I- A omissão de diligência não essencial para a descoberta da verdade constitui apenas nulidade secundária, que se deve considerar suprida quando não foi reclamada até à decisão final (art. 42, n. 2 e 55 do E.D. de 1984);
II- A inviabilidade da relação funcional está implícita nas situações previstas nas diversas alíneas do n.
2 do art. 26 do referido E.D