I- Não e nula, por falta de atribuições ou por falta de intervenção tutelar do Governo (n. 1 e 8, do art. 363, do CA), a deliberação da camara municipal que, deferindo pretensão de um fiscal municipal, lhe aplica o horario legalmente estabelecido para o pessoal tecnico-profissional no qual o requerente passou a estar integrado.
II- A revogação dessa deliberação, por ser constitutiva de direitos, so pode ter lugar dentro do prazo fixado na lei para a interposição do recurso contencioso, ou ate a interposição dele, ou, ainda, nos termos do art. 47 da LPTA.