IVFundamentação de direito
A - Da reapreciação da matéria de facto
O recorrente pugna por que se elimine dos factos não provados que desconheça a identidade do condutor do veículo que o atropelou, bem como a matrícula do aludido veículo, e, bem assim, que a identidade desse condutor e a matrícula do aludido veículo fossem desconhecidas. Segundo alega, deveria passar a constar dos factos provados que desconhece a identidade do condutor do veículo que o atropelou, bem como a respetiva matrícula.
Está em causa matéria fáctica, mas a que subjaz iniludivelmente questão jurídica, já que o apelante esteia a sua argumentação no teor da decisão proferida no processo crime que correu os seus termos contra BB.
Da sentença absolutória proferida em processo crime contra BB consta, assinaladamente, o seguinte: no caso vertente não só não resultou provada a concreta atuação do arguido (além da condução do veículo), como, sobretudo, não ficou provado quem tenha sido o autor de tal atropelamento (cf. fls. 34).
Emerge, pois, da sentença crime que não resultou provado que BB tenha sido o autor do atropelamento que vitimou o demandante.
O art.º 624.º do C.P.C. dispõe o seguinte:
1 - A decisão penal, transitada em julgado, que haja absolvido o arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados, constitui, em quaisquer ações de natureza civil, simples presunção legal da inexistência desses factos, ilidível mediante prova em contrário.
2 - A presunção referida no número anterior prevalece sobre quaisquer presunções de culpa estabelecidas na lei civil.
O alcance desta norma é mais circunscrito do que aquele preconizado pelo A., como aliás, já tinha sido adiantado em 1.ª instância. Para que se verifique a presunção referida pela norma, ainda assim, presunção iuris tantum, ou seja, ilidível mediante prova em contrário, é necessário que no processo crime se haja demonstrado que o crime não teve lugar ou que, tendo-se verificado, não foi praticado pelo arguido. O próprio elemento literal da norma é neste sentido, ao referir a absolvição do arguido com fundamento em não ter praticado os factos que lhe eram imputados.
Quer a doutrina, quer a jurisprudência são claras nesta matéria, como se exporá.
O preceito não abarca toda e qualquer sentença absolutória, designadamente aquela em que a absolvição emerge do princípio in dubio pro reo, mas apenas aquela em que seja demonstrada, pela positiva, que o arguido não praticou os factos que lhe eram imputados e que servem de sustentação a pretensão de natureza cível deduzida autonomamente. É essa sentença que integra uma presunção legal ilidível mediante prova do contrário, sobrepondo-se, assim, a outras presunções de culpa, designadamente a que deriva do art.º 503.º, n.º 3, do C.C. (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, Código Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2.ª ed., p. 774).
A previsão do artigo em anotação (art.º 624.º) não é integrada pela absolvição no processo penal por falta de prova dos factos imputados ao arguido, mas pela absolvição (positiva) de factos de que, na ação civil, ele teria de outro modo, o ónus (José Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Almedina, 3.ª ed., p. 765).
Neste mesmo sentido, veja-se o ac. da Relação do Porto de 9-4-2015 (proc. 727/10.9TVPRT.P1, Pedro Lima Costa):
II - (…) o acórdão criminal de absolvição só será uma decisão de absolvição relevante, para os efeitos de extensão de eficácia probatória previstos no art. 624 do Código de Processo Civil - com a epígrafe “eficácia da decisão penal absolutória” -, quando se apoia na demonstração positiva de que o crime não ocorreu, ou que, tendo ocorrido, na demonstração positiva de que tal crime não foi praticado pelo arguido.
III - A absolvição criminal fundada na falta de prova não tem a eficácia de extensão probatória ao litígio cível, na forma de presunção probatória prevista no dito art. 624.
Na sentença proferida no âmbito do processo n.º 600/18.2GBPNF, lê-se, assinaladamente, o seguinte:
- -“Afirmou o Demandante AA ter a certeza que foi o Arguido [BB] que o atropelou (…)”;
- -“Quanto à relação que teve com a ex-mulher do Arguido disse que teve ‘qualquer coisa’ com a DD e sabe que ela e o Arguido foram casados e tinham uma filha (…)”;
- -“Quando ele me bateu, consegui ver a cara dele dentro do carro”;
No auto de notícia, elaborado pela GNR de Penafiel, relativo ao atropelamento e no auto de inquirição do ora recorrente, constata-se que este identifica reiterada e consistentemente BB como o condutor do veículo que o atropelou no dia e hora em apreço.
Da sentença penal proferida no seu conjunto emerge que o crime ocorreu e que os elementos coligidos são contraditórios quanto à autoria do mesmo pelo arguido BB. Neste sentido, por inexistência de prova bastante, foi o mesmo absolvido. Não se provou que o arguido tivesse praticado os factos, mas tão pouco se provou que os não tenha praticado.
