I- O autor da herança que institui por testamento o conjuge sobrevivo como seu unico herdeiro, tendo herdeiros legitimarios que lhe sobrevivam, manifesta a vontade de dispor apenas da sua quota disponivel.
II- A liquidação do imposto sucessorio nas circunstancias referidas no precedente numero ha-de processar-se em atenção a duas transmissões operadas uma ex vi legis e outra por testamento, a que, nos termos da primeira parte do artigo 82 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, são aplicaveis as disposições do Codigo Civil.
III- A considerar-se nulo o testamento elaborado nos termos do precedente n. I, por ofender a legitima, tal nulidade, sendo absoluta, não carece de ser declarada pelo tribunal, visto operar ipso facto.