I- Nos termos da al. c), § 3 do art. 60 do Decreto n. 43957, de 9 de Outubro de 1961, os funcionários que se desloquem
à metrópole para frequentar o curso complementar de estudos ultramarinos têm direito à ajuda de custo de embarque e ao abono de passagens de vinda e regresso para si e suas familias, se tiverem aproveitamento (art. 61 do referido diploma).
II- Os direitos do funcionário no seu regresso à província ultramarina devem apurar-se em face das disposições legais ao abrigo das quais se realizou a deslocação e não segundo as regras que regulamentam as deslocações determinadas pelo gozo de licença graciosa ou em comissão eventual, designadamente para frequência do estágio na missão de estudos do rendimento nacional para o ultramar.*