IIFUNDAMENTAÇÃO:
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«B………. veio aos autos apresentar o requerimento de fls. 73 e 74 dos autos impresso em folha de papel verde forte.
Na sequência da abolição do uso papel selado pelo DL nº 435/86, de 31 de Dezembro, o DL nº 2/88, de 14 de Janeiro, que veio determinar o tipo de papel que deverá ser usado para os actos que antes estavam sujeitos ao uso de papel selado.
Mais recentemente, o DL nº135/99, de 22 de Abril, veio determinar a possibilidade de serem usadas folhas brancas ou de outras cores pálidas (cfr. art. 24º, nº l, do aludido Diploma.
A inobservância da referida norma regulamentar constitui fundamento de recusa da petição inicial pela secretaria, tal como resulta do disposto no art. 474º, al. i), do CPC, disposição que se aplica aos demais articulados e requerimentos, designadamente no âmbito do processo penal, por força do disposto no art. 4° do CPP.
O requerimento apresentado em folhas de papel verde forte, tal como em folhas de papel amarelo florescente ou até mesmo vermelho, não observa tal exigência legal.
Nesta medida, determino o seu desentranhamento e devolução á signatária.
Condeno o requerente nas custas do incidente a que deu causa, com taxa de justiça que fixo em 2UC.
Notifique e, após trânsito, dê cumprimento ao ordenado, desentranhando e devolvendo, e conclua os autos».
O Recorrente coloca à apreciação deste tribunal duas questões, uma principal e outra subsidiária.
A primeira consiste em saber se existem razões para que o requerimento apresentado no processo, nas duas folhas de papel de cor verde que se encontram juntas a fls. 13 e 14, destes autos, tenha sido mandado desentranhar com base no entendimento de que as referidas folhas não respeitam o que estatui o artº 24º, nº 1, do DL 135/99, de 22 de Abril.
A questão subsidiária reside em saber se, caso se considere que existiram razões legais para o ordenado desentranhamento, as custas do incidente se encontram bem fixadas em 2 Uc ou se, outrossim, pecam por exageradas.
Começando pela primeira das questões, cumpre referir que ao ser abolido o uso do papel selado através do artigo 1º, nº 1, do Decreto-Lei nº 435/86, de 31 de Dezembro, foi estabelecido no artigo 2º, nº 1, do mesmo diploma que: “Para os actos em que se requeira o uso do papel selado passar-se-á a utilizar papel azul de 25 linhas, salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”.
Passada esta primeira fase após a abolição do papel selado, em que em substituição do papel selado, passou a ser obrigatório o uso de papel azul de 25 linhas, “…salvo autorizações concedidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”, o Decreto-Lei nº 2/88, de 14 de Janeiro, veio alterar a redacção do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 435/86, passando a estabelecer que caberia ao utente optar entre o uso do papel azul de 25 linhas e o papel branco, liso, de formato A4, estabelecendo, no entanto, no nº 2, do mesmo diploma que no caso de uso de papel branco, “…cada lauda não poderá conter mais de 25 linhas, impondo igualmente que deveriam ser …respeitadas margens com cerca de 3 cm e 1 cm, respectivamente no lado esquerdo e direito da frente, com correspondência simétrica no verso”.
Tratou-se, obviamente de importantes, mas ainda tímidas, medidas de desburocratização, pois que de um primeiro momento em que se baniu a obrigação do uso do papel selado se passou para o papel azul de 25 linhas, para depois se passar a deixar ao critério do utente optar entre o uso do papel azul e do papel branco, liso, de formato A4, mas impondo-lhe, de qualquer modo, as dimensões das margens.
Entre esse momento e o seguinte (se é que pode verdadeiramente falar-se em momentos), assistiu-se a uma verdadeira “revolução” dos meios tecnológicos, tendo as máquinas de escrever passado, num ápice, a peças de museu, substituídas, num primeiro momento por impressoras, cada vez mais silenciosas para, finalmente, estarmos prestes a entrar na era da abolição do papel e entrada na era da desmaterialização dos processos.
Entretanto, entrou em vigor o Decreto-Lei nº 235/99, de 22 de Abril que veio estabelecer o seu artigo 24º, nº 1, o uso nos requerimentos, petições ou recursos, de folhas de papel normalizadas, brancas ou de “cores pálidas”.
Note-se que desde a entrada em vigor do último diploma legal referido já decorreu quase uma década, sendo que nos artigos 25º e 26º, do mesmo já se previam as comunicações informáticas e o correio electrónico.
De qualquer modo, no nº 4, do referido artigo 24º, do citado Decreto-lei já estabeleceu o legislador não ser permitida a recusa de aceitação ou tratamento de documentos de qualquer natureza com fundamento na inadequação dos suportes em que estão escritos, desde que não fique prejudicada a sua legibilidade.
Isto dito, verifica-se que questão que se coloca no presente recurso para além de cromática é no fundo uma questão jurídica, pois que, da decisão da mesma depende a admissão ou não de um recurso, pelo que, num primeiro momento cumpre verificar se a cor do papel utilizado como suporte do requerimento deve ser considerada uma cor pálida e, num segundo momento, se a cor utilizada não puder incluir-se na definição do referido tipo de cor, teremos que aquilatar se a legibilidade do dito requerimento sai prejudicada pela cor do papel em que foi impresso.
Segundo a definição do primeiro dicionário em suporte de papel que encontramos, o Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, “pálido” significa: descorado; sem colorido; desbotado; pouco vivo; sem animação. Já o dicionário de sinónimos incluído no processador de texto em que elaboramos o presente acórdão, apresenta para “pálido” os seguintes sinónimos: descorado; desmaiado; amarelado; desbotado; descolorido, fraco, ténue e frouxo.
Ora, em boa verdade, analisado o papel em que foi impresso parece-nos difícil incluir o mesmo na definição de cor pálida, mas igualmente difícil será a inclusão do mesmo no elenco das “cores fortes”. A sensibilidade para a análise das cores depende dos gostos e aptidões oftalmológicas do observador e, como se diz: «gostos não se discutem».
Não interessa, assim, que a cor do papel em questão seja incluída no elenco ou panóplia, como diz o recorrente, das cores pálidas ou das cores fortes, sendo antes decisivo para a sorte do recurso a questão da legibilidade ou não do texto impresso no papel em questão.
Independentemente do gosto cromático, sempre discutível, como se disse, o certo é que o texto inserido no papel junto a fls. 13 e 14 é perfeitamente legível.
Para além de legibilidade, refira-se aqui que constatamos pessoalmente que o texto em questão é perfeitamente fotocopiavel e digitalizável, o que, nos tempos de hoje e numa interpretação racional, não deve ser, de modo algum despiciendo para a decisão a tomar.
Em suma, sendo o texto constante do requerimento impresso nas folhas verdes que se mostram juntas a fls. 13 e 14, a instruir o presente recurso, perfeitamente legível, afigura-se-nos que, num tempo em que toda a opinião pública critica a morosidade da justiça melhor teria andado a Mmª Juíza em ter reparado a decisão recorrida dado o texto mandado desentranhar ser, como se disse, perfeitamente legível.
Ante o decidido fica prejudicada a segunda questão suscitada pelo recorrente e relativa à condenação nas custas do incidente.