O acórdão que decide que não sendo o acto de indeferimento tácito lesivo deve o recurso contencioso ser rejeitado, não está em oposição, para efeitos do disposto no art. 24 al. b) do ETAF, com o que, em idêntica situação de facto e no mesmo quadro normativo, decide que o recurso contencioso não pode ser rejeitado com fundamento em confirmatividade do indeferimento tácito impugnado.