n. 5 do Código da Estrada, na redacção do Decreto- -Lei 207/76, de 20 de Março.
IV- O requisito "assinatura do infractor" ou notificação da recusa de assinar não é legalmente exigível quando o infractor não foi pessoalmente abordado pelo agente que verificou a transgressão e lavrou o auto.
V- A relevância processual de tal omissão, nos casos em que verdadeiramente se verifique, nenhuma consequência está prevista como sanção legal para tal falta.