I- A legitimidade é um pressuposto processual que não deve confundir-se com o fundo da causa. Por meio dela intenta-se manter em juízo os verdadeiros sujeitos da relação jurídica controvertida, sem curar de saber se merece acolhimento a acção ou a defesa apresentadas.
II- Para que a parte demandada seja processualmente legítima basta-lhe ter interesse jurídico directo em contradizer - o que se exprime pelo prejuízo que provenha da procedência da acção.
III- Tendo o Autor alegado que o estabelecimento onde iniciara o seu contrato de trabalho se transmitira para a Ré, basta isso para esta última deter legitimidade processual para contestar o pleito.
IV- Não se verificando as excepções previstas na lei, a transmissão - por qualquer título - do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade não influi nos respectivos contratos de trabalho que se mantêm inalteráveis.
V- A transmissão tem de ser entendida em sentido amplo, devendo, quanto aos trabalhadores, verificar-se a continuidade da prestação do serviço.
VI- Tendo o Autor sido vítima de um acidente de viação em Fevereiro de 1985 e estado de baixa desde então até 1986/03/18, data da alta definitiva e em que se apresentou ao serviço, a entidade patronal de então devia tê-lo recebido e ter-lhe dado trabalho -
- não obstante o estabelecimento, onde o Autor trabalhava antes do acidente, ter sido, entretanto, arrematado em hasta pública por Ruas & CA., LDA. e, posteriormente, transmitido para Jaime Santos, Lda.
VII- Não tendo recebido o Autor e recusando-se a dar-lhe trabalho, a Ré, Jaime Santos, Lda., agiu ilicitamente, fazendo cessar, sem justa causa, o contrato de trabalho daquele, ainda existente, com as consequências legais, daí decorrentes.