I- Tendo a Relação decidido que o arguido, ao retirar as portas do andar do queixoso, teve apenas a intenção de o forçar a devolver cinco camas pertencentes a uma sua filha, e não a de se apropriar das mesmas, sem visar integra-las no seu patrimonio, inexiste um elemento essencial do crime de furto, a intenção de apropriação indevida de coisa de outrem, para o arguido ou para terceiro.
II- E não e de convolar para o crime do artigo 177 n. 1 do Codigo Penal, ja que falta a alegação de o arguido ter entrado no recinto que funcionava como infantario contra a vontade de quem de direito. Tal elemento não consta da acusação nem e de presumir, por a filha do reu possuir, então legitimamente a chave do andar.
III- E ainda que existissem danos, mesmo admitindo que tivessem sido voluntarios, o crime encontrar-se-ia amnistiado pela alinea c) do artigo 1 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho, caso o arguido pague os prejuizos que o Juiz da 1 instancia arbitrar ou se eventualmente o lesado renunciar a reparação.
IV- Não merece, pois provimento o recurso interposto do acordão da Relação que confirmou o despacho do Juiz da 1 instancia que não recebeu acusação por aqueles crimes e ordenou que o processo aguarde a produção de melhor prova.