Não se verifica, pois, a existência de presunção de que não foi BB a atropelar o A..
Na ausência de presunção de que não foi BB a atropelar o A., perante o reconhecimento pelo A., em sede de declarações de parte, conforme plasmado em ata, de que foi atropelado por um veículo conduzido por BB - postura, aliás, consentânea com aquela que emerge do processado, já que fez queixa junto das autoridades policiais de que assim fora, sustentando tal autoria no julgamento crime -, não se entrevê fundamento para alterar a matéria de facto neste particular. Note-se que as declarações do A. a este respeito foram circunstanciadas e inequívocas.
Mais requer o recorrente que se dê como provado que desconhece a matrícula do veículo que o atropelou.
Não está, porém, em causa saber se o A. se apercebeu da matrícula atropelante - o que não será de todo provável, atenta a descrição que fez do julgamento - ou a memória da chapa da matrícula. O próprio proprietário não raro desconhece qual seja a matrícula do carro por si habitualmente conduzido.
Da prova produzida emerge, todavia, que ao A. foi dada a possibilidade de apurar, e de registar, a matrícula do veículo conduzido habitualmente conduzido por BB - consta do texto da petição inicial que a GNR concluiu que o veículo ligeiro habitualmente tripulado por BB tinha a matrícula ..-..-VC.
Atente-se em que a prova do desconhecimento é a prova de um facto negativo, cuja dificuldade é acrescida. Reafirmando o A. em sede de audiência de discussão e julgamento que o veículo que o colheu era conduzido por BB, mais inverosímil se torna dar como provado que o A. desconhece a matrícula do veículo atropelante.
Nestes termos, indefere-se o pedido de alteração.
B - Se a sentença conheceu e considerou facto essencial não alegado pelas partes.
Sustenta o apelante que, independentemente da alteração das respostas à matéria de facto, sempre a ação teria de improceder por razões de direito. Segundo aquele, para responder negativamente ao ponto 1 dos factos não provados, teria sido levado em consideração o facto confessado pela A. em sede de declarações de parte de que foi atropelado por um veículo conduzido por BB. Ora, nem o A., nem o R. teriam alegado tal facto.
O facto dado como não provado identificado na sentença sob o n.º 1 consiste no desconhecimento pelo A. da identidade do condutor do veículo que o atropelou, bem como o desconhecimento da matrícula do aludido veículo e que a identidade desse condutor e a matrícula do aludido veículo fossem desconhecidas.
O A. alegou desconhecer a identidade do condutor do veículo atropelante e a matrícula deste. O tribunal deu como não provado esse duplo desconhecimento. Não deu, porém, como provado que o A. conheça a identidade do condutor e qual a matrícula do veículo, embora o A., em audiência, tenha afirmado conhecer a identidade do condutor do veículo, que afirmou ser BB.
Analisando a petição inicial, constata-se que o A. não alegou ter sido atropelado por veículo conduzido por BB, mas, conforme consta do relatório supra, não escamoteou a existência deste e a sua relação com os factos.
Reveja-se o alegado pelo A.:
- -ter sido vítima de acidente de viação;
- -ter inicialmente suposto que o veículo que o atropelou fosse tripulado por BB;
- -ter a GNR apurado que o veículo ligeiro habitualmente tripulado por BB tinha a matrícula ..-..-VC;
- -ter BB sido acusado e submetido a julgamento;
- -ter BB sido absolvido;
- -desconhecer a identidade do condutor do veículo que o atropelou, bem como a matrícula do veículo.
É sabido que a matéria de facto adquirida deve espelhar de forma tão concreta quanto possível a prova produzida nos autos, atentas todas as soluções plausíveis de direito, distinguindo-se entre factos principais e instrumentais.
O art.º 5.º do C.P.C. refere-se ao ónus de alegação das partes e aos poderes de cognição do tribunal. No que se refere ao ónus de alegação das partes, nos termos do n.º 1, cabe às partes alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Preceitua o n.º 2 do art.º 5.º do C.P.C. que o juiz deve considerar, além dos factos enunciados no n.º 1 desse mesmo artigo, os articulados pelas partes, os seguintes:
- a)Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
- b)Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
- c)Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
No ac. do S.T.J. de 18-5-2004 (proc. 1570/04, Afonso Correia, consultável in Sumários do S.T.J., Boletim Cível) distingue-se assim entre factos principais e instrumentais:
I - São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à ação ou à exceção; estes factos dividem-se em essenciais ou complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer atuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa atuação.
II - São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem diretamente a prova dos factos principais, servem indiretamente para prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência.
