I- O parecer a que alude o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76 e vinculante quando desfavoravel, mas não vinculante se for favoravel.
II- Concluindo-se no parecer pelo indeferimento do pedido de isenção por errada interpretação ou aplicação da lei, o acto administrativo a que o parecer forneceu o conteudo esta inquinado do vicio de violação da lei.
III- Em face do parecer favoravel, a lei confere a quem decide poder discricionario de conceder ou não isenção.
IV- Esta inquinado do vicio de violação de lei, por erro no pressuposto do exercicio do poder discricionario, o acto administrativo proferido na convicção de que o seu autor não podia exercer poder, em virtude de um parecer desfavoravel, vinculante, errado na interpretação e aplicação da lei.
V- São "materia-prima ou mercadoria transformada ou incorporada" - para efeitos do artigo 1 do Decreto-Lei 225-F/76 - os cartuchos especiais destinados exclusivamente ao controle do fornecimento, segurança e precisão de armas de caça ou de recreio, que se consomem no decurso do processo produtor das armas.