I- A peça condensadora do processo não tem cunho de acto definitivo estando imbuída do princípio da reformabilidade, sempre que necessário, não se revestindo de força de caso julgado formal.
II- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, compete, fundamentalmente, apreciar a justeza da aplicação do direito substantivo, incidindo, assim, os seus poderes cognitivos sobre matéria de direito da decisão recorrida.
III- Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto sempre que haja ofensa de disposição expressa da lei que exija prova vinculada do facto ou que estabeleça o valor de determinado meio probatório.
IV- O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o uso feito pela relação dos poderes conferidos pelo artigo 712, do Código de Processo Civil.
V- O Tribunal da Relação ao dar prevalência à matéria de facto constante da especificação em detrimento da que, em contradição com aquela, foi dada como provada em audiência, considerando-a como não escrita, nos termos do artigo 446, n. 3, do Código de Processo Civil, actua dentro da sua competência cognitiva.
VI- Tal prevalência constitui uma questão de facto, incensurável pelo Supremo Tribunal de Justiça.
VII- Se se entender, que nessas circunstâncias, a Relação fez uso dos poderes conferidos pelo mencionado artigo 712, não merece, em princípio, censura ao dar prevalência
à especificação por considerar que esta resultou de acordo das partes na tentativa de conciliação.
VIII- Valorar a força probatória desse acordo constitui matéria de facto, situada fora da competência do Supremo Tribunal de Justiça.