E no ac. da Relação de Coimbra de 23-2-2016 (proc. 2316/12.4TBPBL.C1, António Carvalho Martins):
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor - a causa de pedir - ou do reconvinte ou a exceção deduzida pelo réu como fundamento da sua defesa, e, nessa qualidade, são decisivos para a viabilidade ou procedência da ação/reconvenção/defesa por exceção.
2 - Se não forem oportunamente alegados e se nem as partes nem o tribunal, ao longo da instrução da causa, os introduzirem nos autos, garantindo o contraditório, a decisão final de mérito será desfavorável àquele a quem tais factos (omitidos) beneficiavam.
3 - Sem prejuízo de às partes caber a formação da matéria de facto, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais que integram a causa de pedir, a reforma do processo civil atribuiu ao Tribunal a assunção de uma posição muito mais ativa, por forma a aproximar-se da verdade material e alcançar uma posição mais justa do processo.
4 - Reconhecendo-se agora ao Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
5 - Os factos essenciais, a que se refere o art. 5º n CPC, têm necessariamente de ser complementares ou concretizantes de outros factos essenciais oportunamente alegados em fundamento do pedido ou da exceção.
6 - Essa complementaridade ou concretização tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor, ou pela factualidade que fundamenta a exceção invocada na contestação.
7 - Só são atendíveis os factos essenciais não alegados nos articulados e os instrumentais, desde que tenham sido submetidos ao regime de contraditório e de prova durante a discussão da causa.
O cerne da presente ação, para além de quanto respeita aos factos integradores da responsabilidade civil, consistia precisamente, atenta a qualidade do R. Fundo, que, como se verá, só responde nas precisas condições previstas na lei, na prova de que o responsável pelo atropelamento não era conhecido. Tratava-se de um facto essencial da ação, de que, nos termos sobreditos, não foi produzida prova. Como é evidente, sendo matéria objeto de discussão, poderia ou não ser produzida prova do desconhecimento da identidade do condutor da viatura. O tribunal, ao explanar a formação da respetiva convicção, discorreu a este propósito - algo que não lhe poderia estar vedado -, concluindo pela ausência de prova de que o responsável era desconhecido. Uma vez que o desconhecimento da identidade da pessoa do condutor do veículo constituía facto essencial para o desenlace da ação, a 1.ª instância não extravasou os limites impostos ao concluir que a prova a este respeito não foi produzida. Antes se debruçou sobre matéria sobre a qual não poderia deixar de se pronunciar criticamente.
Improcede, por conseguinte, a linha de argumentação do apelante no sentido de que tenha sido violado princípio ou direito no domínio da cognoscibilidade dos factos pelo tribunal.
C - Se se mostram reunidos os pressupostos da responsabilização do R. Fundo de Garantia Automóvel
Dispõe o art.º 62.º/1 da Lei do Seguro Obrigatório (aprovado pelo decreto-lei 291/2007, de 21-8-2007), sob a epígrafe legitimidade, que as ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. Nos termos do n.º 2 do mesmo art.º, quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, o lesado demanda diretamente o Fundo de Garantia Automóvel.
O A. propôs a ação ao abrigo do preceituado neste n.º 2, alegando que o responsável civil do acidente era desconhecido. Como se viu, não foi produzida prova de tal facto.
Relembre-se que embora tenha iniciado a sua alegação dizendo que supôs que o condutor do veículo atropelante tivesse sido BB e que efetuou queixa crime nesse pressuposto, em face da absolvição ocorrida no âmbito do processo penal, concluiu desconhecer quem era o condutor.
O decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio (5.ª Diretiva sobre o seguro automóvel) e, à semelhança do que já ocorria na vigência do decreto-lei 522/85, de 31 de dezembro, impõe a obrigatoriedade de seguro que cubra os riscos decorrentes da circulação de veículos automóveis.
No respetivo preâmbulo consignou-se: o vetor do aumento da proteção dos lesados de acidentes de viação assegurada pelo sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, adiante designado por sistema SORCA, enforma diversas matérias ao nível de ambos os pilares do sistema (o pilar-seguro obrigatório e o pilar-FGA).
A Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009 procedeu à codificação das diretivas relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, inclusive da aludida Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2 005 (que alterou as Diretivas 72/1 66/CEE, 84 /5/CEE, 88/3 57/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis).
No considerando 14.º da aludida Diretiva 2009/103/CE prevê-se a existência de um organismo que garanta que a vítima não ficará sem indemnização, no caso de o veículo causador do sinistro não estar seguro ou não ser identificado
Nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto o Fundo garante a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. E o art.º 48.º/a estabelece que essa responsabilidade compreende as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório, tenha o veículo e estacionamento habitual em Portugal ou matrícula em países que não tenham serviço nacional de seguros, ou cujo serviço não tenha aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros.
