IIIB) Apreciação do recurso
Em causa a interpretação e conjugação do disposto nos arts. 10.º-1 da Lei n.º 23/96, de 26/07 e 9.º, n.ºs 4 e 5 (diploma que se reporta à protecção do utente ou utilizador de bens ou serviços públicos essenciais), com o art.16.º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 381-A/97 , de 30/12 (que visou desenvolver as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações definidas na Lei n.º 91/97, de 01/08) e o art. 310.º-g) do CC.
A questão que nos está colocada foi insistentemente colocada face às dívidas anteriores à publicação à Lei n.º 5/2004, de 10/02, sobre cuja interpretação e integração chegaram a existir opiniões divergentes, quer a nível jurisprudencial quer doutrinário.
O aqui Relator interveio em diversos arestos ao nível do Tribunal da Relação do Porto, (quer na qualidade de relator quer de adjunto), estando convencido que a posição que aí assumiu continua plenamente válida.
Antes de enunciarmos a nossa posição convém que se esclareça que chegaram a sustentar-se, pelos menos três posições essenciais, que no entanto, ainda admitiram algumas (pequenas) variantes:
Uma primeira tese, apoiada pelo Prof. Calvão da Silva, segundo a qual o prazo de seis meses a que se reporta o art. 10.º-1 da Lei n.º 23/96 conta-se da prestação dos serviços, referindo-se tanto à apresentação da factura como à invocação do direito em juízo, sob pena de extinção do direito;
Uma segunda, que entendia que o prazo de seis meses aí prevista se reporta à apresentação da factura, mas que a apresentação da factura era interruptiva da prescrição, fazendo renascer o mesmo prazo de seis meses;
Uma terceira, defendida pelo Prof. Menezes Cordeiro, segundo a qual o legislador pretendeu expressar que o prazo de seis meses se reporta apenas à apresentação da factura, mantendo-se intocável o prazo geral de cinco anos, estabelecido no art. 310.º-g) do CC. para a extinção do direito, regime consagrado para as dívidas decorrentes de prestações periodicamente renováveis, como era o caso das dívidas de electricidade, gás, água e telefone.
Pois bem:
Entremos então na análise da questão suscitada:
Há que começar por referir que o art. 10.º-1 da Lei 23/96 de 26/7 tem a seguinte redacção:
"O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação" .
Tal normativo está inserido sob a epígrafe “Prescrição e Caducidade" , indicando as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente e nele surgindo directamente contemplado o serviço de telefone (n° 2-d) daquele normativo).
Entretanto foi publicada Lei 91/97, de 1/08, definindo as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações, vindo o DL n.º 381-A/97, de 30/12 a desenvolver os princípios daquela Lei de Bases, sucedendo que no art. 9.º-4 deste último diploma se estipula que:
"O direito de exigir o pagamento do preço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação" repetindo-se assim a redacção existente no art. 10.º da Lei 23/96 já citada.
No entanto, com o DL n.º 381-A/97 veio o legislador acrescentar ao art. 9.º um n.º 5 onde passou a constar, de forma bem expressa, que "para efeitos do número anterior tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura"
Tendo em conta a anterior Lei 23/96, que tinha claramente um carácter mais geral, e que no Preâmbulo do DL n.º 381-A/97 se refere que tal diploma visa desenvolver os princípios da referida Lei de Bases para as telecomunicações (Lei n.º 91/97), afigura-se-nos que com estes novos diplomas citados se visou uma regulamentação mais específica, cremos não ser possível continuar a sustentar a primeira posição (apoiada pelo Prof. Calvão da Silva).
Como se tem dito que o legislador se terá apercebido de algumas insuficiências, de algumas imprecisões e/ou inadequações daquele primeiro regime genérico face à actual problemática das telecomunicações, e terá sido essa a ratio que presidiu à redacção dada ao n.º 5 do art. 9.º do DL n.º 381-A/97.
Alertado, possivelmente, para as dúvidas que estariam a surgir quanto à aplicação do citado art. 10° da Lei 23/96, confrontando-se com alguma jurisprudência que vinha atribuindo a tal “prescrição” a natureza de extintiva e que tal acarretaria um prazo demasiado curto para a cobrança da dívida, atentas as dificuldades que muitas vezes surgem em notificar o devedor ou em conseguir citá-lo em acção própria, entendeu o legislador clarificar aquele prazo - diferentemente interpretado quanto ao seu significado e abrangência - , tendo com isso o claro propósito de dissociar o prazo de apresentação da factura a pagamento, da própria dívida a que respeitasse.
Ora o que o legislador quis expressar com o n.º 5 do art. 381-A/97 foi que tal se reportava à apresentação das facturas.
Quanto à dívida em si, não vemos que tenha havido qualquer intenção do legislador em alterar o regime previsto no art. 310.º-g) do CC., onde se prevê a prescrição (extintiva) de cinco anos para as dívidas decorrentes de serviços prestados com carácter periódico e renovável.
É essa a posição que temos vindo a sustentar.
Foi essa também a posição que veio a ser consagrada entretanto com a publicação da Lei n.º 5/2004, de 10/02, posterior aos factos definidores do regime jurídico aqui aplicável.
Um breve apontamento para a razão de não perfilharmos a segunda hipótese de forma mais aprofundada:
A prescrição apenas se interrompe por intervenção judicial ou pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.(arts. 323.º e 325.º do CC.)
No caso em presença, face à matéria de facto assente pelas instâncias, está fora de questão, que o prazo para apresentação da facturação (de seis meses) foi cumprido.
Mesmo considerando que os serviços mais antigos foram prestados por referência a Março de 2000 (vencimento da factura a Maio de 2000), o termo ad quem do prazo prescricional da dívida só viria a ocorrer cinco anos após, ou seja, em Março de 2005 (segundo os dizeres da factura, face à legislação invocada – prestação de serviço), ou em Maio de 2005, conforme datas consideradas como relativas ao respectivo vencimento.
No entanto, está provado que em 2002 a Ré negociou com a A. um plano de pagamento da dívida em doze prestações mensais, o que inequivocamente reconhece a sua existência.
Como tal aconteceu, veio a ocorrer a interrupção da prescrição.- art. 325.º do CC.
Com a interrupção da prescrição inutiliza-se todo o tempo decorrido anteriormente, iniciando-se um novo prazo a partir do acto interruptivo, pois não se verifica qualquer das excepções indicadas nos n.ºs 1 e 3 do art. 327.º do CC.
E assim, ao propor-se a acção em 2006.05.02, ainda não estavam decorridos os cinco anos que o art. 310.º-g) do CC prevê para a extinção do direito, pois os cinco anos só viriam a ocorrer em 2007.
Por tudo isso, discordamos, com todo o respeito, da posição que saiu vencedora no Acórdão recorrido, sentindo-nos sintonizados com o sentido de voto do Il Desembargador que nele saiu vencido.
IV. Deliberação
Acorda-se assim em conceder a revista, revogando-se o não obstante douto Acórdão recorrido, com a consequência de prevalecer a Sentença proferida na primeira instância, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a aqui perfilhada.
Custas pela Ré, quer na revista quer nas instâncias.
Lisboa, 02 de Outubro de 2007
Relator : Mário Cruz Adjuntos : Faria Antunes
Moreira Alves
(1)- Embora com um voto de vencido