O Fundo de Garantia Automóvel tem, pois, por finalidade salvaguardar as indemnizações devidas aos lesados em consequência de acidentes de viação nas situações em que, apesar da obrigatoriedade do seguro, não se mostre viável que uma seguradora responda pelos danos de responsabilidade civil automóvel, seja porque o responsável é desconhecido e, consequentemente, desconhecida a suposta seguradora, seja porque não foi cumprida a obrigação de celebração do seguro.
O Fundo não é, porém, um devedor, mas sim um mero garante do cumprimento da obrigação do responsável civil de reparar os danos causados ao lesado (cf. ac. da Relação de Évora de 20-9-2012, proc. 2444/07.8TBABF.E1, Mata Ribeiro).
No caso concreto, o recorrente, em sede de declarações de parte, afirmou ter sido atropelado por veículo conduzido por BB.
A parte pode no mesmo processo prestar depoimento de parte, a requerimento da parte contrária e declarações de parte, por sua própria iniciativa, na qualidade, respetivamente, de declarante e de depoente. Sendo a parte ouvida na primeira qualidade, sê-lo-á para prova de factos que lhe são desfavoráveis; se ouvida na segunda qualidade, sê-lo-á para prova de factos que lhe são favoráveis, embora o n.º 3 do art.º 466.º do C.P.C. não exclua que das declarações de parte emerja confissão. Aí se consigna que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
As declarações de parte apenas podem incidir sobre factos em que o declarante haja intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto (art.º 466.º/1 do C.P.C.). O A. foi a vítima do acidente de viação, pelo que não há nada a apontar ao valor das declarações relativamente ao conteúdo. O A. propôs a ação alegando desconhecer - como se viu, por ter ficado convencido de tal em face do desfecho do processo crime afinal - a identidade do condutor. O R. Fundo responde pelos prejuízos sofridos apenas se o responsável for desconhecido. Não obstante, ao afirmar estar convencido de que o condutor era BB, negou o por si afirmado, confessando um facto que, na economia da ação, lhe é desfavorável.
A confissão tem de ter por objeto um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária (art.º 352.º do C.C.); é judicial, se feita em juízo (art.º 355.º/2 do C.C.); pode ter lugar em qualquer ato do processo (art.º 356.º/1 do C.C.) e deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar (art.º 357.º/1 do C.C.).
A declaração perante o tribunal de que o condutor do veículo atropelante foi pessoa determinada é o reconhecimento de que o responsável não é desconhecido, teve lugar em audiência de julgamento perante o juiz, foi reduzida a escrito e é concludente.
Esta prova poderia ser contrariada pela prova de que o facto confessado não é verdadeiro - através da prova de que o condutor do veículo atropelante não foi BB. Na situação concreta, tal prova não foi produzida.
É verdade que o apelante não confessou a matrícula do veículo que o atropelou. Recorde-se, porém, que o R. foi demandado como responsável residual em função do desconhecimento da identidade do condutor do veículo atropelante - desconhecendo-se a identidade do condutor, muito dificilmente se saberá a matrícula da viatura que conduzia, por forma a apurar da existência de contrato de seguro -.
O Fundo, como se viu, é parte legítima na demanda, numa de duas situações: ou porque, conhecendo-se o responsável, este não beneficie de seguro válido e eficaz (cf. o já citado n.º 1 do art.º 62.º da Lei do Seguro Obrigatório) ou porque se desconhece o responsável (n.º 2 do mesmo art.º).
Acaso se conhecesse o suposto responsável, outras teriam seriam as diligências a que se teria recorrido e os meios probatórios empregues no sentido do apuramento da matrícula. Como se referiu, consta inclusivamente dos autos a matrícula do veículo habitualmente conduzido por BB. Ora nada impedia o A. de ter demandado BB e a suposta seguradora do veículo atropelante, ou o Fundo, acaso o responsável pela circulação daquele não a houvesse transferido. Se a causa de pedir do A. se tivesse consubstanciado na demanda do Fundo por não existir seguro válido por referência à circulação de tal veículo, existiria seguramente prova nesse sentido. Não há, todavia, sequer indícios de que essa inexistência de seguro se verifique. Já a verificar-se a existência de seguro, a demandada seria a entidade seguradora e não o R. Fundo de Garantia Automóvel.
Não se tendo provado que o condutor do veículo que atropelou o A. é pessoa desconhecida, não ficam demonstrados os pressupostos que confeririam legitimidade substantiva ao R. FGA para responder perante o A. pela indemnização a que teria direito, nos termos do art.º 47.º/1 da Lei do Seguro Obrigatório.
O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito à indemnização, conforme o preceituado no art.º 342.º/1 do C.C. impendia sobre o apelante. Não tendo sido produzida tal prova, soçobrou, e bem, a ação, o que cumpre manter por via de recurso.